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5030391-30.2025.8.08.0048
Ação Penal - Procedimento OrdinárioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de NATHAN MODERAU RIBEIRO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:33Juntada de certidão
21/03/2026, 01:31Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/03/2026, 01:31Juntada de Certidão
11/03/2026, 16:45Expedição de Mandado - Intimação.
10/03/2026, 14:18Juntada de Mandado - Intimação
10/03/2026, 14:18Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:02Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 15:09Juntada de
26/02/2026, 15:05Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 14:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REU: NATHAN MODERAU RIBEIRO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5030391-30.2025.8.08.0048 Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou NATHAN MODERAU RIBEIRO, brasileiro, solteiro, CPF nº 099.944.017-93, RG nº 1568057/ES, desempregado, natural de Vitória/ES, nascido em 12/09/1980, filho de Elisa Moderau Ribeiro e Natanael Hilton Ribeiro, residente na Rua Cedro, nº 33, bairro José de Anchieta, município de Serra/ES, como incurso nas sanções do ART. 129, §9º; ART. 129, §9º, C/C ART. 14, INCISO II; E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 01 de setembro de 2025 (ID 77393514). In verbis: “[…] Conforme se infere das peças informativas, no dia 23 de agosto de 2025, por volta das 13h40min, na Rua Cedro, nº 33, bairro José de Anchieta, Serra/ES, o denunciado NATHAN MODERAU RIBEIRO empurrou seu pai, a vítima Natanael Hilton Ribeiro ao solo, causando-lhe escoriações; em seguida, tentou agredir seu irmão Felipe Moderau Ribeiro com uma faca, não consumando o delito por intervenção da vítima; além disso, ameaçou-o de morte e o injuriou com palavras de baixo calão. Conforme consta do boletim de ocorrência anexo, no dia mencionado, o denunciado chegou à residência de seus pais em estado alterado e sob efeito de entorpecentes, apresentando comportamento agressivo, o que já era costumeiro. Apesar da resistência inicial do pai em permitir sua entrada, a mãe, Elisa Moderau Ribeiro, autorizou o ingresso de Nathan. Emerge do caderno investigativo que, ao avistar o pai, o denunciado empurrou-o violentamente ao solo, causando-lhe escoriações na perna. O irmão do denunciado, Felipe Moderau Ribeiro, ao ouvir o tumulto, desceu de sua residência e presenciou Nathan agredindo o pai. Narram as peças informativas que, diante da intervenção de Felipe, o denunciado sacou uma faca da cintura e avançou em sua direção, tentando golpeá-lo. A vítima, no entanto, conseguiu desviarse e conteve o agressor, momento em que, na luta corporal, o denunciado acabou sofrendo um corte em sua própria região abdominal. Extrai-se do procedimento investigativo que, após soltar a faca, Nathan proferiu reiteradas ameaças de morte contra Felipe, afirmando que iria matá-lo, além de injuriá-lo com palavras ofensivas de baixo calão. O próprio Felipe acionou a Polícia Militar e o SAMU, que compareceram ao local. Os militares presenciaram o denunciado exaltado, em estado alterado, proferindo ofensas e ameaças contra os familiares. No âmbito da presente investigação, a versão do denunciado foi no sentido de negar os fatos, atribuindo a posse da faca ao irmão e alegando que este teria sido o responsável por seu ferimento. Contudo, tal narrativa foi contrariada de forma firme e coerente pelas declarações das vítimas e dos policiais militares que atenderam à ocorrência. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fl. 06-10), Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02), Auto de Apreensão da faca utilizada (fl. 35), Termos de Declarações das vítimas Natanael Hilton Ribeiro e Felipe Moderau Ribeiro, Termos de Depoimento dos policiais militares Thaynan Pablo Rocha de Oliveira (CB/PMES) e Luiz Fernando Rente Hermes (SD/PMES), interrogatório do denunciado, bem como pelos exames de corpo de delito realizados no Departamento Médico Legal (ID 76809989), todos no ID 76793679. A autoria é incontestável, considerando os depoimentos convergentes das vítimas e das testemunhas, além da apreensão da faca e do contexto presenciado pela guarnição policial. Dessa forma, o denunciado NATHAN MODERAU RIBEIRO incorreu nas sanções do: Art. 129, § 9º, do Código Penal; Art. 129, § 9º, c/c art. 14, II, do Código Penal; Art. 147, caput, do Código Penal; em concurso material, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado(a) o(a) denunciado(a), intimadas as testemunhas abaixo