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5000437-87.2024.8.08.0010
Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 8.448,04
Orgao julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Partes do Processo
CLEISON BAZILIO DA SILVA
CPF 124.***.***-47
AGUAS DO PARAIBA SA
CNPJ 01.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
ALAIR PIMENTEL CURCIO
OAB/RJ 28129•Representa: ATIVO
JOAQUIM JACINTHO DA SILVEIRA NETO
OAB/RJ 221563•Representa: ATIVO
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO
OAB/RJ 93787•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
07/04/2026, 14:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CLEISON BAZILIO DA SILVA REQUERIDO: AGUAS DO PARAIBA SA ALVARÁ JUDICIAL A Drª. Maria Izabel Pereira de Azevedo Altoé, MMª. Juíza de Direito, da Comarca de Bom Jesus do Norte - ES, por nomeação na forma da lei, etc... PELO presente Alvará, indo por ela assinado, expedido nos autos supracitados, Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por CLEISON BAZILIO DA SILVA, acima qualificado, CONCEDE Autorização ao Advogado o Dr. JOAQUIM JACINTHO SILVEIRA NETO, OAB: 221563/RJ, CPF: 130.332.867-47 para retirar a importância de R$2.685,00 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais),e acréscimos legais, liberando assim todo o valor disponível depositado na Agência 4558 do Banco do Brasil S/A, conta Judicial n° 3600107270056, ficando desde já autorizado o saque do numerário pela portadora do presente alvará, para a efetiva retirada de todo o valor depositado na conta judicial nº3600107270056. Bom Jesus do Norte- ES, 20 de março de 2026. ATENÇÃO: O presente Alvará poderá ser impresso pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Alvará - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000437-87.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (cumpridos) para Bom Jesus do Norte - Vara Única
21/03/2026, 18:11Recebidos os autos
21/03/2026, 18:11Expedição de Intimação - Diário.
21/03/2026, 18:09Remetidos os Autos (outros motivos) para Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região
21/03/2026, 16:56Recebidos os autos
21/03/2026, 16:56Juntada de Petição de petição (outras)
21/03/2026, 16:56Juntada de certidão
20/03/2026, 17:37Expedição de Alvará.
20/03/2026, 17:33Decorrido prazo de CLEISON BAZILIO DA SILVA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:17Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 15:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
07/03/2026, 00:40Publicado Sentença em 13/02/2026.
07/03/2026, 00:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CLEISON BAZILIO DA SILVA REQUERIDO: AGUAS DO PARAIBA SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALAIR PIMENTEL CURCIO - RJ028129, JOAQUIM JACINTHO DA SILVEIRA NETO - RJ221563 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ93787 -SENTENÇA- APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A APELADOS: ROGÉRIO FIGUEIREDO DELFINO E MARILENE FERREIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TOI. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AFERIÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) consubstanciou-se, no presente caso, como um instrumento de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária apelante, de modo que a ausência de assinatura por parte do consumidor, constando a observação cliente ausente no local destinado à respectiva assinatura, confirma a unilateralidade do ato e configura a violação ao contraditório e à ampla defesa, não sendo, por isso, procedimento apto a justificar a respectiva cobrança dos valores. Precedentes. 2) Considerando que restou caracterizada a irregularidade no procedimento que ensejou a cobrança, verifico, por consectário lógico, a ilegalidade na inscrição do nome da segunda requerente no cadastro de inadimplência SERASA e da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Desse modo, tenho como configurado o dano moral. 3) Nesse sentido, o valor da indenização por danos morais não deve se consubstanciar em enriquecimento sem causa, ao passo em que deve representar a função compensatória, ante o abalo sofrido. Dessa forma, no que se refere ao quantum fixado, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, tendo em vista ainda os casos análogos já analisados por este e. Tribunal de Justiça, entendo por adequado a manutenção do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000437-87.