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5000447-19.2024.8.08.0015

MonitóriaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.318,45
Orgao julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Partes do Processo
RAFAELA PIVA GAMBARINI
CNPJ 20.***.***.0001-25
Autor
IVANETE FREDERICO BERTO
CPF 075.***.***-99
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA
OAB/ES 36420Representa: ATIVO
LUCAS OLIVEIRA SANTOS
OAB/ES 29834Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 15:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

03/03/2026, 01:46

Publicado Sentença em 23/02/2026.

03/03/2026, 01:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RAFAELA PIVA GAMBARINI REQUERIDO: IVANETE FREDERICO BERTO Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420, LUCAS OLIVEIRA SANTOS - ES29834 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RAFAELA PIVANA GAMBARINI M.E, representado pela sócia-administradora Sra. Rafaela Piva Gambarini em face de IVANETE FREDERICO BERTO. Na presente ação, a autora requereu a concessão da Gratuidade de Justiça. No entanto, o pleito de gratuidade foi indeferido, conforme consta no Id n° 52275430. Posteriormente, ao ser intimada para efetuar o pagamento das custas, quedou-se inadimplente, sem promover qualquer requerimento de parcelamento ou solicitação de dilação de prazo para o cumprimento da obrigação, conforme certidão de Id n° 76488909. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais podem ser conceituados como o conjunto de elementos, objetivos e subjetivos, que dão vida ao processo, conferem-lhe validade e admitem que o órgão jurisdicional examine o mérito. São, portanto, condições e premissas para a obtenção de um pronunciamento de mérito, favorável ou desfavorável. (Cf. CHIOVENDA. Chiovenda. Giuseppe. Instituições de direito processual civil, v. I, Op. cit., p. 90) Os pressupostos podem ser classificados em: a) pressupostos processuais de existência; b) pressupostos processuais de validade. No presente caso, estamos diante da ausência do pressuposto processual de validade objetivo, especialmente os intrínsecos, os quais englobam todos os requisitos que dizem respeito à marcha do processo, ou seja, requisitos formais do processo (formalidade do processo). Cito, como exemplo, a regularidade da petição inicial, a observância do procedimento, as comunicações dos atos processuais etc. O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto de validade para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nessa vereda, a parte requerente deixou transcorrer em "in albis" o prazo para efetuar o pagamento das custas iniciais, como se verifica a partir da movimentação processual que registra o decurso do prazo. Nesse sentido, compreendo que o Artigo 290 do CPC exige a intimação prévia da parte na pessoa de seu advogado, não sendo necessária a intimação pessoal antes de efetivar o cancelamento da distribuição, não se aplicando, portanto, à hipótese, o previsto no art. 485, §1º do CPC. Vale destacar que, nesta hipótese, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal da parte não se mostra imprescindível: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Após a determinação de parcelamento das custas processuais os Apelantes mantiveram-se inertes, não interpuseram o recurso cabível e não efetuaram o recolhimento da primeira parcela para a quitação das custas processuais. 2 No caso dos autos, era e é possível vislumbrar a urgência da impugnação da determinação de parcelamento das custas processuais, posto que seu descumprimento poderia resultar na extinção do processo, como de fato resultou. 3 - O atual Código de Processo Civil, no artigo 290, ao contrário do anterior, fez clara opção pela necessidade de intimação da parte. Contudo, estabeleceu expressamente que esta intimação se daria na pessoa de seu Advogado. 4 - Recurso desprovido. (TJES, 0007507-10.2019.8.08.0014, Classe: Apelação Cível, 014190073784, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2021, Data da Publicação no Diário: 26/08/2021) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0), também firmou o mesmo entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. Conforme evidenciado, a obrigação de quitar as custas iniciais é imposta ex auctoritate legis, devendo o autor satisfazê-la, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O artigo 290 estabelece claramente que o pagamento das custas é um requisito indispensável para a distribuição do processo; a falta de quitação das custas resulta no cancelamento da distribuição, culminando na extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso sob apreço, observo que as partes requeridas não foram citadas, não sendo cabível a imposição à parte requerente do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. In terminis, descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo fixado, há de se perceber perfeitamente que resta-me a única alternativa de proferir a sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 485, inc. IV e 290, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a inexistência do pressuposto processual de validade objetivo intrínseco, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inc. IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, resultando no cancelamento da distribuição. Com base na fundamentação acima, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, por ausência de estabelecimento da relação processual. Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas processuais, conforme estabelecido no art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013. Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas. Adimplidas as custas processuais e nada mais havendo, determino o cancelamento da distribuição os autos, com a consequente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000447-19.2024.8.08.0015 MONITÓRIA (40) Intime-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

20/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

19/02/2026, 17:02

Determinado o cancelamento da distribuição

15/09/2025, 14:59

Conclusos para julgamento

20/08/2025, 13:15

Expedição de Certidão.

20/08/2025, 13:15

Decorrido prazo de RAFAELA PIVA GAMBARINI em 14/05/2025 23:59.

15/05/2025, 02:42

Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.

11/04/2025, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025

10/04/2025, 13:14

Expedição de Intimação - Diário.

09/04/2025, 17:53

Proferido despacho de mero expediente

02/04/2025, 14:28

Conclusos para decisão

01/04/2025, 17:52

Juntada de Petição de certidão

01/04/2025, 17:51
Documentos
Sentença
15/09/2025, 14:59
Sentença
15/09/2025, 14:59
Despacho
02/04/2025, 14:28
Decisão
25/10/2024, 18:04
Despacho
25/07/2024, 17:56
Despacho
09/04/2024, 13:18