arroladas para serem ouvidas em Juízo e, ao final, condenado(a) nos termos do dispositivo retrocitado, bem como seja fixado o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pelos danos causados, conforme estabelece o artigo 387, IV do Código de Processo Penal. […]” (sic) A Denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0058939354.25.08.1610.41.315, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 58939354, Termos de declaração dos Policiais Militares e da vítima Felipe Moderau Ribeiro, Auto de qualificação e interrogatório de Nathan Moderau Ribeiro, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.50915/2022, Atestado médico e receituários do réu, Formulário de Cadeia de Custódia, assim como Relatório Final de IP (ID 76793679). Em Audiência de Custódia, o acusado foi beneficiado com a Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares (incluindo tornozeleira eletrônica), sendo o Alvará expedido no mesmo ato (ID 76829918). Recebimento da Denúncia em 10 de outubro de 2025, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP (ID 80521137). O acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 81305272), e, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 87170410). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05 de fevereiro de 2026, foram oitivadas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação. O acusado não foi interrogado, pois se fez revel, nos termos do art. 367 do CPP. Não foram ouvidas testemunhas de defesa, uma vez que não arroladas. Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação penal, com a condenação do acusado nas iras do art. 129, §9º, c/c art. 14, II e art. 147, ambos do CPB, ambos em desfavor da vítima Felipe Moderau Ribeiro. O pedido foi secundado pela Defesa, tendo requerido a aplicação da pena em seu mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 90097598). É, em síntese, o relatório. D E C I D O: Inexistentes quaisquer preliminares suscitadas ou nulidades arguíveis de ofício, razão pela qual passo ao exame de mérito. De acordo com o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, que informa o capítulo das provas, o julgador está livre para formar sua convicção após a apreciação das circunstâncias do fato. Imputa-se ao acusado NATHAN MODERAU RIBEIRO, a prática dos delitos de LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (vítima Natanael Hilton Ribeiro), TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (vítima Felipe Moderau Ribeiro) e AMEAÇA (vítima Felipe Moderau Ribeiro). A atual redação do art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, assim preceitua: Lesão Corporal Art. 129, caput – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. §9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) O delito de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, configura-se com a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, sendo suficiente a produção de qualquer alteração anatômica ou funcional no organismo da vítima, ainda que de natureza leve, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo, bem como o dolo consistente na vontade livre e consciente de produzir a agressão. Trata-se de crime material, que exige resultado naturalístico, admitindo-se como meio de prova, dentre outros, o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. Já a hipótese do §9º consubstancia forma qualificada em razão do contexto de violência doméstica ou familiar, incidindo quando a agressão é perpetrada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou quando praticada com prevalência das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena para reclusão de 2 a 5 anos, em atenção à especial tutela conferida às relações familiares e ao ambiente doméstico, nos quais se espera confiança, respeito e proteção recíprocos. Assim preceitua o art. 147 do CPB: Ameaça Art. 147, caput – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. O art. 147 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de ameaça, que se configura quando o agente ameaça alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, tutelando a liberdade psíquica e a tranquilidade individual da vítima. Trata-se de delito formal, que se consuma com a simples exteriorização da ameaça idônea, capaz de infundir temor à vítima, independentemente da efetiva concretização do mal anunciado, sendo desnecessária a produção de resultado naturalístico. A pena cominada é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, e a ação penal é, em regra, pública condicionada à representação, ressalvadas as