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0001002-43.2014.8.08.0025
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2014
Valor da Causa
R$ 6.190,46
Orgao julgador
Itaguaçu - Vara Única
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
CNPJ 27.***.***.0001-37
SIBELMAR C. FREDERICO
CNPJ 07.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
MAGDA HELENA MALACARNE
OAB/ES 5073•Representa: ATIVO
LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA
OAB/ES 18810•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/03/2026, 00:07Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:07Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:08Decorrido prazo de SIBELMAR C. FREDERICO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
07/03/2026, 04:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
07/03/2026, 04:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: SIBELMAR C. FREDERICO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGDA HELENA MALACARNE - ES5073 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0001002-43.2014.8.08.0025 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, etc... Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do ES - CREA-ES em face de Sibelmar C. Frederico / Sibelmar Carlos Frederico - ME, objetivando, em síntese, a satisfação de débito fiscal, no importe inicial de R$ 6.190,46 (seis mil, cento e noventa reais e quarenta e seis centavos). A inicial foi instruída com a CDA nº 01068/2006 acostada aos autos, e protocolizada originariamente na Justiça Federal em 06.07.2010. No curso da ação, o Executado foi citado em 19.05.2011 e, após a inexistência de bens a serem penhorados em 26.04.2012, houve o envio de Carta Precatória para penhora e, posteriormente, o exequente requereu a suspensão do Processo em 24.06.2013. Em 17.12.2013, a Justiça Federal declinou a competência e os autos foram distribuídos a este Juízo em 13.08.2014. Em seguida, o executado peticionou nos autos (fls. 68/80 - ID 20908535), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente que teria ocorrido em 25.06.2019, bem como pela nulidade da penhora realizada sobre o veículo M. BENZ/L 1113, placa MRG2403, haja vista o bem já ter sido penhorado em outro processo e arrematado em 28.11.2017 (Processo n° 0011422-21.2014.4.02.5001). Intimado a se manifestar acerca do pedido de prescrição intercorrente, o exequente manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (ID 29047408). É o que importa relatar. Fundamento e decido. A Execução Fiscal teve seu prazo de 1 (um) ano de suspensão (Art. 40 da Lei nº 6.830/80) iniciado com o pedido do exequente em 24.06.2013. Findo o período de suspensão em 24.06.2014, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ), que se esgotou em 25.06.2019. A inércia do exequente por período superior a 5 (cinco) anos, somado ao período de 1 (um) ano de suspensão (Art. 40, LEF), configura o instituto da Prescrição Intercorrente. Ademais, resta plenamente reconhecida a nulidade/ineficácia da penhora e da restrição de transferência lançada por este Juízo em 18/03/2022 sobre o veículo M. BENZ/L 1113, placa MRG2403 uma vez que o bem foi objeto de arrematação em outra Execução Fiscal em 28/11/2017. O Juízo já determinou o levantamento da restrição em 13/05/2025 (ID 68127903). Assim, sem mais delongas, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Torno insubsistente eventuais penhoras e/ou restrições que tenham ocorrido no curso da ação, sobretudo a baixa da penhora e da restrição de transferência (RENAJUD) lançada sobre o veículo M. BENZ/L 1113, placa MRG2403, que já foi objeto de decisão de levantamento de restrição (ID 68127903). Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: SIBELMAR C. FREDERICO Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGDA HELENA MALACARNE - ES5073 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0001002-43.2014.8.08.0025 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, etc... Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do ES - CREA-ES em face de Sibelmar C. Frederico / Sibelmar Carlos Frederico - ME, objetivando, em síntese, a satisfação de débito fiscal, no importe inicial de R$ 6.190,46 (seis mil, cento e noventa reais e quarenta e seis centavos). A inicial foi instruída com a CDA nº 01068/2006 acostada aos autos, e protocolizada originariamente na Justiça Federal em 06.07.2010. No curso da ação, o Executado foi citado em 19.05.2011 e, após a inexistência de bens a serem penhorados em 26.04.2012, houve o envio de Carta Precatória para penhora e, posteriormente, o exequente requereu a suspensão do Processo em 24.06.2013. Em 17.12.2013, a Justiça Federal declinou a competência e os autos foram distribuídos a este Juízo em 13.08.2014. Em seguida, o executado peticionou nos autos (fls. 68/80 - ID 20908535), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente que teria ocorrido em 25.06.2019, bem como pela nulidade da penhora realizada sobre o veículo M. BENZ/L 1113, placa MRG2403, haja vista o bem já ter sido penhorado em outro processo e arrematado em 28.11.2017 (Processo n° 0011422-21.2014.4.02.5001). Intimado a se manifestar acerca do pedido de prescrição intercorrente, o exequente manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (ID 29047408). É o que importa relatar. Fundamento e decido. A Execução Fiscal teve seu prazo de 1 (um) ano de suspensão (Art. 40 da Lei nº 6.830/80) iniciado com o pedido do exequente em 24.06.2013. Findo o período de suspensão em 24.06.2014, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ), que se esgotou em 25.06.2019. A inércia do exequente por período superior a 5 (cinco) anos, somado ao período de 1 (um) ano de suspensão (Art. 40, LEF), configura o instituto da Prescrição Intercorrente. Ademais, resta plenamente reconhecida a nulidade/ineficácia da penhora e da restrição de transferência lançada por este Juízo em 18/03/2022 sobre o veículo M. BENZ/L 1113, placa MRG2403 uma vez que o bem foi objeto de arrematação em outra Execução Fiscal em 28/11/2017. O Juízo já determinou o levantamento da restrição em 13/05/2025 (ID 68127903). Assim, sem mais delongas, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Torno insubsistente eventuais penhoras e/ou restrições que tenham ocorrido no curso da ação, sobretudo a baixa da penhora e da restrição de transferência (RENAJUD) lançada sobre o veículo M. BENZ/L 1113, placa MRG2403, que já foi objeto de decisão de levantamento de restrição (ID 68127903). Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
10/02/2026, 17:49Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 17:48Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/11/2025, 12:59Conclusos para julgamento
22/08/2025, 14:04Juntada de Petição de petição (outras)
15/08/2025, 17:09Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2025, 12:47Juntada de Petição de certidão - juntada
06/06/2024, 17:26Documentos
Sentença
•10/11/2025, 12:59
Decisão
•13/05/2025, 12:47
Despacho
•06/07/2023, 16:07