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0002046-67.2017.8.08.0001
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
LUANA VIEIRA PIRES
GABRIELA VASCONCELOS DUTRA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
WESLEY DOS SANTOS MATOS
Advogados / Representantes
ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI
OAB/ES 11348•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
08/05/2026, 00:41Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/05/2026, 00:41Juntada de certidão
05/05/2026, 14:24Expedição de Mandado - Intimação.
05/05/2026, 14:16Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:13Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 02:13Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 13:57Juntada de Petição de apelação
22/02/2026, 19:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY DOS SANTOS MATOS Advogado do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002046-67.2017.8.08.0001 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de WESLEY DOS SANTOS MATOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), com a majorante de envolvimento de adolescente (art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Segundo a exordial, no dia e local mencionados, o denunciado se associou à menor Luana Vieira Pires para o tráfico ilícito de drogas na cidade de Santa Teresa/ES. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (f. 7), o Boletim de Ocorrência Policial n.º 34365245 (ff. 7-90), o Auto de Apreensão (f. 26), e o Laudo Pericial da arma e das munições (ff. 231-234). Em decisão de ff. 195-201, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A denúncia foi recebida pela decisão de ff. 256-260, seguida da citação pessoal do acusado à f. 268. Decisão de ff. 385-386 concedendo liberdade provisória ao acusado. O Laudo de Exame Químico da substância apreendida encontra-se às ff. 396-397 (Volume 002, Parte 03). A instrução processual foi realizada por meio do Termo de Audiência de ID. 46896953, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Luana, Iuri e o Soldado Iago Rudio. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006. O Parquet sustentou a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, considerando que a apreensão de apenas quatro munições calibre.40, desacompanhadas de arma de fogo compatível, admitiria, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material. Além disso, pleiteou o afastamento da imputação do crime do art. 244-B do ECA em favor da aplicação exclusiva da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, em observância ao princípio da especialidade, a fim de evitar o non bis in idem. A defesa técnica do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais (ID. 74680247) requerendo a absolvição do réu sob a tese de ausência de provas concretas da traficância, inexistência de associação para o tráfico e irrelevância penal da posse das munições (art. 16 da Lei n.º 10.826/03). Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória em relação ao art. 33, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos a observância das normas referentes ao procedimento e, de igual modo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir. Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado teria se associado à menor Luana Vieira Pires para praticar o tráfico ilícito na cidade de Santa Teresa. Segundo apurações, em patrulhamento de rotina, os policiais militares abordaram três indivíduos em atitude suspeita, encontrando uma bucha grande de substância similar a maconha. Mediante tal fato, a adolescente confessou que o denunciado teria levado a droga em sua residência para que esta fosse entregue à menor Gabriela. Ao realizar buscas na casa do denunciado, em razão do exposto, os policiais encontraram uma porção de aproximadamente 220G (duzentos e vinte gramas) de substância semelhante a maconha, 01 (uma) “bucha” grande de maconha, 01 (uma) porção de substância semelhante a crack, 01 (um) papelote de substância semelhante a cocaína, prontas para serem comercializadas, bem como 04 (quatro) munições de CAL. 40. Quanto ao crime de tráfico de drogas, é certo que a materialidade do crime restou comprovada através do auto de apreensão (f. 26), o Laudo Pericial da arma e das munições (ff. 231-234) e o Boletim de Ocorrência Policial n.º 34365245 (ff. 7-90). No tocante à autoria, cumpre observar que o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 abrange não apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar a consumo ou fornecer drogas, mas também guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo substâncias entorpecentes, bastando a prática de um dos verbos do tipo penal para a configuração do delito. Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitiva, notadamente os depoimentos dos Policiais Iago Rudio e Thiago Chiabai Ribeiro (ff. 09-13) dão conta de que, em patrulhamento, visualizaram a menor infratora Luana Vieira dispensando algo no chão. O SD/PMES Iago Rudio ratificou em Juízo (ID. 46896953) a dinâmica dos fatos, afirmando que a menor Luana confessou que WESLEY DOS SANTOS MATOS havia lhe entregue a droga para ser levada a "Gaby", e que este alugara a casa apenas para esconder os entorpecentes. Em razão desta informação, a diligência logrou êxito em localizar as demais substâncias na residência do acusado, no local indicado pela adolescente. O policial afirmou ainda se recordar de participar de outras ocorrências relacionadas ao acusado e de continuar a receber denúncias sobre suas atividades. A testemunha Luana (ID. 46896953), por sua vez, confirmou em Juízo o depoimento prestado em sede policial, no sentido de que foi ela quem fez a entrega da droga a Gabriela a pedido de Wesley dos Santos, afirmando, categoricamente: “(...) a informante foi quem fez a entrega da droga a Gabriela a pedido de Wesley dos Santos, dono da casa em que foi encontrado o restante da droga apreendida; que na data de ontem, a informante foi na casa de Wesley dos Santos, que é seu ex-namorado, oportunidade em que ele pediu que ela fizesse a entrega da droga (...)”