hipóteses em que a ameaça é praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação em que incidem as disposições da Lei Maria da Penha, com tratamento jurídico mais rigoroso. No que tange à autoria delituosa, a vítima NATANAEL HILTON RIBEIRO, quando ouvida em juízo, declarou: Que acredita que o ocorrido se deu em um momento acalorado, pois o acusado estava sob efeito de mistura de bebida alcoólica e drogas. Que o acusado fica completamente fora de si e diferente nessas condições. Que o acusado queria entrar na residência de qualquer forma e o depoente não permitiu. Que diante do tumulto, foi obrigado a acionar o CIODES. Que o acusado proferia palavrões em voz alta no meio da rua, causando uma situação constrangedora. Que o portão de correr estava entreaberto e o acusado conseguiu empurrá-lo para entrar. Que o acusado não agrediu o depoente fisicamente, afirmando que ele não é de agredir, mas fica "macho" quando bebe e usa drogas. Que no momento em que o acusado entrou pelo portão atrás do depoente, o depoente tropeçou em um jarro de planta que estava apoiado em um jarro de cimento e caiu. Que o acusado veio por cima e caiu também, momento em que todos pensaram que ele estava tentando agredir o depoente. Que o depoente ficou um pouco preocupado por o acusado estar muito "doidão". Que os vizinhos seguraram o acusado, mas ele escapuliu por estar nervoso. Que o outro filho do depoente, Felipe, desceu da casa de cima para ajudar o depoente que estava caído no chão. Que o depoente faz tratamento renal e está muito fraco. Que Felipe tentou proteger o depoente ao ver que o irmão estava "maluco" pela mistura de substâncias. Que o objetivo da família ao pedir ajuda à polícia era conseguir uma internação compulsória para o acusado, pois ele não é ladrão e precisa de tratamento. Que o acusado não empurrou o depoente, sendo a queda decorrente do tropeço no jarro durante a confusão. Que o acusado caiu por cima do depoente falando muitas coisas, o que assustou a família. Que consta no processo que o acusado teria sacado uma faca contra Felipe e o depoente confirma ser possível, pois Felipe veio protegê-lo. Que soube depois que se tratava de uma "faquinha usada" que estava com o acusado. Que Felipe não foi lesionado pois é mais novo e esperto, conseguindo pular para trás e subir a escada. Que o acusado gritava que iria matar Felipe. Que o acusado acabou se cortando com a faca no momento em que os dois se atracaram na briga corporal. Que viu apenas um corte pequeno na barriga do acusado. Que o acusado já ameaçou Felipe muitas vezes quando bebe e fuma maconha. Que em outros dias o acusado já ameaçou o depoente e inclusive já foi feito boletim de ocorrência, mas que o acusado apenas fala e não cumpre as ameaças. Que o depoente é aposentado e sustenta a família, e o acusado sempre pede dinheiro para drogas, ficando nervoso quando o depoente nega. Que o depoente tem quatro filhos e três ainda são sustentados pelo depoente. Às perguntas da defesa, respondeu: Que o acusado reside com o depoente. Que quando o acusado não está sob efeito de drogas ou bebida, ele ajuda na cozinha, lava vasilhas, varre o chão e é muito educado e tranquilo. Que a mudança de comportamento com a droga é impressionante, tornando-o agressivo e proferindo palavras feias. Que o acusado é trabalhador e o depoente confia nele para serviços em outras casas, mas o problema reside no vício. Que nunca houve outro episódio semelhante com armamento, pois o depoente sempre teve cuidado. Que reafirma que o acusado não agrediu o depoente, mas teve uma atitude doida em razão da droga. Que o acusado fica alucinado, não escuta o que lhe é dito e fica gritando na rua. A vítima FELIPE MODEROL RIBEIRO, em juízo, relatou: Que no dia dos fatos o acusado estava muito surtado pelo uso excessivo de drogas e álcool, perturbando a vida dos pais. Que o acusado chegou ao portão gritando insultos e a genitora, por compaixão, permitiu sua entrada. Que após a entrada do acusado, iniciou-se uma confusão entre ele e o genitor. Que o depoente não presenciou o momento exato da entrada, mas ouviu gritos e, ao descer, encontrou o pai caído no chão. Que diante do estado psicótico do acusado e sabendo da repulsa que este possui pelo depoente por este proteger a família, o depoente ficou de prontidão. Que visualizou que o acusado portava uma faca enferrujada na cintura. Que o acusado sacou a faca e insinuou uma briga corporal. Que o depoente conseguiu esquivar-se, segurar o braço do acusado e retirar a faca. Que durante a luta corporal para a retirada da arma, a