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CLEISON BAZILIO DA SILVA em face de ÁGUAS DO PARAÍBAS S/A, ambos já devidamente qualificados na peça de ingresso. Em síntese, o autor alegou que é cliente da empresa ÁGUAS DO PARAÍBA S/A há vários anos e que recebeu em julho de 2021 uma fatura que indicava um valor de R$630,04 (seiscentos e trinta reais e quatro centavos). Diante dessa cobrança, o mesmo entrou em contato com a concessionária para esclarecer o débito, sendo informado de que se tratava de uma fatura referente ao consumo normal de água do referido mês. No entanto, relatou que contestou o valor apresentado, uma vez que em meses anteriores sempre pagou um montante correspondente ao consumo mínimo de até 10 mil litros de água, no valor de R$46,32 (quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). Outrossim, alegou ainda que a fatura apresentada estava manifestamente equivocada, considerando que nunca havia ultrapassado o consumo mínimo estabelecido. Ademais, apontou a possibilidade de erro material, seja por parte do funcionário que realizou a leitura do hidrômetro, seja por problemas no próprio equipamento de medição. Nesse passo, ressaltou que, em junho de 2021, a leitura do hidrômetro A18HW 0403883 apresentava a numeração 269, enquanto que, em julho de 2021, essa numeração caiu para 145. Após a reclamação formal, solicitou uma avaliação do funcionamento do hidrômetro, porém não obteve resposta satisfatória da empresa. Afirmou que o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, resultando em sérias repercussões em sua vida financeira e moral. Por conseguinte, mencionou que a negativação de seu nome impediu-o de realizar transações comerciais essenciais, ocasionando problemas irreversíveis em sua reputação e na administração de suas despesas diárias. Nesse sentido, ressaltou que ao tentar realizar uma compra a prazo em uma loja, foi informado sobre a sua inclusão no cadastro de inadimplentes, o que gerou uma situação vexatória e embaraçosa, uma vez que até então sempre manteve uma conduta irrepreensível como consumidor. Com efeito, ressaltou que a concessionária, além de não ter corrigido a irregularidade do débito contestado, enviou enviou um boleto com valor de água R$ 60,09 (sessenta reais e nove centavos), valor de juros R$ 826,47 e multa de R$ 50,26 (cinquenta reais e vinte e seis centavos), o que configuraria uma prática abusiva e potencialmente enriquecedora em detrimento do consumidor. Por fim, solicitou a este Juízo a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos registros de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em virtude dos transtornos sofridos. Diante desse contexto, requereu, liminarmente, a exclusão de seus dados pessoais dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar inexistente o débito no montante de R$ 3.448,04 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos); ii) seja aplicada o Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; iii) condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais; iv) Condenar a requerida as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 44054154 ao ID nº 44054176, dos quais sobressai as faturas de ID nº 44054157 a ID nº 44054173 e a o valor do débito total em ID nº 44054174. Sobreveio em decisão de ID n°53465242, indeferindo a tutela provisória pleiteada Em sede de contestação, vide ID n°69797639, A ré sustenta que a tarifa de consumo de água questionada, referente a julho de 2021, no valor de R$ 530,04, foi corretamente apurada com base na leitura do hidrômetro instalado no imóvel do autor. Argumenta que o medidor estava em perfeitas condições técnicas, lacrado pelo INMETRO, e que o retorno do consumo a níveis normais nos meses subsequentes comprova a ausência de defeito no aparelho, pois, se houvesse vício, este permaneceria. A concessionária atribui o aumento pontual do consumo a um vazamento nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade é do consumidor. Para corroborar tal alegação, informa que em vistoria realizada em 28 de julho de 2021, seus prepostos constataram e sanaram um vazamento no cavalete, após o hidrômetro, sendo este o motivo do consumo elevado Aduz, ainda, que o autor efetuou, em 03 de abril de 2024, o pagamento de 15 contas que estavam em aberto, referentes aos anos de 2021 e 2022, o que gerou a cobrança legítima de juros e multa por atraso. Em relação ao dano moral, a ré defende sua inexistência, afirmando que a negativação do nome do autor foi legítima e configurou exercício regular de direito, uma vez que decorreu da inadimplência incontroversa à época Por fim, a contestante argumenta que o autor não apresentou prova mínima de irregularidade na medição, não se desincumbindo de seu ônus probatório, e que a situação configura mero dissabor, não passível de indenização. Requereu, assim, que todos os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes Com a contestação a sobrevieram documentos de ID n°69797641 ao ID n°69797649 Termo de audiência de mediação no ID n°69820256, no qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide Em réplica de ID n°71290578 o autor contesta a tese de regularidade do hidrômetro, sustentando que a concessionária não comprovou, por meio de testes