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5044793-58.2025.8.08.0035
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaConsultaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANDREIA MIRANDA DE SOUZA
CPF 074.***.***-05
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Advogados / Representantes
CLAUDIO ALVES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Mandado
06/05/2026, 12:48Expedição de Mandado - Intimação.
06/05/2026, 12:43Expedição de Certidão.
30/04/2026, 18:50Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:59Decorrido prazo de ANDREIA MIRANDA DE SOUZA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
09/03/2026, 03:02Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
09/03/2026, 03:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ANDREIA MIRANDA DE SOUZA REPRESENTANTE: CLAUDIO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044793-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ANDREIA MIRANDA DE SOUZA ALVES, representada por CLAUDIO ALVES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos qualificados nos autos, por meio da qual postula sejam os entes requeridos compelidos a providenciarem em seu favor 20 sessões de eletroconvulsoterapia (em sala com oxímetro de pulso, monitor de ECG e EEG), sob anestesia. Em apertada síntese, assevera a requerente que apresenta quadro psiquiátrico há cerca de vinte anos, com episódios de humores cíclicos e, por esse motivo, encontra-se realizando tratamento com eletroconvulsoterapia (ECT) em relação com a hipótese diagnóstica pela CID-XF31.6; que foi encaminhada pela sua psiquiátrica assistente para a realização da referida ECT, e, atualmente realizou 22 sessões em regime com aumento progressivo do intervalo, a ser definido durante as reavaliações da evolução, razão pela qual requer a medida de antecipação dos efeitos da tutela. Feito este brevíssimo relato, passo à apreciação da tutela de urgência. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a verossimilhança das alegações restou demonstrada através do documento acostado no ID Nº 82894026, eis que o autor/paciente encontra-se em tratamento com eletroconvulsoterapia (ECT) em decorrência do quadro psiquiátrico compatível com a hipótese diagnóstica. Note-se, contudo, que a requerente não comprovou a solicitação e/ou negativa da disponibilização do procedimento de que necessita junto à rede pública de saúde, qual seja, o Sistema Único de Saúde (SUS). Importante destacar, que o paciente deve buscar junto a Unidade de Saúde mais próxima à sua residência marcação de consulta com médico clínico geral, após será regulado, através do sistema do SUS como todos os usuários. À vista disso, considerando que não se encontram presentes, na hipótese em estudo, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Outrossim, intime-se a parte requerente, par ano prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos solicitação e/ou negativa do procedimento de que necessita junto à rede pública de saúde, qual seja, o Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de extinção do feito. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/02/2026, 18:30Não Concedida a tutela provisória
13/02/2026, 15:55Conclusos para decisão
10/02/2026, 17:47Juntada de certidão
10/02/2026, 17:47Proferido despacho de mero expediente
12/11/2025, 18:07Conclusos para decisão
11/11/2025, 17:50Distribuído por sorteio
11/11/2025, 17:50Documentos
Decisão
•13/02/2026, 15:55
Despacho
•12/11/2025, 18:07
Despacho
•12/11/2025, 18:07