. Ela ainda detalhou que tinha ciência do local onde a droga estava escondida na casa (no interior do sofá) e afirmou que Wesley Correia traficava drogas na companhia do denunciado. Tais elementos probatórios, em conjunto, evidenciam não apenas a posse e guarda, mas a clara destinação mercantil dos entorpecentes. Para além da prova material e da confissão da adolescente envolvida, o contexto probatório é robustecido pelo depoimento do policial militar Iago Rudio. Ao ser questionado em Juízo (ID. 46896953), o policial não só ratificou os detalhes da ocorrência, mas também afirmou se recordar de ter participado de outras ocorrências envolvendo o acusado e que a Polícia continua a receber denúncias sobre as atividades ilícitas de Wesley dos Santos Matos. Em que pese a não confirmação dos fatos pelo denunciado, entendo que a prova testemunhal confirma os fatos narrados na denúncia. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais deve ser considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação quando em consonância com o conjunto probatório, vez que, não obstante exercerem uma função pública, seus depoimentos merecem receber a mesma credibilidade dada ao testemunho de civis. Importante registrar que "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (TJES, Classe: Apelação, 050170010354, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/04/2019, Data da Publicação no Diário: 25/04/2019). Portanto, não há razão para se desconsiderar o depoimento do policial, o qual foi prestado em Juízo, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e estão em harmonia com os demais elementos probatórios. Quanto ao requerimento da Defesa de Wesley para desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso, previsto no artigo 28, da Lei Antidrogas, tenho que restou devidamente provado, quando do flagrante, que referido denunciado estava sob posse de grande quantidade de entorpecentes, visando a comercialização da substância (maconha, crack e cocaína). Neste sentido, o art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, dispõe que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". No caso concreto, não afasto a hipótese de o acusado Marcos ser também usuário, mas a traficância é nítida pelas circunstâncias da prisão e elementos probatórios carreados aos autos - seja porque sobre a fala dos policiais recai presunção de veracidade, seja porque a defesa não logrou êxito em demonstrar a destinação da droga para o exclusivo consumo pessoal do réu -, não merecendo prosperar, pois, como dito, o pedido de desclassificação da conduta. No que se refere ao crime de associação, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, tem-se que as provas não são seguras o suficiente para embasar a condenação do réu; apesar de demonstrada a atuação conjunta para a guardar e comercializar tóxicos no dia do evento, não há provas suficientes e claras para demonstrar a estabilidade ou permanência dessa união. Isso porque o tipo penal em questão exige, além do dolo de associar-se, a presença de animus associativo duradouro e estável, ou seja, a intenção de constituir vínculo permanente com o objetivo de praticar reiteradamente os crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas. A mera cooperação eventual, ou a união ocasional de duas pessoas para a prática de um único fato, não se subsume ao tipo penal. Destarte, “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06” (STJ, AgRg no AREsp 496.614/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Assim, inexistindo elementos concretos de que tenha o réu se aliado ou se associado, de forma perene, estável e permanente, para juntos praticarem o comércio de drogas na região, a absolvição deles quanto ao crime de associação é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS - IMPROCEDÊNCIA - ''ANIMUS'' ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO VEDADA PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando-se o firme caderno probatório que, por meio de coerentes relatos dos policiais militares comprovam a prática da traficância por parte de ambos os réus, a condenação do corréu absolvido no Juízo ''a quo'' é medida que se impõe. 2. Para a configuração do tipo descrito no artigo 35, da Lei 11.343/06, necessária a existência de provas contundentes de vínculo associativo de caráter permanente e estável, constituído unicamente para a prática da mercancia proibida. (...) (TJMG, Apelação Criminal n° 1.0024.10.147744-6/001, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, DJ 21/06/11) Na espécie, inexistem elementos sólidos a embasar o édito condenatório, não havendo como reconhecer, in casu, o delito de associação, pois meros indícios ou presunções não são suficientes para esse mister, notadamente no que diz respeito ao animus associativo, que por ser figura central do tipo penal do artigo 35, da Lei nº 11.343/06, deve restar induvidosamente comprovado, já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade. Assim, diante da fragilidade da prova sobre a associação, impõe-se a absolvição do réu em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343 de 2006, em