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0008645-07.2019.8.08.0048

Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 251.819,08
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
EURICO SEMEDO BONI
CPF 096.***.***-72
Autor
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
Terceiro
MUNICIPIO DE SERRA
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA SARAIVA SOUSA
OAB/ES 20326Representa: ATIVO
ELIETE BONI BITTENCOURT
OAB/ES 5003Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

04/05/2026, 13:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: EURICO SEMEDO BONI, CARMEN MARIA DAZZI BONI RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0008645-07.2019.8.08.0048 Cuida-se de recurso especial (id. 17312424) interposto por Eurico Semedo Boni e Carmen Maria Dazzi Boni, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (fls. 606/608) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE LIMPEZA DE LOTES, COM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES PÚBLICOS NA PROTEÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA EMITIR A LICENÇA PRETENDIDA. ÁREA URBANA QUALIFICADA COMO ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA. RECLASSIFICAÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUE DEPENDE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AUTUARAM OS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUTORIZAR IMEDIATAMENTE A LICENÇA PARA A LIMPEZA DO TERRENO. INDÍCIOS DE QUE AS CARACTERÍSTICAS DO ECOSSISTEMA DOS IMÓVEIS PERMITIRIAM A RECLASSIFICAÇÃO COMO ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AFERIÇÃO QUE DEVERÁ SER FEITA ADMINISTRATIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1) Diante do comando constitucional imposto ao Poder Público de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF/88), na repartição de competências administrativas referentes à proteção do meio ambiente, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arquelógicos, bem como à preservação das florestas, da fauna, da flora, a Constituição da República estabeleceu o federalismo cooperativo ecológico ao defini-las como competências materiais comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos III, VI e VII, da Constituição da República, de forma que a responsabilidade é de todos os entes federativos. 2) Em que pese a prerrogativa de um ente não impeça o exercício por outros da atribuição comum de fiscalização ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 ressalta que prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo ente que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização, que, no caso, é do ente municipal em que estão inseridos os lotes litigiosos, pois predomina o interesse do município em avaliar os pedidos de ¿a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município¿ (art. 9º, XV, ¿b¿). Precedente do STF (ADI 2142, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, STF). 3) Tendo por base o Plano Diretor Municipal anteriormente vigente (Lei Municipal nº 3.820/2012), período no qual foram editados os atos administrativos objurgados, extrai-se do caderno processual que os lotes de propriedade dos apelantes estão inseridos exclusivamente em Zona de Ocupação Controlada (ZOC), as quais, apesar de terem objetivo de preservar locais ambientalmente frágeis ou áreas de risco (art. 134, inciso IV), não possuem as limitações impostas pelas Zonas de Proteção Ambiental, se caracterizando justamente por serem ¿áreas com uso predominantemente residencial, que apresentam ocupação esparsa em áreas com algum tipo de deficiência na infraestrutura¿ (art. 133). 4) No caso, como os atos administrativos impugnados limitaram a atuação dos apelantes nos seus terrenos com base na suposta condição de Zona de Proteção Ambiental, para concluir pela sua legalidade era imprescindível que, diante da constatação nestes autos que aqueles lotes se encontram exclusivamente em Zona de Ocupação Controlada, fossem reclassificados previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de processo administrativo específico para tanto, como Zonas de Proteção Ambiental, com fulcro nas características físicas do local, nos termos do disposto no então vigente art. 96, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal nº 3.820/2012. Ocorre que, devidamente intimado para esclarecer tal informação, o ente municipal apelado não trouxe nenhuma informação a respeito da existência de prévio processo administrativo conduzido pela sua Secretaria de Meio Ambiente que tenha classificado a área em que situado os lotes de propriedade dos apelantes como Zona de Proteção Ambiental em decorrência das características de seus ecossistemas, descortinando, assim, a ilegalidade da decisão da SEMMA nº 008/2018 e do Auto de Embargo nº 00006/2018 lavrado pela municipalidade em desfavor dos recorrentes, pois embasados na circunstância de o imóvel estar inserido em Zona de Proteção Ambiental sem que tenha demonstrado a prévia classificação administrativa nestes termos, em franca violação ao então vigente art. 96, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal nº 3.820/2012, ensejando a anulação daquele ato administrativo. 5) Diante da fundada dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, o princípio da precaução obsta que o Poder Judiciário autorize diretamente a realização da limpeza da totalidade dos lotes pelos apelantes, ficando tal tarefa a cargo do município apelado que, deverá avaliar a possibilidade, ou não, de reclassificação da área em que situados os imóveis dos recorrentes como Zona de Proteção Ambiental de acordo com suas características e, a depender da conclusão, conceder, ou não, o licenciamento ambiental que permitiria a supressão da vegetação almejada pelos recorrentes. 6) Não há como acolher o pleito alternativo de indenização decorrente das supostas perdas e danos resultantes da eventual limitação administrativa dos terrenos, pois o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem deliberado que ¿Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição.¿ (AgInt no AREsp 1723597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021, STJ). 7) Recurso provido parcialmente. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (id. 16685614). Nas razões do Apelo Nobre, os recorrentes apontam violação aos arts. 141, 326, 492, 85 e 86 do CPC, bem como à Lei Complementar 140/2011. Sustentam, em síntese: i) a ocorrência de julgamento extra e ultra petita; ii) o direito à obtenção da licença ambiental para terreno em zona urbana; iii) a necessidade de inversão do ônus da sucumbência. Invocam, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas pelo Município da Serra no id.17624035. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, nota-se que a pretensão recursal, no que concerne ao direito à supressão de vegetação e à emissão da licença, está intrinsecamente ligada à natureza da vegetação existente no local (mata atlântica em estágio de regeneração vs. vegetação exótica) e à classificação urbanística da área. O aresto objurgado, após minuciosa análise do acervo probatório e técnico, concluiu que, embora o embargo tenha sofrido vício formal, a emissão da licença depende de critérios técnicos ambientais não preenchidos pelos recorrentes. Assim, para desconstituir tal conclusão e acolher a tese de que a área comporta a supressão imediata, seria necessário o revolvimento de factos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Outrossim, verifico que a controvérsia central foi decidida com base na interpretação da Lei Municipal nº 3.820/2012 (Plano Diretor Municipal da Serra). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso especial para discutir interpretação de legislação local, por aplicação analógica da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, a análise da classificação da área como ZOC ou ZPA, sob a óptica da legislação municipal, foge ao escopo do Apelo Nobre. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se também em matéria constitucional, especificamente na competência administrativa comum para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF). Não obstante os recorrentes tenham invocado o referido dispositivo constitucional nas razões do Recurso Especial para sustentar o seu direito, omitiram-se quanto à interposição do competente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Tal omissão atrai a incidência da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e o recorrente não interpõe recurso extraordinário". Por sua vez, no que tange ao julgamento à tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita, cumpre rememorar que a Corte Superior dispõe que: “É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (STJ, AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é sabido que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

13/02/2026, 00:00

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

18/12/2025, 13:24
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