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5015818-69.2023.8.08.0011
UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSE ONOFRE
CPF 621.***.***-20
MARIA DA CONCEICAO ONOFRE
CPF 069.***.***-08
TERCEIRO INTERESSADO EM LOCAL INCERTO
ROSANGELA MARIA ALVES MARTINS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES
OAB/ES 36619•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 09:23Proferido despacho de mero expediente
14/04/2026, 15:16Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:27Decorrido prazo de IGREJA EVANGÉLICA ALIANÇA CRISTÃ em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:27Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
06/03/2026, 00:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
06/03/2026, 00:50Conclusos para despacho
19/02/2026, 12:58Expedição de Certidão.
19/02/2026, 12:58Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 10:18Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ONOFRE, JOSE ONOFRE REQUERIDO: ARAO DRIUSSO, VALDEMIRO ABREU DRIUSSO, VALDIR ABREU DRIUSSO, VALDIVINO ABREU DRIUSSO, VALTER ABREU DRIUSSO, VANDERLEY ABREU DRIUSSO, VANTUIL ABREU DRIUSSO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5015818-69.2023.8.08.0011 Ação: USUCAPIÃO (49) Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ONOFRE e JOSÉ ONOFRE em face de IGREJA EVANGÉLICA ALIANÇA CRISTÃ e dos herdeiros do proprietário registral, arrolados na exordial. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre uma área de 133,94 m², onde edificaram sua moradia no ano de 1993, perfazendo mais de 30 anos de ocupação qualificada. Devidamente citada, a Requerida IGREJA EVANGÉLICA ALIANÇA CRISTÃ apresentou contestação (ID 70801909), arguindo, em sede de preliminar, a existência de conexão com a Ação de Usucapião nº 5003885-36.2022.8.08.0011, por ela ajuizada e em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta que a área objeto desta lide está inserida em um perímetro maior (320,00 m²) por ela usucapiendo naquele outro feito, havendo risco de decisões conflitantes. No mérito, defende que a posse dos autores é precária, oriunda de um comodato verbal firmado em 1997. Em réplica (ID 73241771), a parte autora rechaçou a preliminar de conexão, afirmando que se trata de posses distintas e imóveis individualizados, e que a reunião dos feitos teria o único propósito de tumultuar a presente demanda. Vieram os autos conclusos para saneamento e análise da questão preliminar. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia processual a ser dirimida nesta fase cinge-se à análise da preliminar de conexão de ações. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabelece em seu art. 55 que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O objetivo precípuo do instituto é a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC). No caso em tela, a Requerida argumenta que a área de 133,94 m² vindicada pelos autores nestes autos estaria integralmente contida na área de 320,00 m² que ela própria busca usucapir no Processo nº 5003885-36.2022.8.08.0011. Tal alegação, corroborada pela planta de sobreposição juntada (ID 72615581), configura uma hipótese clássica de continência, que é uma espécie de conexão qualificada, na qual há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma das ações, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, CPC). Ainda que não se tratasse de continência em seu sentido estrito, a conexão por prejudicialidade e, sobretudo, pelo manifesto risco de decisões conflitantes, impõe a reunião dos feitos. A análise da posse qualificada sobre a fração do imóvel (objeto desta ação) depende diretamente da resolução da posse sobre a totalidade da área (objeto da ação conexa). O julgamento separado das demandas poderia levar a resultados teratológicos e juridicamente insustentáveis: este Juízo poderia declarar o domínio dos autores sobre a parcela do bem, ao passo que o Juízo da 5ª Vara Cível poderia reconhecer o domínio da Igreja sobre a área total que a engloba. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo sobreposição de áreas em ações de usucapião, a conexão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONEXÃO. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE. 1. De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Havendo indicativos de que a área objeto da ação de usucapião originária se sobrepõe à área discutida em outra demanda possessória, resta configurado o risco de decisões conflitantes, o que torna imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 0111990-04.2019.8.08.0011, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2020, Data da Publicação no Diário: 27/05/2020) Definida a necessidade de reunião dos processos, cumpre estabelecer o juízo competente. Nos termos do art. 59 do CPC, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". A consulta aos sistemas processuais demonstra que: O Processo nº 5003885-36.2022.8.08.0011 (Ação da Igreja) foi distribuído à 5ª Vara Cível em 12/04/2022. O presente Processo nº 5015818-69.2023.8.08.0011 (Ação dos Autores) foi distribuído a esta 1ª Vara Cível em 14/12/2023. Dessa forma, resta inequívoca a prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim para processar e julgar ambas as demandas de forma conjunta. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 55, § 3º, 56 e 59 do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela Requerida e, por conseguinte, DECLARO A CONEXÃO entre a presente ação e o Processo nº 5003885-36.2022.8.08.0011. Reconhecida a prevenção daquele juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a sua imediata remessa ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, para que lá prossiga, sendo apensado à ação conexa para instrução e julgamento em conjunto. Proceda a Secretaria às anotações e baixas de estilo, cancelando-se eventuais atos processuais designados neste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
13/02/2026, 00:00Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
12/02/2026, 11:46Expedição de Intimação eletrônica.
12/02/2026, 11:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2026, 11:43Expedição de Intimação eletrônica.
03/11/2025, 16:37Expedição de Intimação Diário.
29/10/2025, 14:59Documentos
Despacho
•14/04/2026, 15:16
Despacho
•14/04/2026, 15:16
Decisão
•28/07/2025, 12:34
Decisão
•28/07/2025, 12:34
Despacho
•26/06/2025, 08:18
Despacho
•26/01/2024, 16:32
Despacho - Mandado
•24/01/2024, 15:34