Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO FRANCISCO RANGEL
REQUERIDO: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A, AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a)
REQUERIDO: AMANDA ZAMPROGNO ALVARENGA - ES26033, FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA - RJ100618, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141, TIAGO CIRILO DE QUEIROZ - SP432490 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0010017-35.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. (AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) em face da sentença de ID 73501390, proferida nos presentes autos. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à fundamentação da sua responsabilidade solidária na condenação à restituição da comissão de corretagem. Sustenta que a sentença a excluiu da condenação por danos morais por não ter concorrido para o atraso da obra, mas a condenou solidariamente à devolução da taxa de corretagem sem demonstrar o nexo de causalidade ou a vinculação objetiva à falha na informação. Requer, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.155.898/SP), que a omissão seja sanada e que lhe sejam atribuídos efeitos infringentes para excluí-la da respectiva condenação. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento estrito e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando a sentença embargada, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada. O decisum manifestou-se de forma expressa, clara e coerente sobre os motivos que levaram à condenação solidária da embargante no que tange à restituição da comissão de corretagem. Conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença: "a condenação deve ser aplicada solidariamente às três rés, uma vez que a AVANCE inegavelmente recebeu os valores pagos (pois não refutou as alegações do autor nesse sentido) e as corrés, na qualidade de construtora e incorporadora, buscaram o auxílio da empresa de corretagem, visando à aproximação com terceiros. Logo, também participaram da cadeia de consumo e, portanto, são responsáveis solidárias pela restituição." O fato de a embargante não ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais (decorrentes do atraso na entrega da obra, do qual efetivamente não participou) não é contraditório à sua condenação na devolução da taxa de corretagem, uma vez que, para este último pedido, o juízo fundamentou a condenação na constatação fática de que a empresa recebeu os valores indevidamente cobrados e integrou a cadeia de consumo. A tese levantada pela embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado por este juízo e a valoração da prova constante dos autos. A discordância quanto à aplicação do direito (ou de precedentes jurisprudenciais) ao caso concreto caracteriza pretensão de reforma da decisão por alegado error in judicando, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte valer-se do recurso adequado para buscar a reanálise do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes. Após, diante do recurso de apelação interposto, observando as formalidades legais, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito