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5000548-68.2024.8.08.0011

Acao Penal Procedimento SumarissimoPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-90
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
EDIANA PAULA CANDIDO
CPF 121.***.***-10
Reu
MARCELO COCO LOUZADA
CPF 139.***.***-95
OUTROS_PARTICIPANTES
WASHINGTON DA SILVA MARTINS
CPF 099.***.***-41
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
TATIANA SIMONE SANCHEZ PEZOA
OAB/ES 16311Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:15

Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:15

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 13:55

Publicado Edital - Intimação em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5000548-68.2024.8.08.0011. Autor: AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: EDIANA PAULA CANDIDO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHA DE MARIA MARCIONILIA ALEXANDRE CANDIDO, CPF 121.812.197-10 MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: EDIANA PAULA CANDIDO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Ediana Paula Candido, já qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Denúncia recebida em 09 de setembro de 2025. Por ocasião da instrução processual, foi inquirida uma testemunha arrolada na denúncia e foi realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público a condenação da acusada pelo crime descrito na denúncia. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da pena de advertência, por se tratar de caso de menor gravidade. Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa. Decido. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. A denúncia narra que “no dia 12 de janeiro de 2024, por volta das 02h42min, na Rua Aníbal José de Melo, em frente ao número 36, no bairro Monte Cristo, neste município, o denuncianda foi flagrado adquirindo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 01 (uma) pedra da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida por “crack”, proibida conforme Portaria 344 do Ministério da Saúde, apreendida e descrita consoante autos de apreensão e constatação de páginas 08/09 do TC.” O Laudo de Exame Químico nº 81539265 confirmou que a substância apreendida tratava-se de crack, substância entorpecente proscrita pela Portaria 344/1998 da ANVISA. A materialidade do delito restou comprovada pelo referido laudo pericial e pelos autos de apreensão e apresentação. A autoria também é incontroversa, tendo a própria ré confessado, em juízo, que a droga era destinada ao seu consumo pessoal, o que encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.A prova oral produzida em juízo reforça a comprovação da autoria delitiva, visto que a testemunha, Policial Militar Washington Martins, afirmou recordar dos fatos e que estes se passaram conforme descrito na denúncia. Nesse sentido, o egrégio TJES já decidiu que “Mantida a condenação quando a confissão detalhada dos fatos encontra-se corroborada pelas demais provas produzidas nos autos”. (TJES, Classe: Apelação, 35119001119, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/01/2012, Data da Publicação no Diário: 06/02/2012). Com efeito, entendo que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas, não havendo nenhuma causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente a ré de pena, sendo a condenação medida que se impõe. Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de submeter a ré Ediana Paula Candido, às sanções do artigo 28, da Lei 11.343 de 2006. Passo a dosar a pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré é própria do tipo penal; verifico que não constam dos autos registro de maus antecedentes; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo, é próprio do tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime são próprios do delito; não há que se falar em comportamento da vítima; a quantidade e a natureza da substância apreendia não reclamam a exasperação da pena-base. Verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de valorar em atenção à súmula 231 do STJ. Portanto, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis, bem como por ser penalidade mais branda, condeno a ré à pena de advertência. Assim, fica a ré Ediana Paula Candido, já qualificada, condenada à pena de advertência, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 28, da Lei 11.343 de 2006. Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Determino a intimação pessoal da acusada, da Advogada Dativa e do Representante do Ministério Público. Em atenção ao disposto no Decreto nº 2821-R de 2011 e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento da quantia R$ 400,00 (quatrocentos reais), a títulos de honorários advocatícios, em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) em ID 78186291, para acompanhamento integral do processo, na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09 de setembro de 2025, da acusada que não constituiu advogado(a). Ressalto a inexistência de Defensor Público designado para atuar neste Juizado Especial Criminal, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência, a fim de viabilizar a representação processual. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO. Dê-se ciência à nobre advogada. Atendendo ao disposto no art. 1°, parágrafo único, do referido decreto, dê-se ciência à PGE, mediante intimação eletrônica. Encaminhe-se para incineração a droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei 11.343 de 2006. Caso haja(m) objeto(s) apreendido(s), desde que não constitua fato ilícito, determino a sua restituição ao suposto(a) autor(a) do fato, intimando-o(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Delegacia, pessoalmente e munido(a) de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirá-lo(s), sob pena de perdimento dos bens. Decorrido o prazo sem reclamação, ou não sendo encontrado(a) o acusado(a) no endereço constante dos autos, considerando que o valor reduzido do(s) objeto(s) é insuficiente para cobrir o custo gerado para alienação em leilão, decreto o perdimento dos eventuais objetos e determino a sua doação a uma das instituições filantrópicas cadastradas perante este Juízo. Quando inútil(s) a doação, determino a destruição/descarte em lixo apropriado. Quanto à eventuais valores apreendidos, na hipótese anteriormente assinalada de não comparecimento ou não localização, determino que seja encaminhado à Unidade Gestora da Vara de Execução Penal desta Comarca. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome da ré no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de novembro de 2025. FÁBIO PRETTI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Cachoeiro de Itapemirim, 17/03/2025 Rogéria Calvi Analista Judiciária

