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5006559-46.2021.8.08.0035

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2025
Valor da Causa
R$ 8.723,35
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
CNPJ 31.***.***.0001-05
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
Terceiro
P PATRICIO RESTAURANTE EIRELI
CNPJ 29.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO RUDIO BROETTO
OAB/ES 20762Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

03/03/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.

03/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 REU: P PATRICIO RESTAURANTE EIRELI D E C I S Ã O D E S A N E A M E N T O Ação monitória recebida segundo o procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC. Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo. Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo. Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo se a documentação que aparelha a petição inicial é bastante para justificar a constituição de título executivo judicial, nos moldes do art. 702, § 8º, do CPC. As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório. Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5006559-46.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

20/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 08:54

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/02/2026, 07:52

Expedição de Intimação - Diário.

19/02/2026, 07:52

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 07:50

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

21/11/2025, 09:46

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

15/09/2025, 09:54

Conclusos para decisão

04/06/2025, 16:05

Juntada de Petição de contrarrazões

12/02/2025, 12:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025

05/02/2025, 13:58

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.

05/02/2025, 13:58
Documentos
Decisão
15/09/2025, 09:54
Decisão
23/07/2024, 11:53
Despacho
13/02/2023, 12:42
Despacho - Carta
16/09/2021, 13:46