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0014500-83.2016.8.08.0011
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2016
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
SEBASTIAO GOMES DA SILVA
MARIA DAS GRACAS PEREIRA
CASSIO PIZETA MACHADO
SEBASTIAO GOMES DA SILVA
MARIA DAS GRACAS PEREIRA
Advogados / Representantes
RONEY DA SILVA FIGUEIRA
OAB/ES 18381•Representa: ATIVO
EDIONE MANCINI FIGUEIRA
OAB/ES 19433•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: CASSIO PIZETA MACHADO APELADO: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433-A Advogado do(a) APELADO: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0014500-83.2016.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de apelação cível interposta por CÁSSIO PIZETTA MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA e MARIA DAS GRACAS PEREIRA, julgou procedente o pedido autoral para determinar a reintegração da posse dos autores no imóvel descrito na inicial e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante pleiteou a concessão do benefício de gratuidade da justiça em grau recursal. Constatou-se que o referido benefício já havia sido requerido e indeferido pelo juízo de primeiro grau, tornando a reiteração do pedido nesta instância condicionada à demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira. Diante de tal cenário, e em estrita observância ao que dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que consagra o poder-dever do magistrado de verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade, bem como em atenção ao princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, foi proferido o despacho de ID 15746657. Naquela oportunidade, este Relator determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência, especificamente: a) declaração de imposto de renda do último exercício financeiro; b) contracheques ou comprovantes de rendimentos relativos aos últimos três meses; e c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta à referida determinação, o apelante manifestou-se por meio da petição de ID 16220840, oportunidade na qual procedeu à juntada de parte da documentação solicitada. Foram acostados aos autos os documentos de ID 16220841 (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ), ID 16220842 (Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - MEI), ID 16220844/ 16220846/ 16220847 (faturas de cartão de crédito). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, disciplina o procedimento para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, buscando equilibrar a facilitação do acesso à justiça com a necessidade de coibir abusos e garantir que a gratuidade seja deferida apenas àqueles que dela verdadeiramente necessitam. Nesse contexto, o § 3º do artigo 99 do referido diploma processual estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é cediço que tal presunção ostenta natureza juris tantum, ou seja, é relativa, admitindo prova em contrário e demandando uma análise criteriosa dos elementos concretos dos autos. No caso em tela, a despeito de ter sido devidamente oportunizada a comprovação da hipossuficiência, nos exatos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o apelante optou por uma postura de omissão, descumprindo a determinação judicial, sobretudo no que tange à apresentação de sua última declaração de imposto de renda, documento que foi expressamente requisitado por este Relator. Ressalta-se que, em consulta pública ao sistema de restituição da Receita Federal, verificou-se a existência de declaração do exercício 2024 (ano-calendário 2023) na base de dados, comprovando que o apelante é, de fato, declarante do imposto. A conduta do apelante, ao se recusar a apresentar os elementos mínimos para a aferição de sua capacidade contributiva, vai de encontro à boa-fé processual que se espera de todos os litigantes. A inércia injustificada diante da determinação judicial caracteriza uma violação à boa-fé processual e autoriza o indeferimento do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Em consequência, e nos termos do que dispõe o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR
20/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/02/2025, 15:57Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/02/2025, 15:57Expedição de Certidão.
10/02/2025, 15:56Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2025, 11:33Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 23:03Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
30/12/2024, 17:11Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2024, 18:38Juntada de Outros documentos
10/05/2024, 17:17Proferido despacho de mero expediente
29/02/2024, 15:07Processo Inspecionado
29/02/2024, 15:07Conclusos para despacho
19/02/2024, 16:24Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2023, 13:52Julgado procedente o pedido de MARIA DAS GRACAS PEREIRA (REQUERENTE).
19/10/2023, 16:37Conclusos para despacho
19/10/2023, 16:19Documentos
Despacho
•29/02/2024, 15:07
Despacho
•19/10/2023, 16:37