18/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5000548-68.2024.8.08.0011. Autor: AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: EDIANA PAULA CANDIDO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHA DE MARIA MARCIONILIA ALEXANDRE CANDIDO, CPF 121.812.197-10 MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: EDIANA PAULA CANDIDO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Ediana Paula Candido, já qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Denúncia recebida em 09 de setembro de 2025. Por ocasião da instrução processual, foi inquirida uma testemunha arrolada na denúncia e foi realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público a condenação da acusada pelo crime descrito na denúncia. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da pena de advertência, por se tratar de caso de menor gravidade. Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa. Decido. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. A denúncia narra que “no dia 12 de janeiro de 2024, por volta das 02h42min, na Rua Aníbal José de Melo, em frente ao número 36, no bairro Monte Cristo, neste município, o denuncianda foi flagrado adquirindo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 01 (uma) pedra da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida por “crack”, proibida conforme Portaria 344 do Ministério da Saúde, apreendida e descrita consoante autos de apreensão e constatação de páginas 08/09 do TC.” O Laudo de Exame Químico nº 81539265 confirmou que a substância apreendida tratava-se de crack, substância entorpecente proscrita pela Portaria 344/1998 da ANVISA. A materialidade do delito restou comprovada pelo referido laudo pericial e pelos autos de apreensão e apresentação. A autoria também é incontroversa, tendo a própria ré confessado, em juízo, que a droga era destinada ao seu consumo pessoal, o que encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.A prova oral produzida em juízo reforça a comprovação da autoria delitiva, visto que a testemunha, Policial Militar Washington Martins, afirmou recordar dos fatos e que estes se passaram conforme descrito na denúncia. Nesse sentido, o egrégio TJES já decidiu que “Mantida a condenação quando a confissão detalhada dos fatos encontra-se corroborada pelas demais provas produzidas nos autos”. (TJES, Classe: Apelação, 35119001119, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/01/2012, Data da Publicação no Diário: 06/02/2012). Com efeito, entendo que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas, não havendo nenhuma causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente a ré de pena, sendo a condenação medida que se impõe. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de submeter a ré Ediana Paula Candido, às sanções do artigo 28, da Lei 11.343 de 2006. Passo a dosar a pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré é própria do tipo penal; verifico que não constam dos autos registro de maus antecedentes; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo, é próprio do tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime são próprios do delito; não há que se falar em comportamento da vítima; a quantidade e a natureza da substância apreendia não reclamam a exasperação da pena-base. Verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de valorar em atenção à súmula 231 do STJ. Portanto, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis, bem como por ser penalidade mais branda, condeno a ré à pena de advertência. Assim, fica a ré Ediana Paula Candido, já qualificada, condenada à pena de advertência, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 28, da Lei 11.343 de 2006. Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Determino a intimação pessoal da acusada, da Advogada Dativa e do Representante do Ministério Público. Em atenção ao disposto no Decreto nº 2821-R de 2011 e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento da quantia R$ 400,00 (quatrocentos reais), a títulos de honorários advocatícios, em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) em ID 78186291, para acompanhamento integral do processo, na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09 de setembro de 2025, da acusada que não constituiu advogado(a). Ressalto a inexistência de Defensor Público designado para atuar neste Juizado Especial Criminal, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência, a fim de viabilizar a representação processual. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO. Dê-se ciência à nobre advogada. Atendendo ao disposto no art. 1°, parágrafo único, do referido decreto, dê-se ciência à PGE, mediante intimação eletrônica. Encaminhe-se para incineração a droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei 11.343 de 2006. Caso haja(m) objeto(s) apreendido(s), desde que não constitua fato ilícito, determino a sua restituição ao suposto(a) autor(a) do fato, intimando-o(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Delegacia, pessoalmente e munido(a) de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirá-lo(s), sob pena de perdimento dos bens. Decorrido o prazo sem reclamação, ou não sendo encontrado(a) o acusado(a) no endereço constante dos autos, considerando que o valor reduzido do(s) objeto(s) é insuficiente para cobrir o custo gerado para alienação em leilão, decreto o perdimento dos eventuais objetos e determino a sua doação a uma das instituições filantrópicas cadastradas perante este Juízo. Quando inútil(s) a doação, determino a destruição/descarte em lixo apropriado. Quanto à eventuais valores apreendidos, na hipótese anteriormente assinalada de não comparecimento ou não localização, determino que seja encaminhado à Unidade Gestora da Vara de Execução Penal desta Comarca. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome da ré no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de novembro de 2025. FÁBIO PRETTI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Cachoeiro de Itapemirim, 17/03/2025 Rogéria Calvi Analista Judiciária

18/03/2026, 00:00

Expedição de Edital - Intimação.

17/03/2026, 15:39

Expedição de Intimação - Diário.

17/03/2026, 15:27

Juntada de certidão

17/03/2026, 15:25

Juntada de Edital - Intimação

17/03/2026, 15:20

Juntada de certidão

14/03/2026, 02:32

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

14/03/2026, 02:32

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:39

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:39
Documentos
Petição (outras)
13/02/2026, 11:17
Sentença
11/02/2026, 16:27
Termo de Audiência com Ato Judicial
10/09/2025, 15:03
Despacho
12/06/2025, 16:10
Despacho
03/10/2024, 16:26
Sentença
27/06/2024, 17:06
Despacho
03/04/2024, 17:52
Despacho
20/02/2024, 18:49