faca encostou na barriga do acusado, causando um corte superficial. Que o próprio depoente acionou a polícia e o SAMU. Que não viu o momento do empurrão, apenas o pai já caído. Que o acusado o ameaçava com faca constantemente no passado, tendo parado apenas após a abertura de um processo anterior, embora as ameaças verbais tenham continuado. Que esta foi a primeira vez que o acusado partiu para a agressão física armada. Que o acusado ameaçou o depoente de morte inclusive na frente de mais de dez policiais militares que atendiam a ocorrência. Que atualmente o acusado permanece no mesmo ciclo de abuso de substâncias, mas está receoso devido às atitudes judiciais tomadas pelo depoente. Que a família tentou internação compulsória pelo Ministério Público e Delegacia do Idoso, mas o processo era muito burocrático e o genitor, por estar doente, não conseguiu dar continuidade. Às perguntas da defesa, respondeu: Que o acusado estava completamente fora de si, possivelmente sem dormir há dias e muito alterado. Que o depoente reside em um kitnet separado, na parte de cima da casa dos pais. Que após a intervenção judicial, não houve novos episódios de violência física. Que quando sóbrio, o acusado é uma pessoa decente, trata bem os pais e ajuda em casa. Que o acusado não tem laudo médico ou uso de medicação controlada, pois nunca teve interesse em buscar diagnóstico para possíveis transtornos como esquizofrenia. Por fim, o POLICIAL MILITAR TAYNÃ PABLO ROCHA DE OLIVEIRA, em juízo, relatou: Que a guarnição chegou ao local e encontrou uma confusão generalizada. Que o acusado estava com um corte na barriga e o irmão informou o ocorrido. Que o acusado é conhecido das guarnições por morar próximo à companhia e sempre causar problemas importunando os pais. Que o depoente viu o acusado na rua há cerca de duas semanas repetindo o comportamento de perturbação. Que ao chegarem, o acusado já havia sido contido, mas permanecia agressivo. Que presenciou o acusado ameaçando o irmão e os policiais, alegando que a culpa era dos pais por terem chamado a viatura. Que o acusado possui um histórico extenso de confusões familiares ligadas ao uso de entorpecentes. Às perguntas da defesa, respondeu: Que não presenciou as agressões iniciais, apenas o cenário pós-conflito com o acusado já contido e proferindo ameaças. Eis as provas ao feito carreadas. No mérito, a pretensão punitiva estatal merece parcial procedência. A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo Boletim Unificado nº 58939354, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão nº 2090.3.50915/2025, que formalizou a apreensão da faca utilizada na empreitada criminosa, exames de corpo de delito realizados no DML (ID 76809989), bem como pelos demais documentos médicos acostados sob ID 76793679, que atestam, inclusive, o ferimento sofrido pelo próprio acusado na região abdominal durante a luta corporal, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. No que se refere ao crime de lesão corporal qualificada pelo contexto doméstico em face da vítima NATANAEL HILTON RIBEIRO, verifica-se que, embora a exordial acusatória tenha imputado ao réu o empurrão que teria ocasionado a queda do genitor ao solo, a instrução probatória não confirmou, de forma segura, a dinâmica descrita na denúncia. O próprio ofendido, em juízo, afirmou categoricamente que não foi empurrado pelo acusado, esclarecendo que tropeçou em um vaso de planta durante a confusão, vindo a cair ao solo, sendo que o réu teria caído por cima em meio ao tumulto. A narrativa judicial do idoso mostrou-se firme, coerente e desprovida de animosidade, inexistindo prova técnica ou testemunhal que infirmasse tal versão. Diante da dúvida razoável acerca do nexo causal entre eventual conduta dolosa do acusado e as escoriações sofridas pelo pai, impõe-se a absolvição quanto a esse fato, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Diversa, contudo, é a situação quanto aos delitos perpetrados em desfavor do irmão, FELIPE MODERAU RIBEIRO. A prova judicial é harmônica no sentido de que o acusado, em estado de alteração comportamental decorrente do uso de álcool e entorpecentes — circunstância que, por si só, não exclui a imputabilidade penal, ausente qualquer prova de incapacidade total ou parcial —, após ingressar na residência familiar e envolver-se em tumulto com o genitor, passou a agir de forma ainda mais agressiva quando da intervenção do irmão. FELIPE relatou, com riqueza de detalhes, que visualizou o réu portando uma faca enferrujada na cintura; que o acusado a sacou e avançou em