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0003821-44.2019.8.08.0035

Procedimento Comum CívelSubsídiosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2019
Valor da Causa
R$ 71.460,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
RITA DE CASSIA AZEVEDO ZORTEA
CPF 674.***.***-87
Autor
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE VILA VELHA
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV
CNPJ 07.***.***.0001-27
Reu
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE VILA VELHA
Reu
Advogados / Representantes
BRENNO ZONTA VILANOVA
OAB/ES 20976Representa: ATIVO
BARBARA MARCARINI VON RANDOW
OAB/ES 20487Representa: ATIVO
JAMIRO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR
OAB/ES 27948Representa: ATIVO
ANDREA DORIA SOUZA CYPRESTES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de recurso inominado

16/03/2026, 15:10

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 19:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026

08/03/2026, 01:17

Publicado Intimação - Diário em 13/02/2026.

08/03/2026, 01:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RITA DE CASSIA AZEVEDO ZORTEA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976, JAMIRO CAMPOS DOS SANTOS JUNIOR - ES27948 SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA AZEVEDO ZORTEA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV). Alega a autora, em síntese, que é servidora inativa do Município de Vila Velha, tendo se aposentado no cargo de Auxiliar de Coordenação Legislativo em 31/01/2019. Sustenta que, durante sua atividade, percebeu a gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93, sobre a qual incidiu regularmente a contribuição previdenciária. No entanto, ao se aposentar, tal verba não foi integrada aos seus proventos. Pugna, assim, pela condenação do réu a incorporar a referida gratificação em sua aposentadoria, com o pagamento das parcelas retroativas. O requerido apresentou contestação defendendo a impossibilidade de incorporação da verba por ausência de previsão legal válida, uma vez que a lei que a instituiu fora declarada inconstitucional. O feito foi saneado, restando definida a desnecessidade de dilação probatória adicional diante da natureza eminentemente jurídica da controvérsia e da prova documental já acostada. O processo permaneceu suspenso aguardando o julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR's) nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e nº 0038064-27.2016.8.08.0000 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Noticiado o trânsito em julgado dos referidos paradigmas, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no direito de servidor público municipal inativo à incorporação da gratificação de produtividade, instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93, à luz da modulação de efeitos fixada pelo TJES no julgamento do IRDR nº 0038064-27.2016.8.08.0000. A tese jurídica firmada em sede de recurso repetitivo vinculante estabeleceu que, embora a lei instituidora da gratificação tenha sido declarada inconstitucional, deve-se preservar o direito daqueles que preencherem dois requisitos cumulativos: Critério Temporal: Ter passado para a inatividade (aposentadoria) até a data da publicação do acórdão do incidente de inconstitucionalidade, ocorrida em 24/11/2021. Critério Contributivo: Comprovar que a referida gratificação integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias durante o período de atividade. No caso em apreço, a subsunção dos fatos à norma é direta. A autora aposentou-se em 31/01/2019, portanto, em data consideravelmente anterior ao marco temporal fixado pelo Tribunal Pleno do TJES. Quanto ao requisito contributivo, as fichas financeiras anexadas aos autos comprovam a incidência de descontos previdenciários sobre a rubrica da gratificação de produtividade. Portanto, a negativa de incorporação pela autarquia previdenciária configura enriquecimento ilícito da administração, que arrecadou as contribuições sobre a verba, e viola a segurança jurídica protegida pela modulação de efeitos do IRDR. III - DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003821-44.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR o direito da autora à incorporação da gratificação de produtividade em seus proventos de aposentadoria, observada a média dos últimos 24 meses de contribuição, nos termos da legislação municipal vigente à época da jubilação. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da aposentadoria (31/01/2019), respeitada a prescrição quinquenal, com observância dos CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (FAZENDA PÚBLICA): Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, os valores devem ser atualizados da seguinte forma: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação. A partir de 09/12/2021: Incidência unicamente da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, I, CPC). Isento de custas por força de lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

12/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

11/02/2026, 18:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/02/2026, 18:48

Julgado procedente o pedido de RITA DE CASSIA AZEVEDO ZORTEA - CPF: 674.127.427-87 (REQUERENTE).

11/02/2026, 17:46

Conclusos para despacho

11/02/2026, 16:24

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 12:19

Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 01/10/2024 23:59.

02/10/2024, 01:41

Juntada de Petição de petição (outras)

09/09/2024, 15:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/08/2024, 16:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/08/2024, 16:27

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

13/05/2024, 18:28
Documentos
Sentença
11/02/2026, 17:46
Documento de comprovação
11/02/2026, 12:19
Decisão
13/05/2024, 18:28
Documento de comprovação
19/04/2024, 14:06