técnicos, o funcionamento adequado do aparelho no período questionado. Aponta como evidência de anormalidade o fato de a leitura do medidor ter apresentado um retrocesso numérico, passando de 269 m³ para 145 m³, fenômeno que, segundo alega, não pode ser atribuído a vazamento ou erro do consumido. Em relação à alegação de vazamento interno, o requerente argumenta que a própria ré admitiu em sua contestação que o vazamento foi encontrado no cavalete após o hidrômetro, o que não interferiria na medição do consumo. Reforça que a constatação de um retrocesso na medição é incompatível com a existência de um vazamento, o que fortaleceria sua tese de erro na leitura ou defeito no equipamento. Aduz, ainda, que a negativação de seu nome foi irregular, pois se baseou em débitos originados de cobranças indevidas e abusivas. Afirma que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em cadastro de inadimplentes com base em débito inexigível configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Por fim, o autor refuta o argumento de inexistência de dano moral, sustentando que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral. Finalisticamente, pugna pela rejeição dos argumentos da contestação, pela inversão do ônus da prova e pela total procedência dos pedidos iniciais, incluindo a declaração de inexistência do débito, a condenação por danos morais e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes Por fim, vieram-me os autos conclusos Decisão saneadora proferida em ID n. 78017935. Instada, em fase de instrução, a requerida abdicou de novas provas e requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos previstos pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida se justifica plenamente, uma vez que a requerida, após ser devidamente instada a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória adicional, abdicando de audiência de instrução ou perícia. A matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída por faturas de consumo, laudos de vistoria e extratos de negativação anexados pelas partes ao longo da tramitação processual. Assim, a permanência do feito em fase instrutória configuraria diligência inútil e protelatória, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o ordenamento jurídico contemporâneo. A prova documental constante nos autos é robusta o bastante para permitir o convencimento motivado deste magistrado, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma direta e eficiente, sem a necessidade de oitivas ou complementações técnicas que não alterariam o desfecho fático já delineado pela documentação preexistente. Há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo, porque esta não se revela automática nas hipóteses de relação de natureza consumerista: “A inversão do ônus da prova, nas demandas consumeristas, não é automática, e depende de pedido do Autor, aliado à comprovação do fumus boni iuris ou de sua hipossuficiência”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011170000415, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Data da Publicação no Diário: 24/09/2020). (Negritei). Havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei). Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572: Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida. Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse o consumidor em dificuldade extrema relacionada à produção de prova, estando os autos devidamente equacionados ao regular deslinde meritório, nos termos da fundamentação que se seguirá. Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. DO MÉRITO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. A relação jurídica estabelecida entre o requerente e a concessionária ré é, indiscutivelmente, de consumo, enquadrando-se com perfeição nos conceitos fundamentais de consumidor e fornecedor delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, ocupa o polo de vulnerabilidade, enquanto a ré, prestadora de serviço público essencial mediante concessão, detém o domínio técnico e informacional sobre os sistemas de medição e faturamento. A submissão da demanda ao diploma consumerista impõe a observância de princípios protetivos que visam reequilibrar a relação contratual, especialmente no que tange à transparência e à boa-fé objetiva. Consequentemente, a responsabilidade civil da concessionária assume caráter objetivo, fundamentada no risco da atividade, conforme preceituam o artigo 14 do CDC e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que a empresa responde pelos danos causados pela má prestação do serviço independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano efetivo. