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5011797-79.2025.8.08.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 23.925,50
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
GILBERTO CASSA DE ASSIS
CPF 479.***.***-87
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/04/2026, 12:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/04/2026, 12:00Expedição de Certidão.
24/04/2026, 11:59Decorrido prazo de GILBERTO CASSA DE ASSIS em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 01:28Juntada de certidão
24/04/2026, 01:28Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/04/2026, 01:28Juntada de certidão
30/03/2026, 15:50Juntada de certidão
23/03/2026, 15:28Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
10/03/2026, 00:20Publicado Sentença - Carta em 23/02/2026.
10/03/2026, 00:20Expedição de Mandado - Intimação.
26/02/2026, 17:34Expedição de Certidão.
26/02/2026, 17:31Juntada de Petição de recurso inominado
26/02/2026, 17:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GILBERTO CASSA DE ASSIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir manejada pelo réu primeiro porque a autora contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo. E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Rejeito também a impugnação ao valor da causa sustentada também pelo réu quanto à precificação da demanda, já que a importância consignada na petição inicial (R$ 23.925,50) representa em princípio o proveito econômico perseguidos pelo autor em relação aos seus pedidos condenatórios de repetição do indébito e danos extrapatrimoniais resultando, a dimensão pecuniária da pretensão, então, regular permanência, na forma da lei. Rejeito por fim, a preliminar de prescrição colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão do autor mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do cartão consignado mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. Necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades. Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira. De registrar que a questão em comento foi versada de maneira semelhante nos autos de vários feitos em relação especificamente ao réu, volume de ações que reforça, por sua mesmeidade, as alegações dos consumidores de que tais ajustes podem ter sido realizados sem a tomada de seus consentimentos. Todo modo, os extratos de cartão de crédito que foram anexados aos autos pelo réu indicam que o autor não realizou despesas por meio de mencionado plástico, sinal de que referido(s) serviço(s) não lhe(s) foi(ram) de qualquer modo servível(is), senão mesmo desinteressante(s). Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do CDC, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do CDC, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos. Suportado, então, em critério de equidade, coma autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento do noticiado mútuo bancário então realizado no benefício previdenciário do autor, recebendo em dobro, a quantia indevidamente abatida de seus dividendos, conforme pleiteado (R$ 15.925,50), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar o cliente a contratação indesejada, além de compensação pelos danos morais então experimentados pelo demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui. Deixo de conhecer do pedido formulado pelo réu de compensação de valores, pretensão que possui natureza processual de pedido contraposto. Pois, revendo posicionamento anterior, conclui este juízo que as pessoas jurídicas demandadas só podem formular pedidos em seu favor, nos termos do art. 31 da LJE, se também estiverem autorizadas a ajuizar pretensões iniciais no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Tal prerrogativa é conferida apenas às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da LC nº 123/2006, bem como às qualificadas como Oscip e sociedades de crédito ao microempreendedor. Admitir a postulação por pessoas jurídicas que não se enquadram nessas categorias subverteria os ideais do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, destinado fundamentalmente a garantir o acesso à justiça às pessoas naturais e aos empreendimentos de menor potencial econômico. No caso dos autos, o réu, por notório, não enquadra-se na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não conheço do pedido (contraposto) de compensação de valores. Por certo, de pontuar que o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas comerciais. Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização". Deste modo, caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de sujeição de contratação indesejada. Tem-se, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e quaisquer débitos entre as partes referente a contratos mencionado nos autos (nº 12128687). 2. CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 15.925,50 para o autor, com correção monetária das datas do ajuizamento da ação até a citação, que considero da habilitação aos autos (13/10/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (13/10/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC. 3. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (13/10/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC. Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, para os devidos fins. Ficam as partes cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº 604.553.662-6) referente ao contrato mencionado nos autos (contrato nº nº 12128687), arquivando-se em seguida, como de rigor. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. GILBERTO CASSA DE ASSIS, inscrito no CPF n° 479.797.397-87, com endereço na Rua Jose Zorzanelli, nº 01, Vargem Grande Do Soturno, distrito da cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29321-000, Telefone (28) 99936-8874. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011797-79.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/02/2026, 00:00Documentos
Sentença - Carta
•19/02/2026, 09:27
Sentença - Carta
•19/02/2026, 09:27
Termo de Audiência com Ato Judicial
•12/02/2026, 15:21
Decisão - Carta
•01/09/2025, 19:11
Decisão - Carta
•01/09/2025, 19:11