Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5003473-76.2020.8.08.0011

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2020
Valor da Causa
R$ 61.191,15
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CNPJ 27.***.***.0001-90
Autor
CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
JOSE VIEIRA RODRIGUES JUNIOR
CPF 576.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO
OAB/ES 15439Representa: PASSIVO
THALYSON INACIO DE ARAUJO ROCHA
OAB/ES 19432Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de exceção de pré-executividade

09/04/2026, 11:59

Juntada de Certidão

13/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de JOSE VIEIRA RODRIGUES JUNIOR em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

03/03/2026, 00:08

Publicado Decisão em 19/02/2026.

03/03/2026, 00:08

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 14:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: JOSE VIEIRA RODRIGUES JUNIOR DECISÃO Visto em inspeção. Analisando detidamente os autos, vê-se que em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade (id. 47036702), o excipiente/executado apresentou recurso de "apelação" (id. 49881536) e, posteriormente, provocado pela arguição do Município de inadequação da via (id. 55087645) e alegando equívoco, invocou o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas e requereu o recebimento do recurso como "agravo de instrumento" e o seu encaminhamento do recurso ao Tribunal de Justiça deste Estado. Pois bem. Importa destacar que o art. 1.016, do CPC, prescreve expressamente que "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente...", o que equivale dizer que o recorrente deverá promover o "instrumento" próprio e o seu o protocolo diretamente no Tribunal. Nessa senda, por ausência de respaldo legal para a remessa do processo (que ainda não foi julgado) ao Tribunal de Justiça, descabe a aplicação, em concreto, do princípio da fungibilidade, notadamente diante do manifesto prejuízo para a regular tramitação da execução fiscal. Assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5003473-76.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o requerimento formulado pelo executado no id. 55092548. Diante do requerimento formulado pelo exequente na parte final da peça de id. 55087645, defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, cuja diligência deverá ser efetivada nos termos do Ato Normativo nº 250/2025 e observado o aludido requerimento. Caso haja bloqueio de valores, terei por constituída a penhora online, automática e independentemente da lavratura de termo, e o executado deverá ser intimado na forma do art. 12, da Lei nº 6.830/80, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 dias. Se o prazo para embargos escoar, em claro, terei desde já por autorizada a conversão do valor penhorado -- até o limite da execução -- em renda para o exequente. E, em caso de resultado negativo, terei por determinada a suspensão deste processo pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o credor diligencie a localização de bens penhoráveis. intimando-se o credor. Na hipótese do prazo de suspensão se esgotar sem a garantia da execução, arquive-se, sem baixa na distribuição e sem nova intimação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Se o quinquênio decorrer, em claro, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito

16/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/02/2026, 12:51

Expedição de Intimação - Diário.

15/02/2026, 12:49

Proferidas outras decisões não especificadas

14/02/2026, 10:58

Processo Inspecionado

14/02/2026, 10:58

Conclusos para despacho

05/12/2025, 17:32

Juntada de Petição de petição (outras)

05/06/2025, 14:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/05/2025, 14:18

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2025, 15:48
Documentos
Decisão
15/02/2026, 12:51
Decisão
15/02/2026, 12:48
Decisão
14/02/2026, 10:58
Decisão
25/03/2025, 18:34
Decisão
24/07/2024, 12:49
Despacho
23/10/2023, 15:44
Despacho
22/08/2022, 18:43
Despacho
27/10/2020, 15:06