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5013725-32.2021.8.08.0035
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
FABIANE LOPES PRALON VIDAL
CPF 123.***.***-92
BANCO BRADESCARD S.A.
LEADER CARD
C&A MODAS LTDA.
CNPJ 45.***.***.0001-05
BANCO BRADESCARD S.A.
CNPJ 04.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
WILTON DA SILVA FILHO
OAB/ES 32313•Representa: ATIVO
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES 25112•Representa: PASSIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
02/04/2026, 00:05Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:05Juntada de Certidão
31/03/2026, 00:07Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:07Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:07Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:05Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:05Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 21:32Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 11:02Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 18:40Publicado Decisão em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 15:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
06/03/2026, 00:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: FABIANE LOPES PRALON VIDAL EXECUTADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. DECISÃO Visto em inspeção. Promova-se a evolução de classe para cumprimento de sentença. O Ato Normativo n. 245/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, instituiu o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, oriundas das varas cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital, sendo elegíveis para tramitar junto àquele núcleo as seguintes ações e processos: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 - Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I - à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II - ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Desta feita, considerando que o presente feito se amolda a uma das hipóteses do artigo acima transcrito, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-lo e julgá-lo e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do art. 7º c/c art. 8º, do Ato Normativo n. 245/2025. Diligencie-se com as baixas devidas. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO PROCESSO Nº 5013725-32.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/03/2026, 19:50Documentos
Decisão
•01/03/2026, 00:19
Decisão
•01/03/2026, 00:19
Despacho - Carta
•08/09/2025, 11:30
Acórdão
•24/04/2025, 17:14
Sentença
•03/06/2024, 16:12
Sentença
•21/02/2024, 11:00
Despacho
•16/05/2023, 14:34
Despacho - Carta
•19/01/2022, 16:31