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5042543-86.2024.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.279,90
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA
CPF 750.***.***-44
Autor
MAYA SERVICOS DIGITAIS LTDA
CNPJ 53.***.***.0001-61
Reu
Advogados / Representantes
MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA
OAB/ES 5736Representa: ATIVO
JEAN TULIO CARDOSO NETO
OAB/MG 201887Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

22/04/2026, 17:02

Arquivado Definitivamente

22/03/2026, 12:18

Transitado em Julgado em 09/03/2026 para MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - CPF: 750.989.207-44 (AUTOR).

22/03/2026, 12:18

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:26

Decorrido prazo de MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:26

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:24

Decorrido prazo de MAYA SERVICOS DIGITAIS LTDA em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 03:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

03/03/2026, 02:17

Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.

03/03/2026, 02:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

03/03/2026, 02:17

Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.

03/03/2026, 02:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARCO TÚLIO NOGUEIRA HORTA REQUERIDO: MAYA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo. No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal. Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa. Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5042543-86.2024.8.08.0035 Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada. Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado. Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luís Antônio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré. Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a falha na prestação de serviço por causa da entrega de produto diverso do pactuado, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em 29/10/2024, adquiriu no sítio das Lojas Savoy dois relógios, pedido nº 76437598, quais sejam o modelo Speedmaster Série de Aniversário (42 mm, aço em bracelete de tecido de nylon revestido) + caixa e certificado, no valor de R$ 279,90, e o modelo Savoy Oslo Branco, no valor de R$ 197,00, totalizando R$ 371,90 após desconto. Sustenta que recebeu em 25/11/2024 produto diverso do Speedmaster adquirido. Afirma que registrou reclamação em 27/11/2024 na plataforma Reclame Aqui e encaminhou notificação extrajudicial, sem solução no prazo de 72 horas. Aduz, ainda, ausência de envio das notas fiscais e reitera a frustração decorrente do descumprimento contratual. Com base na relação de consumo, requer a entrega correta do produto ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em suma, que a compra dos dois relógios no valor total de R$ 371,90 foi regularmente processada, com aprovação do pagamento e envio de informações acerca do pedido e do rastreio. Afirma que o produto foi entregue e que eventual insatisfação do autor não decorre de falha na prestação do serviço. Aduz que todas as informações estavam claras no ambiente eletrônico, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Assevera que realizou o estorno do valor de R$ 279,90 em 10/10/2025, por meio de Pix. Por fim, defende a ausência de dano moral, ante a falta de comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. Ao examinar as provas constantes nos autos, observo que o comprovante de operação Pix (ID 80861384) ratifica a devolução do montante relativo ao relógio que motivou a lide. O documento detalha o envio de R$ 279,90 para a conta de titularidade da parte autora, o que satisfaz a pretensão de restituição material formulada na inicial. No tocante ao pleito de reparação extrapatrimonial, concluo que o fato não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A divergência sobre o modelo do produto e a demora na solução administrativa, embora causem aborrecimento, não atingem a dignidade ou a honra da parte acionante de forma a caracterizar dano moral. Neste aspecto, o dano moral não se presume e exige demonstração pela parte que o invoca, circunstância ausente no caso concreto, pois a parte autora não produziu elementos capazes de afastar o ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente ao fato constitutivo do direito afirmado. Como a demandada comprovou o reembolso do valor do produto após o início do conflito, a procedência parcial é a medida que se impõe apenas para confirmar a restituição já efetuada e rejeitar a verba indenizatória. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO TÚLIO NOGUEIRA HORTA em face de MAYA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., para: DECLARAR satisfeita a obrigação de restituição do valor de R$ 279,90 (duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), em razão do reembolso comprovado nos autos, julgando extinto o pedido de danos materiais, ante a perda superveniente do objeto. Improcedentes os demais pedidos. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

20/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARCO TÚLIO NOGUEIRA HORTA REQUERIDO: MAYA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo. No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal. Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa. Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5042543-86.2024.8.08.0035 Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada. Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado. Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luís Antônio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré. Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a falha na prestação de serviço por causa da entrega de produto diverso do pactuado, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em 29/10/2024, adquiriu no sítio das Lojas Savoy dois relógios, pedido nº 76437598, quais sejam o modelo Speedmaster Série de Aniversário (42 mm, aço em bracelete de tecido de nylon revestido) + caixa e certificado, no valor de R$ 279,90, e o modelo Savoy Oslo Branco, no valor de R$ 197,00, totalizando R$ 371,90 após desconto. Sustenta que recebeu em 25/11/2024 produto diverso do Speedmaster adquirido. Afirma que registrou reclamação em 27/11/2024 na plataforma Reclame Aqui e encaminhou notificação extrajudicial, sem solução no prazo de 72 horas. Aduz, ainda, ausência de envio das notas fiscais e reitera a frustração decorrente do descumprimento contratual. Com base na relação de consumo, requer a entrega correta do produto ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em suma, que a compra dos dois relógios no valor total de R$ 371,90 foi regularmente processada, com aprovação do pagamento e envio de informações acerca do pedido e do rastreio. Afirma que o produto foi entregue e que eventual insatisfação do autor não decorre de falha na prestação do serviço. Aduz que todas as informações estavam claras no ambiente eletrônico, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Assevera que realizou o estorno do valor de R$ 279,90 em 10/10/2025, por meio de Pix. Por fim, defende a ausência de dano moral, ante a falta de comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. Ao examinar as provas constantes nos autos, observo que o comprovante de operação Pix (ID 80861384) ratifica a devolução do montante relativo ao relógio que motivou a lide. O documento detalha o envio de R$ 279,90 para a conta de titularidade da parte autora, o que satisfaz a pretensão de restituição material formulada na inicial. No tocante ao pleito de reparação extrapatrimonial, concluo que o fato não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A divergência sobre o modelo do produto e a demora na solução administrativa, embora causem aborrecimento, não atingem a dignidade ou a honra da parte acionante de forma a caracterizar dano moral. Neste aspecto, o dano moral não se presume e exige demonstração pela parte que o invoca, circunstância ausente no caso concreto, pois a parte autora não produziu elementos capazes de afastar o ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente ao fato constitutivo do direito afirmado. Como a demandada comprovou o reembolso do valor do produto após o início do conflito, a procedência parcial é a medida que se impõe apenas para confirmar a restituição já efetuada e rejeitar a verba indenizatória. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO TÚLIO NOGUEIRA HORTA em face de MAYA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., para: DECLARAR satisfeita a obrigação de restituição do valor de R$ 279,90 (duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos), em razão do reembolso comprovado nos autos, julgando extinto o pedido de danos materiais, ante a perda superveniente do objeto. Improcedentes os demais pedidos. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/02/2026, 14:30

Expedição de Intimação - Diário.

19/02/2026, 14:30
Documentos
Sentença
11/02/2026, 11:28
Despacho
10/06/2025, 10:07
Despacho
17/01/2025, 16:57