sua direção, insinuando briga corporal; e que, para se defender, precisou esquivar-se e segurar o braço do agressor, iniciando luta corporal para impedir o golpe. Tal versão é corroborada pelo contexto fático, especialmente pela apreensão formal da arma branca, conforme Auto de Apreensão nº 2090.3.50915/2025, bem como pelo fato incontroverso de que, durante o entrevero, o acusado sofreu corte superficial na região abdominal, circunstância compatível com a disputa física pela posse da faca. A dinâmica narrada revela, com clareza, o iter criminis da tentativa de lesão corporal qualificada. O acusado, de forma voluntária e consciente, sacou arma branca e avançou contra o irmão, iniciando atos inequívocos de execução aptos a produzir lesão à integridade física da vítima. O resultado não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade — notadamente a pronta reação de FELIPE, que conseguiu esquivar-se, conter o braço armado e desarmá-lo. Está, assim, caracterizada a tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, pois a execução foi iniciada e o resultado não ocorreu por fatores externos ao desígnio do agente. A qualificadora do §9º do art. 129 incide de forma inequívoca, haja vista tratar-se de agressão praticada contra irmão, no âmbito das relações domésticas e de coabitação, contexto que potencializa a reprovabilidade da conduta. A própria prova oral evidencia que o conflito se deu no interior da residência familiar, envolvendo ascendentes e descendentes, com histórico de reiteradas perturbações decorrentes do uso de drogas pelo réu. No tocante ao crime de ameaça (art. 147 do CP), igualmente se encontra comprovada a materialidade e autoria. A vítima FELIPE afirmou que o acusado o ameaçou de morte, inclusive reiteradamente, e que tais ameaças foram proferidas também na presença da guarnição policial. Tal afirmação foi confirmada em juízo pelo Policial Militar Taynã Pablo Rocha de Oliveira, que declarou ter presenciado o acusado, mesmo já contido, proferindo ameaças contra o irmão e contra os próprios policiais, atribuindo-lhes a culpa pela situação. A palavra do agente público, prestada sob compromisso legal e em juízo, reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando coerente com o restante do conjunto probatório e ausente qualquer indício de má-fé ou animosidade pessoal. No caso, o relato do policial é firme ao consignar que as ameaças ocorreram na frente da guarnição, o que reforça a credibilidade da narrativa da vítima e evidencia a idoneidade intimidatória das expressões utilizadas. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a simples exteriorização de mal injusto e grave, apto a incutir temor na vítima. No caso concreto, a promessa de morte, proferida em contexto de agressividade, logo após tentativa de ataque com faca, revela inequívoca gravidade e potencial intimidatório, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. O histórico de comportamentos agressivos e ameaças pretéritas reforça a plausibilidade do temor experimentado por FELIPE. Não prospera eventual tese defensiva de que o estado de alteração psíquica decorrente do uso de substâncias entorpecentes afastaria o dolo. Ao revés, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP), e não há nos autos qualquer laudo ou elemento técnico que indique incapacidade de entendimento ou autodeterminação no momento dos fatos. Dessa forma, o conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar que NATHAN MODERAU RIBEIRO praticou, em concurso material (art. 69 do CP), os crimes de tentativa de lesão corporal qualificada pelo contexto doméstico (art. 129, §9º, c/c art. 14, II, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), ambos em desfavor de FELIPE MODERAU RIBEIRO, impondo-se sua condenação nesses termos. Por outro lado, diante da dúvida razoável quanto à suposta agressão física contra NATANAEL HILTON RIBEIRO, impõe-se a absolvição quanto ao crime do art. 129, §9º, em relação a esta vítima, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Assim, a condenação parcial é medida que se impõe, como resposta penal proporcional à gravidade concreta das condutas efetivamente comprovadas nos autos. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, com espeque no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado NATHAN MODERAU RIBEIRO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal Pátrio. