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5032105-97.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 800,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
CESAR EDUARDO SILVA GONZALEZ
CPF 706.***.***-32
RANDERSON RODRIGUES CORREA
CPF 129.***.***-32
Advogados / Representantes
MARIA DA PENHA MATOS MAGALHAES
OAB/ES 42388•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
12/05/2026, 16:04Juntada de Certidão
17/03/2026, 00:52Decorrido prazo de CESAR EDUARDO SILVA GONZALEZ em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
03/03/2026, 02:56Publicado Sentença - Carta em 23/02/2026.
03/03/2026, 02:56Juntada de Aviso de Recebimento
23/02/2026, 12:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CESAR EDUARDO SILVA GONZALEZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MATOS MAGALHAES - ES42388 REQUERIDO: RANDERSON RODRIGUES CORREA Requerente(s): Nome: CESAR EDUARDO SILVA GONZALEZ - DJEN Requerido(s): Nome: RANDERSON RODRIGUES CORREA Endereço: Rua Rei Pelé, 00, em frente Mercearia Moura, PRESIDENTE MÉDI, CARIACICA - ES - CEP: 29153-680 SENTENÇA Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5032105-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, em inspeção. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora manifestou-se no ID de nº 81870722, requerendo o arquivamento do processo em razão do pagamento realizado pela parte Requerida, conforme acordado entre as partes. Ressalta-se que, embora a parte Autora tenha sido intimada (ID. 90490906) para colacionar aos autos eventual acordo devidamente assinado pelas partes, sob pena de não homologação, esta quedou-se inerte, conforme Certidão acostada no ID de nº 90489449. Nesse sentido, ante a ausência do instrumento formal para homologação, mas considerando que foi alcançada a pretensão deduzida em juízo, verifica-se a perda superveniente do objeto, carecendo a parte de interesse processual para o prosseguimento da demanda. Sendo assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/02/2026, 15:19Expedição de Comunicação via correios.
14/02/2026, 14:21Processo Inspecionado
14/02/2026, 14:21Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
14/02/2026, 14:21Conclusos para despacho
12/02/2026, 17:52Expedição de Certidão.
12/02/2026, 17:52Juntada de Certidão
12/02/2026, 17:51Expedição de Intimação Diário.
24/11/2025, 18:52Documentos
Sentença - Carta
•14/02/2026, 14:21
Sentença - Carta
•14/02/2026, 14:21
Despacho - Carta
•14/11/2025, 14:56