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5001233-87.2024.8.08.0007
Acao Penal Procedimento SumarioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Baixo Guandu - 2ª Vara
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
MATHEUS THOMAS MACCI
OAB/ES 31478•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO em 20/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
06/03/2026, 01:05Publicado Sentença - Carta em 12/02/2026.
06/03/2026, 01:05Expedição de Mandado - Intimação.
02/03/2026, 12:32Decorrido prazo de JESSICA LORRAINE PEREIRA MARQUES em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:17Juntada de certidão
24/02/2026, 00:21Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/02/2026, 00:21Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 17:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: FELIPE DO NASCIMENTO Advogado do(a) INVESTIGADO: MATHEUS THOMAS MACCI - ES31478 Autos: 5001233-87.2024.8.08.0007 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de FELIPE DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Consta na denúncia (ID 48332491) que, no início de 2024, na Av. Rio Doce, nº 1657, bairro Sapucaia, no município de Baixo Guandu/ES, o réu ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, ora vítima, Jéssica Lorraine Pereira Marques por meio de mensagens de WhatsApp, afirmando que a mataria caso ela iniciasse novo relacionamento. A denúncia foi recebida em 28/02/2025 (ID 64026055). O réu foi citado (ID 67069481) e, diante da hipossuficiência declarada, foi-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação (ID 67311150). Em audiência de instrução e julgamento de ID 83051302, a vítima foi ouvida. O réu, apesar de devidamente intimado e ter mantido contato com o oficial de justiça, não compareceu, sendo decretada sua revelia nos termos do art. 367 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais pugnando pela condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, requerendo, outrossim, a fixação de danos morais (ID 84457011). A defesa, em alegações finais em forma de memoriais (ID 87209377), requereu a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. I – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Portanto, passo ao mérito da questão. Narra de denúncia (ID 48332491) que a vítima e o denunciado mantiveram uma união por nove anos, da qual advieram dois filhos menores. O relacionamento chegou ao fim em dezembro de 2023, quando o acusado deixou o lar. Em janeiro de 2024, após um período afastada, a vítima retornou à cidade de João Neiva/ES para buscar seus pertences. Após esse episódio, no dia 31 de janeiro de 2024, o denunciado enviou mensagens de texto para a vítima informando que a sua nova companheira queria conversar com ela, tendo a vítima dito que não era necessário, no entanto, a companheira do denunciado entrou em contato com a ofendida e tiveram uma discussão. Após a discussão, a vítima começou a receber ligações e mensagens ameaçadoras dizendo que “sabem os passos dela”, tendo o denunciado dito “que se ela arrumar outro relacionamento, ele não irá dar paz”. Com base nisso, o Ministério Público requereu que seja imputado ao réu as penas do art. 147, do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”. A autoria e materialidade do crime se refere aos elementos que possuem a função de demonstrar a existência do delito a qual, no caso dos autos, restou evidenciada a partir das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo a prova testemunhal carreada. Inicialmente, a vítima prestou depoimento perante à Autoridade Policial (ID 44987935, p.7), confira-se: Que a declarante conviveu com Felipe do Nascimento há nove anos; Que nesse tempo de convivência a declarante teve dois filhos, sendo eles: Kayron Felix Marques do Nascimento de 06 (seis) anos de idade e Anthony Felipe Marques do Nascimento de 01 (Um) e um mês de vida; Que a declarante uma filha sendo ela: Pietra Vitoria de 08 (oito anos) de outro relacionamento; Que a declarante e Felipe moravam em João Neiva; Que no dia 04 de dezembro Felipe simplesmente olhou para a declarante e disse: Estou saindo de casa por que não gosto mais de você; Que Felipe foi morar com sua mãe, deixou a declarante em casa com os filhos menores sem oferecer qualquer tipo de ajuda financeira, pois deixou tudo na responsabiliza da declarante, sabendo ele que a declarante estava desempregada; Que no dia 26 de dezembro a declarante que manteve contato com sua avó que mora nesta cidade e contou o que estava acontecendo, sua avó sensibilizada com a situação enviou o dinheiro para a declarante vir para esta cidade passar uns dias; Que no dia 18 de Janeiro a declarante voltou na cidade de João Neiva e buscou suas coisas; Que todo esse tempo que a declarante ficou nesta cidade, Felipe em hora nenhuma ligou para saber dos filhos; Que Kayron quando sentia falta do pai a declarante imediato fazia seu papel, ligava para Felipe e deixava o mesmo falar com pai; Que no dia 31/01/2024 Felipe começou a enviar mensagens para a declarante, falando que sua nova companheira queria falar com a declarante; Que a declarante imediato disse que essa situação era desnecessária, onde mesmo essa tal moça enviou mensagens e ambas tiveram uma pequena discussão; Que a declarante esclarece que após a discussão, tem recebido mensagens ameaçadoras, onde mesmo ligam para a declarante dizendo que sabe os passos da declarante; Que além dessas ligações Felipe disse para a declarante que se a declarante arrumar algum tipo de relacionamento ele não ira dar paz para a declarante; Que a declarante esclarece que sempre Felipe agredia a declarante com palavras; Que hoje depois de tais ameaças a declarante esta doente e tomando remédios para tentar controlar sua ansiedade; Que a declarante Deseja representar Criminalmente Contra Felipe do Nascimento e requer o pedido de medidas protetivas. E mais não disse e nem lhe foi perguntado. Nada mais havendo, mandou a Autoridade que se encerrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue por todos assinado, e pela vítima. Eu, Escrivão que o lavrei e assino. O réu, por sua vez, negou a autoria delitiva na fase inquisitorial (ID 44987935, pág. 35). Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 83051302), a vítima JESSICA LORRAINE PEREIRA MARQUES ratificou as ameaças perpetradas pelo réu, confira-se: Promotor de Justiça: Senhora Jéssica, a gente está aqui para tratar de fatos que teriam ocorrido no dia 31 de janeiro de 2024 entre a senhora e o Felipe. Ele teria ameaçado a senhora. A senhora se recorda? Jéssica: Sim, me ameaçou sim. Promotor de Justiça: Conta como é que foram essas ameaças, de que maneira que ele fez, qual o meio utilizado para fazê-las... dá detalhes aí, por favor. Jéssica: Com mensagem. Foi que a gente se separou — a gente viveu nove anos juntos e a gente se separou — e depois da separação ele começou a ameaçar falando que se eu estivesse com outra pessoa, que ele saberia que tinha gente me vigiando. Promotor de Justiça: Ele ameaçava fazer o quê com a senhora? Jéssica: Falava que ia vir atrás de mim. Promotor de Justiça: Mas... querendo dizer que poderia fazer algum mal à senhora? Jéssica: Bom, eu entendi que sim. Promotor de Justiça: Certo. A senhora disse também que uma nova companheira dele também procurou a senhora, teve isso? Jéssica: Não, essa foi a ficante dele que ficava me mandando mensagem. O nome dela é Vitória. Ficava me mandando mensagem e um dia ela falou o meu endereço todinho, de onde eu morava, e disse que ia mandar o irmão dela vir atrás de mim. Promotor de Justiça: Por quê? A senhora tem algum problema com ela? Jéssica: Não, ela estava ficando com o Felipe na época. Promotor de Justiça: O Felipe tinha o hábito de agredir a senhora com palavras, pelo menos? Jéssica: Com palavras, sim. Promotor de Justiça: E essas ameaças, elas se mantiveram por muito tempo? Jéssica: Agora que parou, mas ficou meses ele mandando pessoas me ligarem para poder... as meninas que ele ficava me ligando para poder me atormentar minha mente. Promotor de Justiça: Depois que a senhora teve a medida protetiva, ele voltou a ameaçar a senhora? Jéssica: Não, porque eles pediram para que eu não mantivesse contato com ele. Promotor de Justiça: Entendi. Tá bom, obrigado. Sem mais perguntas. Juiz: Advogado? Advogado: Boa tarde. A senhora disse que depois da medida a senhora não manteve mais contato com ele. Quem buscava contato era ele ou a senhora, antes das medidas? Jéssica: Quem buscava era eu em relação aos filhos, mas às vezes era ele para poder me atormentar. Advogado: OK. Você relatou a situação da colega dele, não me recordo o nome dela, que teria mandado mensagem para a senhora. Essas mensagens foram do celular dela ou dele? Jéssica: Do celular dela. Advogado: Dela, OK. As mensagens que você relata do Felipe, elas foram por qual aplicativo? Jéssica: WhatsApp.(sic) Considerando que o réu se mudou e não informou seu endereço atualizado ao Juízo, este não foi devidamente encontrado para ser informado acerca da audiência de instrução (id 83099164), assim, não compareceu ao ato e foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP, consoante ata de id 83051302. Assim, conforme relatos da vítima, o réu utilizava o aplicativo WhatsApp para enviar mensagens intimidatórias, afirmando categoricamente que, caso ela iniciasse qualquer novo relacionamento afetivo, ele não lhe daria paz. O réu reforçava esse estado de temor ao alegar que possuía pessoas monitorando os passos da ex-companheira. É importante destacar que “a palavra da vítima no contexto dos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar possui especial relevância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probatório, principalmente quando apoiada nos demais elementos comprobatórios dos autos” (TJES, Apelação Criminal nº. 0003820-63.2021.8.08.0011, Primeira Câmara Criminal, Relator (a) Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, Data de Julgamento: 08 de março de 2024). Sobre isso, confira-se também a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima. [...] A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. [...] A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. [...] (REsp n. 2.092.854/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Além das investidas diretas, a dinâmica de intimidação envolvia o uso de terceiros para desestabilizar a vítima, que relatou que uma mulher identificada como Vitória, apontada como atual companheira de Felipe, entrou em contato para proferir ameaças graves. Em uma dessas ocasiões, Vitória demonstrou conhecimento do paradeiro exato de Jéssica ao citar seu endereço completo e ameaçou enviar seu próprio irmão para agredi-la fisicamente. Salienta-se que, em razão do delito em questão, a vítima passou a sofrer de crises de ansiedade e a depender de tratamento medicamentoso para lidar com o medo imposto pelo réu. Portanto, a autoria e a materialidade restaram plenamente demonstradas, uma vez que o conjunto probatório comprova, além de qualquer dúvida razoável, que o acusado foi o autor da infração penal descrita na denúncia, havendo, portanto, elementos suficientes para sustentar a sua condenação pelo crime de ameaça. II- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu Felipe do Nascimento como incurso nas sanções do crime de ameaça (art. 147, caput, CP), com as implicações da Lei nº 11.340/2006. III - DOSIMETRIA O preceito secundário do crime prescreve sanção penal abstrata de 01 (um) mês a 06 (seis) meses de detenção ou multa. In casu, não entendo razoável a aplicação da pena de multa. Assim, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal). Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais registrados nestes autos. Não há elementos nos autos para atestar a conduta social e a personalidade do agente e o motivo é inerente ao tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, sendo esta uma circunstância neutra. Por outro lado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o réu utilizou-se de monitoramento da rotina da vítima e do envolvimento de terceiros para amplificar o temor. As consequências do crime também são desfavoráveis, uma vez que a conduta do réu extrapolou o tipo penal, resultando em abalo psicológico severo à vítima, que comprovadamente passou a utilizar medicamentos controlados para tratar crises de ansiedade. No que concerne à primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e pela discricionariedade vinculada do magistrado. Nesse sentido, este Juízo adota o critério consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reputa como idônea a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Dessa forma, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias atenuantes. Incide, todavia, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a mulher. Nesse sentido, aplico o coeficiente de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. O aumento correspondente é de 11 (onze) dias, fixando-se a pena intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, observo estarem ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Ressalte-se que a circunstância de violência contra a mulher já foi devidamente valorada como agravante na fase anterior, e não houve a imputação de causas específicas de aumento pelo Ministério Público. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Tendo em vista o quantum de pena estabelecido e a primariedade do réu, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Em observância ao §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime inicial aberto, o que torna a manutenção de uma eventual custódia cautelar incompatível com a sanção imposta. Ademais, o acusado permaneceu em liberdade durante todo o curso da instrução processual, não tendo demonstrado qualquer conduta que colocasse em risco a aplicação da lei penal ou a ordem pública. Por fim, neste momento processual, encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos da Súmula nº. 588 do STJ. Deixo de aplicar o sursis, em razão do caput, do artigo 77, do Código Penal e da Súmula nº 536 do STJ. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). No que tange à reparação de danos, o dano moral decorrente de atos de violência doméstica contra a mulher é de natureza in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do sofrimento, pois o próprio fato ilícito viola a dignidade da pessoa humana e a integridade psicológica da vítima. O dano moral suportado pela vítima é inconteste, derivado do próprio ato ofensivo, que, no caso presente, é tipificado como crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, sua natureza é de dano presumido (damnum in re ipsa), de tal modo que, provado o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento, está demonstrado o dano moral, numa presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 983) (Info 621). Diante disso, com fulcro no art. 387, IV, CPP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Este arbitramento atende à razoabilidade, preservando a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e reparar o sofrimento da vítima, considerando a vulnerabilidade da ofendida O valor fixado deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) com juros de mora desde o evento (31.01.2024).) Em vista da atuação do douto Advogado Dativo nomeado no ID 64026055, Dr.(a) MATHEUS THOMAS MACCI – OAB/ES Nº 31.478, que apresentou resposta à acusação, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais orais, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto nº 2821-R/2011. Serve este como Certidão de Atuação para os devidos fins previstos no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Após a certificação do trânsito em julgado da r. Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes. Notifique-se o Promotor de Justiça, o Defensor do Réu e a vítima. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixo Guandu/ES, na data da assinatura eletrônica. Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito Ofício DM nº 100/2026 Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001233-87.2024.8.08.0007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
11/02/2026, 00:00Juntada de Mandado - Intimação
10/02/2026, 17:58Expedição de Mandado - Intimação.
10/02/2026, 17:56Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 17:53Expedição de Comunicação via correios.
10/02/2026, 17:32Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/02/2026, 17:32Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
10/02/2026, 17:32Documentos
Sentença - Carta
•10/02/2026, 17:32
Sentença - Carta
•10/02/2026, 17:32
Termo de Audiência com Ato Judicial
•13/11/2025, 22:07
Decisão
•04/06/2025, 15:57
Decisão
•28/02/2025, 11:27
Documento de comprovação
•07/02/2025, 13:59
Documento de comprovação
•07/02/2025, 13:59