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5001260-33.2025.8.08.0008

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 31.579,80
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DANILLO DE OLIVEIRA PARREIRA
CPF 169.***.***-09
Autor
MOIZES HUBNER DE OLIVEIRA
CPF 028.***.***-90
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL
OAB/ES 27734Representa: ATIVO
IVAN IGOR DE MENEZES
OAB/ES 29468Representa: ATIVO
RAQUEL SIMONE DE OLIVEIRA
OAB/MG 203905Representa: PASSIVO
RAPHAEL GOMES VIEIRA CAMPOS FAUSTINO
OAB/MG 163759Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de MOIZES HUBNER DE OLIVEIRA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:49

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:48

Decorrido prazo de MOIZES HUBNER DE OLIVEIRA em 04/02/2026 23:59.

10/03/2026, 01:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

09/03/2026, 01:09

Publicado Intimação - Diário em 23/02/2026.

09/03/2026, 01:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

09/03/2026, 01:09

Publicado Decisão em 15/12/2025.

09/03/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: DANILLO DE OLIVEIRA PARREIRA REQUERIDO: MOIZES HUBNER DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINNE REZENDE SCHEIDEGGER MACIEL - ES27734, IVAN IGOR DE MENEZES - ES29468 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL SIMONE DE OLIVEIRA - MG203905 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001260-33.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por DANILLO DE OLIVEIRA PARREIRA em face de MOIZES HUBNER DE OLIVEIRA. Alega o demandante, que no dia 12 de março de 2025, por volta das 06h25min, estaria conduzindo uma motocicleta HONDA BIZ 125, placa RKM6C24, com destino a Águia Branca – ES, tendo sido atingido por uma Hilux, de cor branca, placa KQN7G58, conduzida pelo Requerido, no momento em que já estaria em movimento de ultrapassagem devidamente alinhado à traseira do caminhão que ultrapassava. Narra que a ultrapassagem foi iniciada em local apropriado e que teria sido abalroado pela caminhonete conduzida pelo Requerido. Segundo consta na inicial, o Requerido teria tentado, de forma simultânea, ultrapassar o caminhão e o Autor, mesmo com este já tendo iniciado a manobra. Aduz ainda ter sido arremessado ao solo em razão do impacto, sofrendo diversas escoriações, bem como danos físicos, materiais e psicológicos. A motocicleta, único veículo de sua família, bem como pertences pessoais, tais como roupas, mochila e seu notebook, teriam sido danificados. Enfatiza que foi socorrido pelo Requerido, mas que este, de forma autoritária, o teria levado ao hospital em sua caminhonete, bem como a motocicleta em sua caçamba. Aduz que teria sido removido do local sem o acionamento dos serviços de emergência, o que teria comprometido a análise técnica adequada dos fatos e a segurança viária. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 11.579,80 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos); morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acompanham a exordial os documentos de ids. 68898697/68899581. Despacho inicial (ID 70135107), deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação do requerido. Em contestação c/c reconvenção (id 75604534) o requerido, preliminarmente, o indeferimento da Petição Inicial por falta de prova mínima e carência de interesse processual; arguiu, também, a Incompetência Absoluta deste Juízo (Justiça Comum) em favor do Juizado Especial Cível (JEC). No mérito, nega a ocorrência dos fatos apresentados na petição inicial e, mesmo que tenham ocorridos, que não produzam o efeito jurídico pretendido pelo autor. Juntou os documentos id’s 75604537/75604544. Audiência de Conciliação infrutífera realizada pelo NUPEMEC, tendo sido juntado o Termo de Audiência (ID 76851718). Réplica à contestação c/c reconvenção id 79246952. Juntou os documentos id 79247853. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares arguidas na peça de defesa. O Requerido arguiu, preliminarmente, o Indeferimento da Petição Inicial por falta de prova mínima e carência de interesse processual (art. 330, III e IV, do CPC). Tais alegações confundem-se com o mérito da causa e a avaliação da suficiência do conjunto probatório, de modo que DEIXO DE ACOLHER a preliminar, relegando a discussão sobre a responsabilidade e o nexo causal à fase de instrução. Arguiu, também, a Incompetência Absoluta deste Juízo (Justiça Comum) em favor do Juizado Especial Cível (JEC), por se tratar de causa de baixa complexidade e valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. A petição inicial veicula pedido de indenização por danos materiais (R$ 11.579,80) e danos morais (R$ 20.000,00), totalizando o valor da causa em R$ 31.579,80. O valor atribuído à causa é inferior ao limite de alçada do JEC (40 salários mínimos). A competência do Juizado Especial Cível, em causas de até 40 salários mínimos, é facultativa para o Autor na Justiça Comum. Contudo, no presente caso, a defesa (Contestação) do Requerido veio acompanhada de Reconvenção, que, se for admitida, por ser conexa ao pedido principal, deve ser julgada no mesmo Juízo, o que não altera a competência da Justiça Comum. Ademais, a análise da necessidade de perícia (complexidade da prova), como sugerido pelo Requerido para afastar a competência do JEC, é reservada ao Juízo Comum, sendo a questão de competência relativa, e não absoluta, neste aspecto. Pelo valor, a competência é concorrente. Assim, DEIXO DE ACOLHER a preliminar de Incompetência do Juízo. Diante da apresentação da Réplica, a lide encontra-se estabilizada. O feito comporta o regular saneamento e organização para a fase probatória, em razão da contraposição de narrativas e pedidos (Ação principal vs. Reconvenção). Fixo como pontos controvertidos: a) A culpa exclusiva ou concorrente das partes no acidente de trânsito; b)A extensão e comprovação dos danos materiais sofridos pelo Autor (DANILLO DE OLIVEIRA PARREIRA), inclusive quanto à depreciação da motocicleta e os danos ao notebook; c) A extensão e comprovação dos danos materiais alegados pelo Requerido/Reconvinte (MOIZES HUBNER DE OLIVEIRA); d) A ocorrência e o quantum de eventuais danos morais ao Autor, bem como o nexo causal com os prejuízos de ordem profissional alegado (troca de emprego e desempenho em concurso). INTIME-SE o Requerente/Reconvindo e o Requerido/Reconvinte para que se manifestarem, INTIMANDO-AS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ (A) DE DIREITO

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/02/2026, 15:46

Juntada de Petição de petição (outras)

28/01/2026, 18:21

Juntada de Petição de petição (outras)

26/01/2026, 22:29

Expedição de Intimação Diário.

11/12/2025, 16:20

Proferidas outras decisões não especificadas

04/12/2025, 16:07

Conclusos para despacho

14/11/2025, 15:09
Documentos
Decisão
04/12/2025, 16:07
Decisão
04/12/2025, 16:07
Despacho - Carta
03/06/2025, 15:15