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0001817-09.2015.8.08.0024

MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.678,32
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
Autor
ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD
Terceiro
AST COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
Terceiro
AST COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLA CASTRO REVOREDO
OAB/SP 198398Representa: ATIVO
FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI
OAB/SP 443982Representa: ATIVO
RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO
OAB/SP 327142Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

09/04/2026, 08:38

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 08:37

Juntada de Petição de contrarrazões

08/04/2026, 14:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 13:55

Expedição de Certidão.

08/04/2026, 13:51

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

03/03/2026, 01:27

Publicado Sentença em 23/02/2026.

03/03/2026, 01:27

Juntada de Petição de embargos de declaração

02/03/2026, 17:31

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 09:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLA CASTRO REVOREDO - SP198398, FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI - SP443982 REQUERIDO: AST COMERCIO INTERNACIONAL LTDA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0001817-09.2015.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD em face de AST COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que atua no transporte internacional de cargas conteinerizadas e que realizou diversos embarques em favor da ré, na modalidade “collect”, isto é, com frete pagável no destino. Sustenta que, apesar da regular prestação dos serviços, a requerida deixou de efetuar o pagamento dos fretes e das respectivas taxas portuárias, cujos valores foram discriminados individualmente por embarque, com a devida conversão cambial, totalizando o montante de R$ 10.678,32 (dez mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). A petição inicial foi instruída com documentos (p. 11/114 – vol. 01, parte 01, e p. 01/89 – vol. 01, parte 02, dos autos digitalizados). As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Em decisão de fls. 275 (p. 174 – vol. 01, parte 02, dos autos digitalizados), foi deferida a citação por edital, com a nomeação de curador especial. Foram apresentados embargos monitórios (p. 18/19 – vol. 01, parte 03, dos autos digitalizados), nos quais foi formulada negativa geral quanto ao pleito autoral. Houve manifestação da parte autora aos embargos (p. 22/24 – vol. 01, parte 03, dos autos digitalizados). Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. 2. Fundamentação Compulsando os autos, concluo que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente porque a matéria fática apresentada já se encontra devidamente demonstrada por meio dos documentos que instruíram a petição inicial. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Passo, então, à análise das preliminares. 2.1 Do mérito A ação monitória constitui instrumento processual colocado à disposição do credor, destinado ao reconhecimento de seu direito ao recebimento de crédito, quando dispõe apenas de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo o c. Superior Tribunal de Justiça, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em Teses n. 18, item 1). No caso em análise, a parte requerente afirma possuir crédito em face da requerida no valor de R$ 10.678,32 (dez mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado até a data da propositura da demanda, em razão de inadimplemento decorrente de fretes marítimos e taxas portuárias não quitados. Com o objetivo de comprovar o direito alegado, juntou aos autos comprovantes referentes ao transporte de cargas recebidas pela empresa ré e aos valores dos fretes (p. 48, 61, 69, 76, 100 e 107 – vol. 01, parte 01; e p. 01, 09 e 15 – vol. 01, parte 02, dos autos digitalizados), bem como demonstrativo do débito (p. 05/07 – vol. 01, parte 01). Dessa forma, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que a prova documental apresentada é suficiente para a formação do juízo de convencimento favorável ao pedido autoral, uma vez que restaram evidenciadas a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito pela empresa requerida. Ademais, a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, constituindo, assim, de pleno direito o título executivo judicial relativo aos documentos anexados aos autos, com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC. RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO OS REQUERIDOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3o, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem- se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 10/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32032971 Petição Inicial Petição Inicial 23100619134821400000030670670 40781991 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040317402868700000038906204 42101241 PETIÇÃO Petição (outras) 24042608061200000000040139275 44055281 Petição (outras) Petição (outras) 24060309332030200000041971551 44055283 Substabelecimento com reserva de poderes - Fernanda (assinado) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060309332044100000041971553 55111703 Despacho Despacho 24112215142447900000052222551 65720568 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040216500177600000058345602 66417088 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040312425556000000058966665 71369574 Vistoria Certidão 25062612124041100000063370607 80829304 Certidão Certidão 25101413192136500000076502969 81088298 Decisão Decisão 25101713285886500000076737749

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/02/2026, 13:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/02/2026, 13:24

Julgado procedente o pedido de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (REQUERENTE).

10/02/2026, 14:19
Documentos
Sentença
19/02/2026, 13:26
Sentença
19/02/2026, 13:24
Sentença
10/02/2026, 14:19
Decisão
17/10/2025, 13:28
Despacho
22/11/2024, 15:14