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica do autor, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme facultado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não possui meios técnicos de auditar o funcionamento interno do hidrômetro ou o sistema de processamento de dados da requerida, cabendo a esta, que detém o monopólio da tecnologia e da logística de leitura, demonstrar a escorreita aferição do consumo faturado. A presunção de legitimidade da medição é relativa e foi severamente abalada pela prova documental trazida na peça inicial. Invertido o ônus, a requerida assumiu o dever jurídico de provar que a cobrança exorbitante correspondia ao consumo real ou que o medidor estava isento de falhas sistêmicas no período impugnado. No entanto, ao optar pelo julgamento antecipado e limitar-se a alegações genéricas em sua peça de defesa, a ré não conseguiu derruir a tese autoral, falhando em apresentar contraprova específica que justificasse a discrepância gritante entre a média histórica do usuário e o valor cobrado na fatura de referência julho de 2021. No que tange às provas coligidas, o autor apresentou documento crucial no ID nº 44054153, demonstrando que, em junho de 2021, o hidrômetro nº A18HW0403883 apresentava a leitura 269, enquanto em julho de 2021, a leitura constante na fatura de R$ 630,04 foi de 145. É fato notório e tecnicamente incontroverso que hidrômetros são medidores cumulativos unidirecionais, cujos ponteiros e números apenas avançam conforme a passagem do fluxo de água. O retrocesso numérico registrado pela própria concessionária em suas faturas sucessivas constitui prova absoluta de erro material na leitura realizada pelo funcionário ou, alternativamente, de um defeito grave e sistêmico no mecanismo interno do aparelho medidor. Não existe explicação física ou hidráulica que justifique o "emagrecimento" da numeração de um hidrômetro entre um mês e outro, o que torna a cobrança baseada em tal índice manifestamente ilegal. A documentação apresentada pelo requerente é, portanto, dotada de força probante suficiente para desconstituir a presunção de certeza do débito, evidenciando que o faturamento não possui lastro na realidade fática de consumo da unidade residencial. A defesa da requerida, centrada na alegação de vazamento interno, mostra-se juridicamente frágil e logicamente inconsistente diante do retrocesso da leitura apontado nos autos. Embora a ré tenha anexado um laudo de vistoria datado de 28/07/2021 mencionando um "vazamento no cavalete após o HD", tal patologia hidráulica teria o efeito diametralmente oposto ao observado: um vazamento causa o giro acelerado do medidor, elevando o consumo cumulativo e, consequentemente, aumentando o valor da fatura. Em nenhum cenário técnico um vazamento interno faria com que os números do hidrômetro voltassem de 269 para 145. A tentativa da concessionária de atribuir a responsabilidade ao consumidor ignora o erro crasso de medição documentado nas faturas juntadas pelo próprio autor. Ademais, o histórico de consumo anexado pela própria ré confirma que o usuário sempre manteve faturas no valor mínimo, sendo a cobrança de julho de 2021 um ponto fora da curva que não se sustenta diante da falha de faturamento demonstrada. A ré não logrou provar a regularidade da leitura, mantendo-se inerte quanto à explicação do retrocesso numérico. Nesse sentido, cito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO. DEFEITO NO HIDRÔMETRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de contas de água com valores exorbitantes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, aferir a regularidade da cobrança por consumo de água em valores desproporcionais à média histórica da unidade consumidora, definindo se a causa do aumento foi um defeito no hidrômetro ou um vazamento interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a valoração da prova pericial, permitindo o pleno exercício do contraditório. 4. A alteração exorbitante do padrão de consumo, seguida de sua imediata normalização após a substituição do hidrômetro, constitui forte indício de defeito no aparelho medidor, gerando presunção de veracidade em favor do consumidor. 5. Compete à concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, o ônus de comprovar a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), não sendo suficiente para tanto a apresentação de laudo pericial inconclusivo, que apenas levanta a mera possibilidade de vazamento interno sem demonstrá-lo. 6. A cobrança de débito exorbitante por serviço essencial e a consequente negativação indevida do nome da consumidora configuram falha na prestação do serviço e ensejam a condenação por danos morais em valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imediata normalização do faturamento após a substituição do hidrômetro gera presunção de defeito no aparelho medidor e de falha na prestação do serviço. 