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0003034-39.2005.8.08.0024

Procedimento Comum CívelDescontos dos benefíciosReajustes e Revisões EspecíficosRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2005
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
HILOZA ANDREATTI RIBEIRO
CPF 364.***.***-78
Autor
HILOZA ANDREATTI RIBEIRO
Autor
IPAJM
Terceiro
HILOZA ANDREATTI RIBEIRO
Terceiro
IPAJM- INSTITUTO DE PREV. E ASSISTENCIA JERONIMO MONTEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
JALINE IGLEZIAS VIANA
OAB/ES 11088Representa: ATIVO
GRASIELE MARCHESI BIANCHI
OAB/ES 11394Representa: ATIVO
MARIANA DO NASCIMENTO GONCALVES DE FREITAS
OAB/ES 16679Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de HILOZA ANDREATTI RIBEIRO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

03/03/2026, 04:49

Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.

03/03/2026, 04:49

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 15:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: HILOZA ANDREATTI RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as exequentes GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA pugnam pela atualização da diferença de valores correspondente a incidência de correção e juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, com a consequente expedição de ofício requisitório complementar. Apesar de, de fato, haver certo lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos, a data da decisão que homologou o valor da execução, bem como a data da expedição dos competentes ofícios requisitórios, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a respeito do teor da decisão homologatória, nada sendo requerido quanto à atualização dos valores, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. Inclusive, os ofícios requisitórios já foram expedidos e pagos, conforme comprovado nos autos. Nesse sentido, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.037 e decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição. Outrossim, destaco que o intervalo temporal entre a homologação dos valores, a expedição dos ofícios determinados e data do efetivo pagamento é inerente a prática da atuação do Poder Judiciário, considerando a necessidade de que todas as determinações, formalidades e práticas das atividades deste Juízo sejam executadas de maneira correta visando atender de forma íntegra as decisões judiciais. Não se pode admitir que, a cada lapso de tempo entre a elaboração dos cálculos, expedição do competente ofício requisitório e o efetivo pagamento, sejam realizados novas e novas atualizações com vistas à expedição de ofício requisitório complementar, sob pena de os autos jamais serem arquivados em definitivo, uma vez que, conforme dito anteriormente, mencionado transcurso de prazo é inerente às atividades judiciárias. Assim, impertinentes os requerimentos. Chama atenção o fato de que as mencionadas exequentes, reiteradamente, protocolam petições no mesmo sentido nos diversos processos que tramitam neste Juízo. Diz-se isso de forma a zelar pelo andamento célere das demandas que tramitam neste Juízo, pela boa ordem processual e pela razoável duração do processo, bem como visando a redução da taxa de congestionamento em cumprimento à Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que as reiteradas manifestações neste sentido impedem o arquivamento definitivo dos feitos e demandam tempo e dedicação deste Magistrado e da Serventia deste Juízo, os quais poderiam ser dedicados à tramitação de outros processos. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0003034-39.2005.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, sem mais delongas, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Intime-se as partes para ciência da presente. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente

16/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

13/02/2026, 14:13

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/02/2026, 14:13

Proferidas outras decisões não especificadas

12/02/2026, 18:53

Conclusos para despacho

12/02/2026, 16:06

Juntada de Certidão

14/09/2025, 04:57

Decorrido prazo de HILOZA ANDREATTI RIBEIRO em 12/09/2025 23:59.

14/09/2025, 04:57

Juntada de Petição de petição (outras)

11/09/2025, 15:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025

21/08/2025, 02:23

Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.

21/08/2025, 02:23

Expedição de Intimação - Diário.

19/08/2025, 16:15
Documentos
Decisão
12/02/2026, 18:53
Despacho
15/08/2025, 17:11
Despacho
20/06/2024, 17:22
Documento de comprovação
19/04/2024, 19:44
Documento de comprovação
19/04/2024, 19:44
Despacho
03/04/2024, 17:12