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do acusado. • ART. 129, §9º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA TENTADA (vítima Felipe Moderau Ribeiro) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos Culpabilidade se mostra elevada, uma vez que o acusado agiu com acentuado grau de reprovabilidade, empregando arma branca (faca) contra a vítima, em contexto de violência doméstica, no interior da própria residência familiar, ambiente que deveria ser de proteção e segurança; antecedentes imaculados; não se tem nos autos notícias da sua conduta social, pois não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter da pessoa denunciada, como ser humano, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados pelo réu, face revelia; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do crime são próprias do tipo; o comportamento da vítima não incentivou, nem dificultou a ação do acusado; sem parâmetro nos autos a respeito da situação econômica do acusado. Na primeira fase da dosimetria, considerando que o delito prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, verifico que o intervalo abstratamente cominado é de 3 (três) anos. À luz do entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, diante do silêncio do legislador, revela-se adequado o acréscimo da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativamente valorada (STJ, AgRg no HC 736175/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022), e tendo sido reputada desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, elevo a pena-base em 1/8 de 3 anos, o que corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando-a, assim, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, bem como inexistentes, nesta etapa, agravantes ou atenuantes a serem consideradas, fica a pena provisória estabelecida nesse patamar. Tendo em vista a presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CPB (diz-se o crime tentado), reduzo-lhe as penas em 1/3 (um terço)1, em razão da maior proximidade da consumação do delito, posto que o acusado percorreu o iter criminis quase que em sua integralidade. Assim, fixo a pena em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. Não há causas de aumento de pena, motivo pelo qual torno a pena até aqui aplicada em definitiva. • ART. 147 DO CPB – AMEAÇA (vítima Felipe Moderau Ribeiro) → Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é elevada, pois as ameaças não se limitaram a palavras isoladas, mas se deram em contexto de violência doméstica reiterada, acompanhadas de porte de arma branca, tentativas de agressão física e histórico de episódios anteriores de violência no núcleo familiar. Antecedentes imaculados. Quanto à conduta social do acusado, não há elementos nos autos que permitam sua adequada valoração. Do mesmo modo, inexistem dados suficientes que possibilitem a aferição de sua personalidade, porquanto tal juízo exigiria incursão subjetiva acerca da índole do agente, tarefa que não pode ser exercida validamente pelo julgador sem suporte técnico-científico. Os motivos do crime não foram revelados pelo acusado. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não extrapolam a normalidade do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu, nem dificultou a ação do acusado. Inexistem informações sobre sua situação econômica. Na primeira fase da dosimetria, considerando que o delito prevê pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, verifica-se que o intervalo abstratamente cominado é de 5 (cinco) meses. À luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, diante do silêncio do legislador, revela-se adequado o acréscimo da fração de 1/8 sobre o intervalo de pena para cada circunstância judicial negativamente valorada (STJ, AgRg no HC 736175/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022), e tendo sido reputada desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, elevo a pena-base em 1/8 de 5 meses, o que corresponde a 18 (dezoito) dias, fixando-a, assim, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Inexistindo outras circunstâncias judiciais negativas, bem como ausentes agravantes ou atenuantes nesta fase, estabeleço a pena provisória nesse patamar, mostrando-se suficiente e proporcional à reprovação e prevenção do delito. Sem causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitiva a pena até aqui apurada. • DO CONCURSO MATERIAL Levando em conta a regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a NATHAN MODERAU RIBEIRO o somatório das penas do crime de tentativa de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, c/c art. 14, II, ambos do CPB) e ameaça (art. 147 do CPB), fixando-as, em DEFINITIVO, em 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena