Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5002279-45.2025.8.08.0050

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 17.789,82
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
BIANCA GUIZA PAULINO
CPF 152.***.***-26
Autor
AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ 67.***.***.0001-27
Reu
VIACAO ALVORADA LTDA
CNPJ 28.***.***.0002-90
Reu
Advogados / Representantes
PALLOMA TEIXEIRA RODRIGUES
OAB/ES 36361Representa: ATIVO
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB/ES 21551Representa: PASSIVO
OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
OAB/RJ 126321Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

27/03/2026, 13:49

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 14:17

Juntada de Petição de recurso inominado

16/03/2026, 19:37

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:50

Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:50

Decorrido prazo de VIACAO ALVORADA LTDA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

09/03/2026, 04:54

Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.

09/03/2026, 04:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: BIANCA GUIZA PAULINO REQUERIDO: VIACAO ALVORADA LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: PALLOMA TEIXEIRA RODRIGUES - ES36361 Advogado do(a) REQUERIDO: OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002279-45.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BIANCA GUIZA PAULINO em face de VIAÇÃO ALVORADA LTDA. e ALLSEG SEGURADORA S/A (antiga American Life Companhia de Seguros), todos devidamente qualificados. A requerente alega que, em 26/08/2024, teve seu veículo Nissan Kicks (placa PCK9B33) abalroado por um ônibus da primeira requerida (placa MTS 3121), que realizou manobra de conversão à direita a partir da pista central para acessar um ponto de parada. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.789,82 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. A primeira requerida, Viação Alvorada Ltda., em contestação de ID 72906623, alegou culpa exclusiva da autora por suposta parada em local irregular. Em audiência de conciliação (72930416) as partes convergiram para a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, o que foi deferido pelo juízo (decisão de ID 76437384). A ALLSEG SEGURADORA S/A apresentou defesa (ID 81508138) aceitando a intervenção nos limites da apólice, embora tenha contestado a solidariedade e o mérito da causa. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Inicialmente registro que a responsabilidade da primeira requerida é objetiva, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, respondendo pelos danos causados por seus prepostos independentemente de culpa (art. 37, § 6º, CF). Pois bem. Noto que a dinâmica do acidente foi elucidada pela Declaração de Gestão de Acidente preenchida pelo próprio motorista da ré, que admitiu ter colidido com o veículo da autora enquanto este já se encontrava na entrada do ponto de ônibus. Tenho que a conduta do condutor do ônibus violou normas fundamentais do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 28 do CTB estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ao realizar conversão à direita vindo de pista central, o preposto desrespeitou o artigo 34 do CTB, que determina que o condutor, antes de iniciar qualquer manobra que implique deslocamento lateral, deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele. Ademais, o CTB impõe o dever de sinalizar e certificar-se da segurança da manobra, o que não restou comprovado pela ré. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Dessa forma, o dano material é devido, pois a autora comprovou o efetivo prejuízo através de recibos de peças (R$ 1.430,00 – um mil, quatrocentos e trinta reais), serviços de lanternagem/pintura (R$ 1.000,00 – um mil reais) e gastos com transporte por aplicativo (R$ 359,82 – trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), totalizando R$ 2.789,82 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). A alegação de culpa exclusiva da autora não prospera, pois a suposta irregularidade administrativa de sua parada no ponto de ônibus não autoriza o abalroamento por outro veículo que não adota as cautelas de distância lateral e segurança nas manobras. Por outro lado, improcede o pedido de indenização por danos morais. Entendo que não ficou demonstrada a efetiva ocorrência de violação aos direitos da personalidade do Autor. As consequências do abalroamento de seu veículo, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral; tratam-se de dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico que subsidie dano moral indenizável. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, em parte, para condenar as requeridas, de forma solidária (observados os limites da apólice quanto à seguradora), ao pagamento de R$ 2.789,82 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária a partir do evento danos e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, CC), pelos índices da Corregedoria local. Em acréscimo, com base na fundamentação desta decisão, julgo improcedente o pedido contraposto de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 12 de fevereiro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA (vistos em inspeção) Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/02/2026, 14:18

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

13/02/2026, 17:02

Julgado procedente em parte do pedido de BIANCA GUIZA PAULINO - CPF: 152.021.707-26 (REQUERENTE).

13/02/2026, 17:02

Conclusos para julgamento

03/11/2025, 11:36

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2025 14:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

03/11/2025, 11:35

Expedição de Termo de Audiência.

29/10/2025, 16:59
Documentos
Sentença
13/02/2026, 17:02
Despacho
21/08/2025, 14:04