2. Compete à concessionária o ônus de comprovar a causa do consumo excessivo, não sendo suficiente a mera alegação de possível vazamento interno desacompanhada de provas robustas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1009533-65.2022.8.26.0625, Rel. Des. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2023; TJ-MG, AC nº 10000210407417001, Rel. Des(a). Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2021.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023644-33.2017.8.08.0048, RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR, julgado em 28/11/2025) Configurada a ilegalidade da cobrança, a inexistência do débito no montante de R$ 3.448,04 e seus consectários é medida que se impõe. O autor agiu com boa-fé ao questionar administrativamente a fatura de R$ 630,04, recebendo como resposta apenas ameaças de corte e a manutenção de uma dívida baseada em leitura comprovadamente errônea. A cobrança de juros e multas acumuladas sobre um valor originário eivado de vício técnico constitui prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte da concessionária, conforme veda o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O faturamento deve observar o princípio da modicidade das tarifas e a exatidão da medição, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, deve o débito ser declarado nulo, restabelecendo-se o equilíbrio financeiro da relação e garantindo que o autor responda apenas pelo consumo efetivamente realizado, o qual, diante da incerteza gerada pela falha da ré, deve ser arbitrado pela tarifa mínima vigente à época, condizente com seu perfil histórico de uso devidamente comprovado pelas faturas de anos anteriores. DO DANO MORAL Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, “in casu”, segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa. Segundo MARIA HELENA DINIZ, “a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito”, que é aquele “praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual”, sendo imprescindível que haja: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” ("Código Civil Anotado", 3ª ed., Saraiva, p. 169). Assim, a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo; envolve o dano, o desequilíbrio ou a descompensação do patrimônio de alguém, seja de ordem moral ou patrimonial. Nesta senda, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao tratar dos requisitos da responsabilidade civil, ensina que: “Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". ("Instituições de Direito Civil, Forense, vol. I, p. 457)”. Observa-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de comportamento do agente, comissivo ou omissivo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou direito deste, de modo que, afastada a antijuridicidade da conduta do agente, não se lhe pode impor o ônus reparatório. In casu, a conduta da requerida ao inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida inexistente extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A inscrição indevida gera o chamado dano in re ipsa, ou seja, um prejuízo que decorre do próprio fato da negativação e dispensa prova do sofrimento psicológico ou da humilhação, sendo presumido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Espírito Sant Nesse sentido, imperiosa a condenação da parte ré em suportar os danos sofridos, conforme entendimento firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, mutatis mutandis, veja-se: APELAÇÃO Nº 0003814-84.2016.8.08.0026 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória/ES, 01 de outubro de 2019. PRESIDENTE / RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 026160036617, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019). Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos, entendo que se figura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito total cobrado nos autos (ID nº 44054174) referente à fatura de julho de 2021 e taxas de juros/multas incidentes, no montante de R$ 3.448,04 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos). DETERMINAR que a requerida proceda ao REFATURAMENTO da conta de julho de 2021 no prazo de 15 (quinze) dias, devendo utilizar para o novo cálculo o valor da tarifa mínima (conforme histórico de consumo habitual do autor), emitindo novo boleto sem a incidência de qualquer encargo moratório anterior, sob pena de perda do direito de cobrança relativo a este período. DETERMINAR que a requerida providencie a baixa definitiva de toda e qualquer inscrição em nome do autor junto ao SPC, SERASA e congêneres relativa aos débitos aqui discutidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00., CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do TJES a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•11/02/2026, 13:35
Sentença
•11/02/2026, 13:35
Decisão
•23/09/2025, 11:23
Decisão
•23/09/2025, 11:23
Despacho
•26/02/2025, 16:38
Decisão
•01/11/2024, 18:59
Decisão
•04/07/2024, 18:38
Despacho
•17/06/2024, 16:46