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5026718-45.2022.8.08.0012

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 6.500,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
PEDRO LUIZ DELFINO DA SILVA
CPF 053.***.***-85
Autor
IZABELA MENEZES ROCHA
Terceiro
HIPER COMERCIO E DECORACAO LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-57
Reu
IZABELA MENEZES ROCHA
CPF 162.***.***-46
Reu
IZABELA MENEZES ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR
OAB/ES 16330Representa: ATIVO
ANDRE BORTOLON GONCALVES
OAB/ES 42739Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

12/05/2026, 16:50

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 15:56

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:08

Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DELFINO DA SILVA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:08

Decorrido prazo de IZABELA MENEZES ROCHA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:08

Publicado Despacho em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

02/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: PEDRO LUIZ DELFINO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR - ES16330 INTERESSADO: HIPER COMERCIO E DECORACAO LTDA EXECUTADO: IZABELA MENEZES ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE BORTOLON GONCALVES - ES42739 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026718-45.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença. No ID. 92568408 a Executada manifestou no sentido de propor uma composição amigável. Assim, intime-se a Exequente acerca da manifestação da Executada. Havendo o interesse mútuo na transação, ficam as partes intimadas para que apresentem o termo de acordo devidamente assinado por ambos os litigantes (ou seus procuradores com poderes específicos), viabilizando a sua pronta homologação judicial. Fica registrado, desde logo, que não será admitida a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a suspensão do feito por longo período revela-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, uma vez homologado o acordo, o feito será imediatamente arquivado, facultando-se à parte credora requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução em caso de noticiado descumprimento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Juiz de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/04/2026, 15:07

Proferido despacho de mero expediente

31/03/2026, 18:32

Conclusos para despacho

31/03/2026, 14:26

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 15:36

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

20/02/2026, 23:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: PEDRO LUIZ DELFINO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR - ES16330 INTERESSADO: HIPER COMERCIO E DECORACAO LTDA EXECUTADO: IZABELA MENEZES ROCHA DECISÃO/CARTA/MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026718-45.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da parte exequente, colimando o redirecionamento da execução em face da sócia da empresa executada, IZABELA MENEZES ROCHA, ante a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica capazes de satisfazer o crédito exequendo. A suscitada foi regularmente citada/intimada para manifestar-se acerca do incidente (ID 75305083), tendo o prazo transcorrido sem que houvesse oposição ou prova de solvência da empresa principal (ID 75305083). Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, uma vez que a executada se enquadra no conceito de fornecedora de produtos/serviços e a parte exequente no de consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em se tratando de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela "Teoria Menor", insculpida no art. 28, § 5º, do CDC, que estabelece: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Diferentemente da "Teoria Maior" do Código Civil, a Teoria Menor prescinde da comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica ou, simplesmente, que a autonomia patrimonial da empresa esteja dificultando a reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Nesse sentido, colaciono o entendimento do E. STJ: "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (REsp 1862557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021)" No caso em tela, restou demonstrado o esgotamento das diligências de busca patrimonial em face da empresa HIPER COMERCIO E DECORACAO LTDA, sem êxito, o que configura o óbice previsto na legislação consumerista. Assim, a afetação do patrimônio da sócia gestora é medida necessária para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a inclusão definitiva de IZABELA MENEZES ROCHA no polo passivo da presente execução, respondendo solidariamente com seus bens particulares pela satisfação do débito. À Secretaria para as devidas anotações e retificações na autuação e no cadastro do sistema PJe. DETERMINO o seguinte impulso processual: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizada, observando os parâmetros da condenação e descontando eventuais valores já bloqueados/pagos; b) Com a juntada da planilha, INTIME-SE a executada inclusa, IZABELA MENEZES ROCHA, para que efetue o pagamento voluntário do montante apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de constrição eletrônica via SISBAJUD. Fica a executada advertida de que o depósito deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao BANESTES S/A, nos termos do art. 8º da Lei nº 8386/2006 e art. 1º da Lei nº 4569/91. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para penhora online. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: PEDRO LUIZ DELFINO DA SILVA Endereço: Rua Papa João Paulo II, 51, Ap 501 bl B - Resd. Costa Bella I, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-332. Nome: HIPER COMERCIO E DECORACAO LTDA Endereço: Avenida Mário Gurgel, 5353, Shopping Moxuara, - tel (27)99863-3142, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Nome: IZABELA MENEZES ROCHA Endereço: GERANIO, 169, JARDIM ASECA, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-540

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/02/2026, 15:09
Documentos
Despacho
31/03/2026, 18:32
Despacho
31/03/2026, 18:32
Execução / Cumprimento de Sentença
20/02/2026, 23:08
Decisão
19/02/2026, 14:16
Decisão
19/02/2026, 14:16
Despacho
12/12/2024, 09:31
Despacho
27/06/2024, 12:26
Despacho
12/04/2024, 13:55
Despacho
24/01/2024, 17:45
Despacho
04/12/2023, 15:37
Despacho
27/11/2023, 16:03
Despacho
03/10/2023, 16:13
Despacho
19/07/2023, 16:22
Execução / Cumprimento de Sentença
17/07/2023, 11:07