do acusado será o ABERTO, “ex vi” do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB, em caso de descumprimento. Diante da violência empregada por NATHAN MODERAU RIBEIRO, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. O local para cumprimento da pena em regime aberto estabelecido em lei é a Casa de Albergado (art. 93 da LEP). Todavia, inexiste em nosso Estado tal tipo de estabelecimento, o que impõe a substituição ou adaptação deste local por outro ou por outras condições. Como CONDIÇÃO ESPECIAL (art. 115 da Lei 7.210/84) e moralizadora para o REGIME ABERTO, determino a NATHAN MODERAU RIBEIRO a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE DA SERRA/ES, durante o prazo da pena, em local a ser indicado pelo Serviço Social e Psicológico da VEPEMA/ES, nos moldes do art. 46 e seu parágrafo único do Código Penal Brasileiro, em SUBSTITUIÇÃO à obrigação do recolhimento à Casa de Albergado, face à inexistência deste em nosso Estado, como dito anteriormente. Estabeleço, também, as seguintes CONDIÇÕES GERAIS, decorrentes da Lei nº. 7.210/84 (art. 115 da LEP): I – Permanecer em sua residência durante o repouso (diariamente a partir das 21:00 horas até as 5:00 horas do dia seguinte) nos dias úteis da semana e nos dias de folga assim como domingos e feriados, a exceção de comprovar que está estudando ou trabalhando; II – Não se ausentar da Comarca onde reside e nem mudar o local de sua residência, sem prévia autorização do Juízo; III – Comparecer, mensalmente, perante a VEPEMA para informar e justificar suas atividades; e IV – Manter-se no tratamento, a fim de que deixe o uso de álcool e drogas ilícitas e bebida alcoólica, até liberação por profissional capacitado. REVOGO, no entanto, as medidas cautelares impostas quando da concessão de sua liberdade. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Todavia, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça. A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2. Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual. Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4. EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022). Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O denunciado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2. Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3. Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução. Precedente. 4. Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. 5. Honorários recursais ao patrono dativo fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023). Decreto a perda da FACA (Auto de Apreensão nº. 2090.3.50915/2025) em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que seja destruída. COMUNICAR À DIMCME, PARA PROMOVER A RETIRADA DA TORNOZELEIRA. INTIMAR O ACUSADO PARA COMPARECER NA DIMCME VISANDO REALIZAR A RETIRADA DE SUA TORNOZELEIRA. Intimem-se as vítimas Natanael Hilton Ribeiro e Felipe Moderau Ribeiro, a teor que determina o art. 201, §2º, do CPP. Caso acusado e vítimas não sejam localizadas pessoalmente, proceda-se pela via editalícia. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins. Expeça-se Guia de Execução. Da expedição da Guia, intime-se o MP. Após, arquive-se. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL […] REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO INVIABILIDADE APELO IMPROVIDO. […] A jurisprudência orienta que deve o julgador avaliar o iter criminis a fim de determinar o quantum a ser reduzido, sendo aplicada menor diminuição de pena caso o crime mais se aproxime da consumação, e maior, se muito se afastar do momento consumativo. In casu, observa-se que o delito chegou muito próximo de sua consumação. Assim, tendo em vista o iter criminis percorrido, acertado o patamar de 1/3 (um terço) de redução da pena aplicado em sede de sentença, não merecendo qualquer alteração. 4. APELO IMPROVIDO (TJES, Classe: Apelação, 069170038785, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 01/10/2019).
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/02/2026, 13:13Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2026, 12:50Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
13/02/2026, 12:49Documentos
Petição (outras)
•23/02/2026, 14:57
Sentença
•13/02/2026, 12:50
Sentença
•13/02/2026, 12:49
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/02/2026, 12:50
Decisão
•10/12/2025, 14:00
Decisão
•10/12/2025, 14:00
Despacho
•24/10/2025, 14:08
Despacho
•24/10/2025, 14:08
Decisão
•10/10/2025, 11:58
Decisão
•10/10/2025, 11:58
Decisão
•01/09/2025, 17:31
Informações
•25/08/2025, 13:17