Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000863-74.2014.8.08.0063

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 33.050,00
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
RAQUEL DOS REIS COSTA MARQUART
Autor
MAPFRE
Terceiro
RAQUEL DOS REIS COSTA MARQUART
Terceiro
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
CNPJ 33.***.***.0001-92
Reu
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
EDILSON LUDTKE NAIMEKE
OAB/ES 15157Representa: ATIVO
MARCIO LINO CAMPORESE
OAB/ES 13658Representa: ATIVO
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/RS 13449Representa: PASSIVO
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB/RS 35572Representa: PASSIVO
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB/RJ 84676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

15/05/2026, 16:30

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 15:15

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 15:13

Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:08

Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 04:07

Publicado Decisão em 12/02/2026.

03/03/2026, 04:07

Juntada de Petição de embargos de declaração

12/02/2026, 16:27

Juntada de Petição de embargos de declaração

11/02/2026, 18:04

Juntada de Petição de embargos de declaração

11/02/2026, 17:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RAQUEL DOS REIS COSTA MARQUART Advogados do(a) REQUERENTE: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676, MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, alegando excesso de execução no valor de R$ 133.520,46. Em síntese, a impugnante sustenta que a parte exequente incluiu indevidamente juros de mora de 1% ao mês de forma cumulada com a Taxa SELIC, além de não ter descontado a franquia contratual de 10%. A parte exequente, em resposta, defende a manutenção de seus cálculos originais (R$ 195.478,10), argumentando que o acórdão não excluiu os juros moratórios de 1% fixados na sentença. Relatado o essencial. Decido. O cerne da controvérsia reside na interpretação do acórdão de ID 48372361. A instância superior foi categórica ao determinar que, após a citação, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Por natureza, a Taxa SELIC é um índice híbrido que compreende tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, assim, a pretensão da exequente de cumular juros de 1% ao mês com a SELIC a partir de fevereiro de 2015 configura excesso de execução. Quanto à franquia, o Tribunal autorizou expressamente o abatimento de 10%, o qual deve incidir sobre o valor principal corrigido. Compulsando os autos, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 63928211) seguiram estritamente os comandos da instância superior, pois aplicaram o INPC de 21/11/2013 a 06/02/2015; aplicaram a Taxa SELIC de 07/02/2015 em diante; deduziram a franquia de 10%; fixaram os honorários em 15%. Apurou-se, em 25/02/2025, o valor de R$ 76.567,62. Dessa forma, a impugnação da seguradora merece acolhimento parcial, uma vez que o valor por ela reconhecido (R$ 61.957,64) também está incorreto por ignorar o período de correção entre a assinatura e a citação. Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o montante apurado pela Contadoria Judicial no ID 63928211, cujo cálculo homologo, no valor total de R$ 76.567,62 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 25/02/2025. Preclusas as vias, REMETAM-SE os autos à contadoria para fins de atualização do crédito e EXPEÇA-SE alvará do valor do depósito em garantia em favor da parte exequente, cujo saldo remanescente deverá ser restituído à executada, também mediante expedição de alvará. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpridas as determinações, façam-me os autos conclusos. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 17:51

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 14:12

Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - CNPJ: 33.054.826/0001-92 (REQUERIDO)

05/02/2026, 22:48

Juntada de Petição de petição (outras)

19/12/2025, 10:06
Documentos
Decisão
05/02/2026, 22:48
Decisão
05/02/2026, 22:48
Despacho
09/07/2025, 19:22
Despacho
07/02/2025, 13:19
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
02/10/2024, 17:04
Despacho
19/08/2024, 22:46
Execução / Cumprimento de Sentença
15/08/2024, 16:28
Acórdão
08/07/2024, 14:51
Acórdão
05/07/2024, 18:45
Despacho
10/05/2024, 17:31
Despacho
09/05/2024, 18:45
Acórdão
26/04/2024, 14:13
Acórdão
25/04/2024, 18:58
Despacho
22/03/2024, 18:17
Despacho
22/03/2024, 14:29