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0000493-77.2020.8.08.0001
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Partes do Processo
ADELEIA JASTROW
CPF 069.***.***-90
FABIO GOMES MARTINS
CPF 093.***.***-13
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
DEBORA HERPES GIESTAS
OAB/ES 12892•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 17:26Juntada de Certidão
23/03/2026, 17:25Decorrido prazo de FABIO GOMES MARTINS em 02/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
06/03/2026, 04:52Publicado Sentença em 23/02/2026.
06/03/2026, 04:52Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 14:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000493-77.2020.8.08.0001 | 455 SENTENÇA Analisando detidamente os autos, verifico que a requerente se manifestou pela prescindibilidade das medidas protetivas. Importante destacar que as medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica autônoma para fins de cessação e prevenção da violência doméstica contra a mulher, independente da existência, presente ou potencial, de ação penal em face do suposto agressor. Ademais, devem produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem judicial. Neste contexto, as medidas protetivas de urgência geram severas restrições para o requerido, tais como proibição de manter contato e de se aproximar da requerente e até mesmo afastamento do lar quando for o caso. Portanto, estamos diante de ordem que impõe restrições à liberdade do indivíduo, inclusive de ir e vir, cujo descumprimento constitui crime e pode ensejar prisão preventiva. Todavia, se a mulher tutelada se manifesta voluntariamente acerca da desnecessidade das medidas, indicando que cessou a situação de violência doméstica, não há outro caminho a não ser a revogação das medidas protetivas impostas em face do requerido. É o caso dos autos! Isto posto, revogo as medidas protetivas de urgência concedidas e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o requerido através de sua advogada. 2. Intime-se o Ministério Público. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/02/2026, 13:20Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:18Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 13:43Homologada renúncia pelo autor
04/02/2026, 13:43Processo Inspecionado
04/02/2026, 13:43Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2025, 15:38Conclusos para decisão
24/10/2025, 14:21Juntada de certidão
24/10/2025, 14:20Documentos
Sentença
•04/02/2026, 13:43
Sentença
•04/02/2026, 13:43