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5003670-52.2025.8.08.0012

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 32.705,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VINICIUS DE OLIVEIRA BLANK
CPF 121.***.***-00
Autor
SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Terceiro
SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
CNPJ 22.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO
OAB/ES 17080Representa: ATIVO
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB/SP 75081Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

08/05/2026, 10:02

Conclusos para despacho

06/05/2026, 15:33

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 15:32

Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA BLANK em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:07

Publicado Despacho em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: VINICIUS DE OLIVEIRA BLANK Advogado do(a) INTERESSADO: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 INTERESSADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a petição de ID. 90800297, na qual a parte exequente pugna pela realização de diversas diligências para a busca de ativos e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De plano, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003670-52.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de realização de nova consulta junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Verifico que tais diligências já foram realizadas recentemente por este Juízo e restaram infrutíferas, conforme se extrai dos IDs 90714930 e 90714931. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a realização de nova pesquisa, após resultado infrutífero em consulta anterior, somente se justifica quando presentes elementos concretos que indiquem alteração na situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente a autorizar a reiteração da medida (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021), o que não se verifica no presente caso. Indefiro o requerimento de consulta pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, uma vez que tal sistema possibilita a consulta aos vínculos societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, mas não possui ferramenta que permita a localização e penhora direta de bens. Verifico que a parte exequente pretende o redirecionamento da execução em face dos sócios. Todavia, o pedido não veio instruído com os elementos e documentos necessários para a correta identificação do quadro societário e a análise do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil ou art. 28 do CDC. Para que este Juízo possa analisar a viabilidade do incidente e determinar a regular citação dos sócios, garantindo o contraditório, é imprescindível a apresentação dos atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica, bem como a indicação precisa do paradeiro dos suscitados. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as seguintes diligências: a) Colacione aos autos o Contrato Social e/ou Estatuto Social atualizado da empresa ré; b) Apresente o comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) onde conste o Quadro de Sócios e Administradores (QSA); c) Forneça a qualificação completa e o endereço atualizado do sócio que pretende incluir no polo passivo, a fim de viabilizar o ato citatório. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o não cumprimento integral das diligências no prazo assinalado ensejará o indeferimento do pedido e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 ou art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Juiz de Direito

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

25/03/2026, 16:01

Proferido despacho de mero expediente

25/03/2026, 14:19

Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA BLANK em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:35

Conclusos para despacho

09/03/2026, 16:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

08/03/2026, 01:57

Publicado Despacho em 23/02/2026.

08/03/2026, 01:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: VINICIUS DE OLIVEIRA BLANK Advogado do(a) INTERESSADO: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 INTERESSADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 DESPACHO 1. Não havendo manifestação da parte executada quanto ao cumprimento do julgado e sendo postulada a execução, vieram os autos conclusos para a realização de diligências por meio dos sistemas judiciais. 2. Contudo, conforme documento anexo, houve resposta negativa à ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por inexistência de saldo/relacionamento nas instituições financeiras. 3. Em seguida, foi realizada consulta por meio do sistema RENAJUD. No entanto, como se vê no documento anexo, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora. 4. Neste contexto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003670-52.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora e sua localização, ou outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 5. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 6. Determino a inclusão de sigilo sobre os documentos que acompanham o presente despacho, por conterem dados sensíveis da parte executada, devendo a secretaria providenciar a habilitação das partes e seus procuradores no sistema para fim de visualização dos arquivos. 7. Diligencie-se. Cariacica(ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/02/2026, 12:37
Documentos
Sentença
08/05/2026, 10:02
Despacho
25/03/2026, 14:19
Despacho
25/03/2026, 14:19
Despacho
13/02/2026, 17:07
Despacho
13/02/2026, 17:07
Despacho - Carta
02/12/2025, 08:53
Decisão
21/08/2025, 13:08
Decisão
21/08/2025, 13:08
Sentença
04/06/2025, 09:28