consonância com o princípio do "in dubio pro reo". No tocante ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, verifica-se que foram apreendidas apenas quatro munições de calibre.40, desacompanhadas de arma de fogo compatível. Assim, diante da ínfima quantidade de munição, da ausência de arma correspondente e da inexistência de qualquer demonstração de risco concreto à incolumidade pública, é possível, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. A resposta penal, em casos como este, revela-se desproporcional frente à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Nesse sentido, é o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, in verbis: “Em alguns casos específicos, os Tribunais Superiores têm aplicado o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n° 10.826/2003, afastando a tipicidade material, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, como, por exemplo, a apreensão de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo.” (TJDFT, Acórdão n.º 1249126, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, julgado em 14/05/2020, publicado no PJe em 26/05/2020). Dessa forma, considerando a inexpressividade da conduta e a ausência de periculosidade concreta, reconheço a atipicidade material do fato e absolvo o acusado com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em relação ao crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. No que se refere a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei Nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, alegando que o acusado se associou com a menor Luana Vieira Pires, para fins de comércio ilícito de drogas, tenho que não restou devidamente provado o envolvimento da menor. A referida causa de aumento tem como objetivo reprimir com maior rigor o envolvimento de crianças e adolescentes no tráfico ilícito, bastando, para sua incidência, a comprovação de que o agente maior de idade utilizou ou se valeu de menor de 18 anos para o cometimento do crime, seja como meio de execução, seja como partícipe na atividade criminosa. Todavia, para a sua aplicação, exige-se prova clara, segura e indene de dúvidas acerca do efetivo envolvimento do menor na prática delituosa, não bastando presunções ou meros indícios. No caso em apreço, a instrução processual não produziu prova suficiente da participação direta da adolescente Luana Vieira Pires na conduta típica de tráfico praticada pelo acusado. A única referência ao suposto envolvimento da menor consta de declarações prestadas na fase policial, sem que tal testemunho tenha sido ratificado em juízo sob o crivo do contraditório. Ressalta-se que apenas uma testemunha – Gabriela Vasconcelos Dutra – afirmou, em sede policial, que Luana vendia drogas para Wesley, não tendo, entretanto, sido ouvida em juízo, o que impede a valoração de suas declarações como prova judicial válida. Além disso, os demais elementos colhidos não demonstram de forma cabal que a adolescente atuava sob orientação ou em cooperação estável com o réu, tampouco que ele tenha se valido da menoridade dela como meio de execução do tráfico. Assim, não restando devidamente comprovado o envolvimento da menor, inviável reconhecer a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, diante da ausência de provas suficientes quanto ao efetivo envolvimento da menor Luana Vieira Pires, e considerando as circunstâncias concretas do caso, deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, em relação ao acusado WESLEY DOS SANTOS MATOS. No que tange ao pedido do Ministério Público para aplicação do princípio da especialidade, a fim de reconhecer apenas a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, em detrimento da imputação do art. 244-B do ECA, entendo que não há necessidade de enfrentamento da questão sob tal ótica, uma vez que, conforme já exposto, não restou comprovado o efetivo envolvimento da menor na prática delitiva. Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem que o acusado tenha se valido da adolescente para a execução do tráfico, torna-se inaplicável tanto a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas quanto o delito autônomo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para absolver WESLEY DOS SANTOS MATOS da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 35, da Lei 11.343 de 2006 e art. 16 da Lei n° 10.826/2003, o que faço com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal e submeter o acusado às sanções do artigo 33, da Lei 11.343 de 2006. Da Dosimetria Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI), e pautado pelas disposições ínsitas aos artigos 68 e 59 do Código Penal, com preponderância para as circunstâncias do artigo 42, da Lei de Drogas, passo à etapa de dosimetria da pena. Inicialmente, verifico que o réu era imputável ao tempo do crime, possuindo total conhecimento da ilicitude do ato, mas não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor; os antecedentes não são desfavoráveis ao sentenciado, tendo em vista a inexistência de condenação criminal definitiva; a conduta social, assim como a personalidade do acusado, não restaram suficientemente demonstradas nos autos; o motivo do crime será valorado na fase seguinte da dosimetria, evitando-se, pois, bis in idem; as circunstâncias em que o crime ocorreu foram normais, não ensejando a exasperação da reprimenda; as consequências do crime são evidentes em função dos danos causados à coletividade, o que, contudo, também já integra o próprio tipo penal; o comportamento da vítima (sociedade) não há de ser valorado no caso em tela. A natureza da droga apreendida há de ser valorada em desfavor do acusado, tendo em vista que a maconha, o crack e a cocaína representam substâncias que causam maior dependência e riscos à saúde em comparação a outros entorpecentes. A quantidade se revela suficiente para uma valoração negativa, como circunstâncias preponderantes, mas de vetor único, conjuntamente valoradas, na proporção de 1/10 (números de circunstâncias atinentes à lei especial). Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CRITÉRIO DO INTERVALO. NATUREZA E QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTES E ATENUANTES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE UM SEXTO. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e estando presentes as elementares dos delitos imputados, o indeferimento do pleito absolutório é medida que se impõe. 2. No crime de tráfico de drogas, deve ser acrescido à pena-base, a cada circunstância negativa, 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo, consideradas, além dos vetores previstos no art. 59 do CP, a quantidade e a natureza da droga como outras duas circunstâncias. 3. Embora não haja norma expressa disciplinadora da fração de aumento ou diminuição das agravantes e atenuantes, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram como adequada a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), sobretudo quando ausentes elementos a indicarem a necessidade de fração distinta. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0028921-11.2024.8.13.0027; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza; Julg. 30/10/2025; DJEMG 31/10/2025) Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não verifico agravantes (artigo 61 e 62, do Código Penal) e atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal), tampouco causas de aumento e diminuição da pena, fixo definitivamente a pena em em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Da pena de multa Ante a falta de elementos para apurar a situação econômica do réu, atribuo valor ao dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando de seu efetivo pagamento (Código Penal, artigo 49, § 2º). Do regime de cumprimento de pena Considerando que a determinação do regime de pena far-se-á com observância ao artigo 59 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Da substituição e/ou suspensão da pena Tendo em vista a ausência dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, verifico a impossibilidade de substituição ou a suspensão da pena. Da Detração e da segregação cautelar No que diz respeito à detração, constato que não há dados suficientes para a aplicação do instituto, motivo pelo qual, neste momento, deixo de cumprir o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e artigo 42, do Código Penal, devendo o abatimento do eventual período de custódia cautelar ser reconhecido pelo Juízo da execução penal. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. E, a respeito, proceda-se conforme dispõe os artigos 267 e seguintes do Código de Normas. No que concerne à multa, adote-se o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ - ES nº 01/2019 (com redação definida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ – ES nº 27/2020). Em atenção ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima (Estado), tendo em vista a ausência de critérios objetivos nos autos para aferir o montante do prejuízo, bem como a ausência de contraditório a respeito. Considerando que o condenado respondeu solto ao processo, bem como a inexistência de circunstâncias fáticas que apontem a necessidade de decretação da prisão preventiva (artigos 311 e 312, do CPP), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. E, a respeito, proceda-se conforme dispõe os artigos 267 e seguintes do Código de Normas. No que concerne à multa, adote-se o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ - ES nº 01/2019 (com redação definida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ – ES nº 27/2020), ao passo que eventual gratuidade será analisada em sede de execução. Expeça-se as certidão de atuação. O pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto nº 2.821-R/2011. Considerando que o condenado respondeu solto ao processo, bem como a inexistência de circunstâncias fáticas que apontem a necessidade de decretação da prisão preventiva (artigos 311 e 312, do CPP), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. E, a respeito, proceda-se conforme dispõe os artigos 267 e seguintes do Código de Normas. No que concerne à multa, adote-se o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ - ES nº 01/2019 (com redação definida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ – ES nº 27/2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se, observando, no que cabível, as disposições do Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria: a) certifique nos autos e registre no sistema eletrônico a respectiva data; b) remeta os autos à Contadoria para cálculo da multa e custas; c) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE e Órgão de Trânsito; d) expeça as Guias de Execução Criminal definitivas; e) arquive o presente processo, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
13/02/2026, 13:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/02/2026, 13:27Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
11/11/2025, 17:30Conclusos para julgamento
28/07/2025, 15:51Juntada de Petição de petição (outras)
26/07/2025, 11:41Expedição de Intimação - Diário.
25/07/2025, 13:37Documentos
Sentença
•11/11/2025, 17:30
Despacho
•19/03/2025, 07:50
Termo de Audiência com Ato Judicial
•18/07/2024, 20:27
Despacho
•26/03/2024, 21:13