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5046495-39.2025.8.08.0035
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de UrgênciaCrimes Previstos na Lei Maria da PenhaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Partes do Processo
Em segredo de justiça
JUNIO LEONARDO CAMILO
CPF 955.***.***-49
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 15:22Transitado em Julgado em 03/03/2026 para Sob sigilo.
03/03/2026, 15:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5046495-39.2025.8.08.0035. REQUERIDO: JUNIO LEONARDO CAMILO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima e o requerido, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Retifique-se a autuação, para que se faça constar Petição Criminal - descumprimento de medida protetiva. Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Trata-se de expediente originado para comunicar o descumprimento de medidas protetivas de urgência. O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 83841481, opinou pelo arquivamento do presente expediente. Para tanto, alegou: “Considerando o teor da certidão de ID 83692204, dando conta que o presente expediente refere-se a Comunicação de Descumprimento às Medidas Protetivas de Urgência 5046183-63.2025.8.08.0035. Considerando ainda que, em consulta aos autos da MPU relacionada, restou apurado que o Requerido NÃO foi intimado da Decisão, conforme certidão em anexo ao ID 83692207, verifica-se que não há que se falar em descumprimento de MPU, razão pela qual o Ministério Público deixa de requerer qualquer providência e, nesta oportunidade, pugna pela EXTINÇÃO destes autos.” DECIDO. Compulsando os autos, constato que assiste razão ao parquet, em seu parecer proferido no ID 83841481, haja vista que o requerido ainda não foi pessoalmente intimado acerca das medidas protetivas, razão pela qual não há que se falar em descumprimento, tornando-se inviável responsabilizá-lo pelo suposto descumprimento, conforme noticiado nos autos. Portanto, Julgo extinto o presente Expediente, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. P.R.I. Caso as partes não sejam localizadas no endereço contido nos autos, intimem-se por edital. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito, arquive-se. ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
12/02/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
11/02/2026, 17:07Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/02/2026, 01:15Juntada de certidão
11/02/2026, 01:15Juntada de certidão
07/01/2026, 13:59Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/01/2026, 13:59Juntada de certidão
07/01/2026, 13:39Juntada de Petição de Sob sigilo
10/12/2025, 14:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/12/2025, 15:29Expedição de Intimação eletrônica.
09/12/2025, 15:29Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
04/12/2025, 16:05Conclusos para despacho
27/11/2025, 12:06Juntada de Petição de Sob sigilo
26/11/2025, 17:44Documentos
Sentença - Mandado
•04/12/2025, 16:05
Despacho
•25/11/2025, 14:54
Despacho
•25/11/2025, 14:54