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0002839-41.2015.8.08.0012
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2015
Valor da Causa
R$ 150.542,81
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO GMAC S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
PAULO HENRIQUE LAGE NOMAN
MARCIO SANTOS FRAZO
AGUSTIN CELEIRO
ADRIANA LAVACCA
Advogados / Representantes
SIDNEI FERRARIA
OAB/SP 253137•Representa: ATIVO
DANIEL NUNES ROMERO
OAB/SP 168016•Representa: ATIVO
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO
OAB/DF 12151•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 13:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: BANCO GMAC S.A. REU: FABIANO LACERDA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016, SIDNEI FERRARIA - SP253137 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002839-41.2015.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16907005 Petição Inicial Petição Inicial 22081811411438000000016264323 18121801 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22092814472036300000017425730 18138067 Intimação - Diário Intimação - Diário 22092817474196500000017440797 18299336 Despacho Despacho 22110118425280700000017595651 20229436 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121509254582100000019441021 20459065 Petição (outras) Petição (outras) 23010913164588000000019663122 23252121 Certidão Certidão 23032715225379000000022318719 26133588 Petição (outras) Petição (outras) 23060510265495200000025065927 26133589 PROCURAÇÃO - BANCO GMAC SA - 2019 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23060510265520400000025065928 36228903 Despacho Despacho 24011116123090900000034642093 39212321 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030614084443500000037440433 39437144 ciência Petição (outras) 24031110080500000000037652391 27298036 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050714340829200000026176729 48276557 Sentença Despacho 24092316461663800000045903027 48276557 Sentença Despacho 24092316461663800000045903027 65185201 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031722493034900000057870091 65185201 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031722493034900000057870091 65238432 Petição (outras) Petição (outras) 25031814563803600000057917779 87292024 Decisão Decisão - Mandado 25121816523080700000080154539 87292024 Mandado - Citação Mandado - Citação 25121816523080700000080154539 87973492 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121915272117700000080775234 90448731 Mandado NÃO entregue: 6112465 Expediente: 15440382 Certidão 26021103501140900000083034634 90545116 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021118272549200000083121765 90556035 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021200103104700000083132038 91476447 Petição (outras) Petição (outras) 26022712222202200000083975277 92019328 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030600514770000000084465631 91433132 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031017002262600000083934660
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 14:55Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2026, 18:21Conclusos para despacho
16/03/2026, 17:29Expedição de Certidão.
10/03/2026, 17:00Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:51Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
03/03/2026, 03:50Publicado Intimação - Diário em 13/02/2026.
03/03/2026, 03:50Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 12:22Juntada de Certidão
12/02/2026, 00:10Decorrido prazo de FABIANO LACERDA MARTINS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:10Documentos
Decisão
•01/04/2026, 18:21
Decisão - Mandado
•18/12/2025, 16:52
Despacho
•22/10/2024, 17:05
Despacho
•23/09/2024, 16:46
Despacho
•11/01/2024, 16:12
Despacho
•01/11/2022, 18:42