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5047711-93.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MURILO JACOB FREITAS
CPF 056.***.***-82
LOCALIZA RENT A CAR
LOCALIZA RENT A CAR SA
CNPJ 16.***.***.0001-55
MARCOS ANDRE PEIXOTO DE PINHO
CPF 055.***.***-73
Advogados / Representantes
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Carta Postal - Intimação.
14/05/2026, 15:41Transitado em Julgado em 09/04/2026 para LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.670.085/0001-55 (REQUERIDO), MARCOS ANDRE PEIXOTO DE PINHO - CPF: 055.886.607-73 (REQUERIDO) e MURILO JACOB FREITAS - CPF: 056.274.957-82 (REQUERENTE).
14/05/2026, 15:40Juntada de
14/05/2026, 15:29Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 12:48Juntada de
27/03/2026, 13:47Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:47Publicado Sentença em 09/03/2026.
09/03/2026, 01:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MURILO JACOB FREITAS REQUERIDO: MARCOS ANDRE PEIXOTO DE PINHO, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8866 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5047711-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por MURILO JACOB FREITAS em face de MARCOS ANDRE PEIXOTO DE PINHO e LOCALIZA RENT A CAR SA. que alega, em síntese, que no dia 26/06/2024 sofreu uma colisão na traseira de seu veículo (Toyota Corolla Altis Hybrid, placa RQN5153), causada pelo veículo Hyundai HB20 (placa SJC5D73), de propriedade da segunda requerida (Localiza) e conduzido pelo primeiro requerido (Marcos André). Informa que arcou com a franquia de seu seguro no valor de R$ 6.087,00 e que o condutor requerido efetuou o pagamento parcial de R$ 1.000,00, razão pela qual requer o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.087,00. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o primeiro requerido (Marcos André), embora devidamente citado e intimado, não compareceu a audiência e a segunda requerida compareceu e apresentou contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Observa-se que que o primeiro requerido (Marcos André), apesar de integrado à lide, quedou-se inerte quanto ao oferecimento de defesa e comparecimento na audiência, razão pela qual decreta-lhe a revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Todavia, em se tratando de litisconsórcio passivo em que a corré (Localiza) apresentou contestação impugnando os fatos comuns, aplica-se a regra do art. 345, inciso I, do CPC. Portanto, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é afastada, devendo a responsabilidade ser analisada à luz do conjunto probatório dos autos. Ainda, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida que sustenta que o dano foi causado por culpa de terceiro e que não houve participação direta da empresa no evento, deixa-se de acolher. Conforme pacificado pela Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado". A responsabilidade da proprietária/locadora é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade. No mérito, a requerida sustentou a inexistência de responsabilidade civil da locadora por atos culposos de terceiros (locatários ou condutores), alegando a quebra do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. Defendeu que a sua atividade se limita à locação do bem, não possuindo ingerência sobre a condução do veículo, e impugnou a pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito próprio, requerendo ao final a improcedência da ação. A lide versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. A dinâmica do evento — colisão na parte traseira — gera a presunção de culpa do condutor que trafega atrás, por inobservância do dever de cautela e distância mínima de segurança (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). No caso em tela, a culpa do primeiro requerido é incontroversa. Além da presunção legal, o Boletim de Ocorrência (ID 87623783) e, primordialmente, as conversas de WhatsApp colacionadas (ID 87623787) demonstram que o condutor admitiu expressamente a responsabilidade ("A culpa é minha", "Vou resolver o problema"). O pagamento parcial de R$ 1.000,00 realizado em 09/09/2024 (ID 87623784) configura reconhecimento inequívoco do dever de indenizar. Quanto à responsabilidade da Localiza, como já mencionado, esta responde solidariamente na qualidade de proprietária do bem, independentemente de o condutor ser o locatário direto ou um terceiro autorizado, uma vez que o veículo foi colocado em circulação por sua conta e risco. Eventual descumprimento de cláusulas contratuais pelo locatário (como a entrega do veículo a condutor não autorizado) constitui res inter alios em relação à vítima, autorizando, se for o caso, ação de regresso, mas não eximindo a locadora perante o terceiro prejudicado. O dano material está devidamente comprovado pela apólice e documentos do seguro (ID 87623786), que fixam a franquia em R$ 6.087,00. Subtraindo o valor já pago (R$ 1.000,00), resta o montante de R$ 5.087,00. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.087,00 (cinco mil e oitenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) a partir da data do efetivo prejuízo (26/06/2024, conforme Súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se, e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se os autos. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 3 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MURILO JACOB FREITAS Endereço: Rua Monte Horebe, 133, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-095 Nome: MARCOS ANDRE PEIXOTO DE PINHO Endereço: Avenida Dido Fontes, 805, CASA, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-017 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, - até 2000/2001, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000
06/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/03/2026, 15:44Expedição de Comunicação via correios.
04/03/2026, 21:11Julgado procedente o pedido de MURILO JACOB FREITAS - CPF: 056.274.957-82 (REQUERENTE).
04/03/2026, 21:11Conclusos para julgamento
02/03/2026, 15:38Audiência Una realizada para 02/03/2026 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
02/03/2026, 15:38Expedição de Termo de Audiência.
02/03/2026, 15:38Documentos
Sentença
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Sentença
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