Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. F. M. D., JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Sendo a presente demanda amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5009915-82.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que reconheço a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte ré, bem como a verossimilhança das suas alegações. É necessário ponderar que a hipossuficiência não refere-se apenas às disparidades econômicas das partes, mas abrange também, as dificuldades técnicas ou de informações do consumidor em produzir as provas de suas alegações, tendo em vista sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. De tal modo, ao ser deferida a inversão do ônus da prova, busca-se a efetivação de um direito processual básico do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário não só abandonar a interpretação ultrapassada, dada com a perspectiva do Código de Processo Civil - CPC de 1973 quanto à produção de prova, como também afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil de 2015, para então, estabelecer a aplicação das regras processuais especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente. Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte requerida se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzindo as provas que entender pertinentes e também, aquelas assim designadas pelo juízo. Cientes da inversão do ônus da prova ora deferida e considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado da lide ou não, no prazo de 15 dias. Ademais, tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Após, intime-se o IRMP. Não havendo manifestação ou não tendo as partes interesse na produção de provas, venham conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12 da mesma lei. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 05/12/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7360969 Petição Inicial Petição Inicial 21061416055493700000007107562 7360973 Júlia Fonseca Moreira Dias x Unimed Petição inicial (PDF) 21061416055519900000007107566 7360986 DOC. 01 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 21061416055538800000007107579 7360995 DOC. 01 - Declaração de Hipossuficiência Financeira Documento de comprovação 21061416055557500000007107586 7361002 DOC. 01 - Procuração - Júlia Fonseca Moreira Dias Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21061416055576000000007107593 7361154 DOC. 01 - Procuração - Juliana Rodrigues dos Santos Fonseca Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21061416055601600000007107595 7361162 DOC. 01 - RG e CPF - Júlia Fonseca Moreira Dias Documento de Identificação 21061416055619600000007107603 7361166 DOC. 01 - RG e CPF - Juliana Rodrigues dos Santos Fonseca Documento de Identificação 21061416055641700000007107706 7361170 DOC. 02 - Carta de Concessão de Benefício Documento de comprovação 21061416055658900000007107710 7361177 DOC. 02 - Declaração INSS Documento de comprovação 21061416055675800000007107717 7361183 DOC. 03 - Laudo Dr. Carlos Alberto M. Peixoto - 11 de maio de 2021 Documento de comprovação 21061416055700200000007107723 7361187 DOC. 04 - Contrato UNIMED Documento de comprovação 21061416055722300000007107727 7361190 DOC. 05 - Comprovante de Adimplemento - UNIMED Documento de comprovação 21061416055757700000007107730 7361195 DOC. 06 - Laudo Dr. Carlos Alberto M. Peixoto - 18 de dezembro de 2020 Documento de comprovação 21061416055790300000007107735 7361199 DOC. 06 - Laudo Dr. Jacinto Leonardo Belinassi (Pediatra) - 23 de fevereiro de 2021 Documento de comprovação 21061416055813100000007107739 7361303 DOC. 06 - Laudo Fisioterapeuta Priscila Monteiro - 12 de março de 2021 Documento de comprovação 21061416055850900000007107743 7361307 DOC. 06 - Laudo Fisioterapeuta Rickson Lima de Oliveira - 05 de março de 2021 Documento de comprovação 21061416055905700000007107747 7361310 DOC. 07 - Nota Fiscal de Serviço - Sessão de Equoterapia Documento de comprovação 21061416055929000000007107750 7361316 DOC. 08 - Carta de Negativa Unimed Documento de comprovação 21061416055952200000007107856 7361322 DOC. 09 - Laudo Dr. André Teixeira - 28 de abril de 2021 Documento de comprovação 21061416055996100000007107862 7376096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21061513074479900000007122177 7385190 Petição (outras) Petição (outras) 21061516113062300000007130896 7385472 Emenda à Inicial - Júlia Fonseca Moreira Dias x Unimed Petição - emenda à inicial (PDF) 21061516113096100000007131127 7385486 DOC. 10 - Recibo de Pagamento - Fisioterapeuta Priscila Monteiro Documento de comprovação 21061516113125700000007131141 7389312 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 21061613405991700000007134830 7411960 Mandado - Citação Mandado - Citação 21061617590867500000007156753 7411999 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21061618032796900000007156889 7412001 guia remessa - 5009915 Certidão 21061618032838200000007156891 7576357 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21062516415096200000007315527 7576368 MANDADO DEVOLVIDO - 5009915 Mandado - Citação 21062516415123900000007315537 7743436 Contestação Contestação 21070521132916100000007477488 7743633 2. Contestação Contestação em PDF 21070521132944200000007477635 7743641 2.1 Procuração Documento de representação 21070521133001800000007477643 7743642 2.2 Ata da Assembleia Documento de representação 21070521133020500000007477644 7743643 2.3 REGISTRO DO ESTATUTO Documento de representação 21070521133039300000007477645 7743644 2.4 ESTATUTO SOCIAL Documento de representação 21070521133050500000007477646 7743645 2.5 Substabelecimento UNIMED Documento de representação 21070521133085700000007477647 7743646 2.6 Substabelecimento ARA Documento de representação 21070521133111800000007477648 7743647 2.7 Termo de preposição Documento de representação 21070521133148100000007477649 7743703 2.8 Contrato 1627 - Enf Documento de comprovação 21070521133166400000007477655 7743704 2.9 PROPOSTA DE ADESÃO Documento de comprovação 21070521133207500000007477756 7743705 2.10 RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO Documento de comprovação 21070521133246800000007477757 7743706 2.11 DECISÕES ANS - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MÉTODO E TÉCNICA Documento de comprovação 21070521133262800000007477758 7743707 2.12 Oficios conselhos federais Documento de comprovação 21070521133281700000007477759 7743708 2.13 Parecer tecnico ANS - equoterapia e musicoterapia Documento de comprovação 21070521133327800000007477760 7743709 2.14 Parecerer ANS Métodos e Técnicas Documento de comprovação 21070521133346500000007477761 7743710 2.15 DUTS Documento de comprovação 21070521133374700000007477762 7743711 2.16 Agravo de Instrumento Documento de comprovação 21070521133406100000007477763 7743712 2.17 Agravo de Instrumento - PROTOCOLO Documento de comprovação 21070521133434300000007477764 7743713 2.18 CUMPRIMENTO DE LIMINAR - AUTORIZAÇÃO EQUOTERAPIA Documento de comprovação 21070521133448000000007477765 7743714 2.19 CUMPRIMENTO DE LIMINAR - AUTORIZAÇÃO DE METODO CME Documento de comprovação 21070521133476200000007477766 7743715 2.20 CUMPRIMENTO DE LIMINAR - TELEGRAMA Documento de comprovação 21070521133500400000007477767 7872419 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 21071215272519500000007601604 7901454 Despacho Despacho 21072015101813300000007629584 8076314 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21072117480502400000007797377 8076317 MALOTE 5009915 Decisão 21072117480517900000007797379 7901454 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21072015101813300000007629584 8819129 Réplica Réplica 21082718302379700000008511054 8819131 Réplica - Júlia Fonseca Moreira Dias x Unimed Réplica em PDF 21082718302407300000008511406 8839822 Certidão Certidão 21083015221653800000008531263 10035411 Decisão Decisão 21102815093021400000009679058 10035411 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102815093021400000009679058 10035411 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102815093021400000009679058 10035411 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102815093021400000009679058 30252254 Petição (outras) Petição (outras) 23083116550169500000028986404 30252258 Substabelecimento em lote assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23083116550193600000028987208 65587228 Certidão Certidão 25032319263418400000058226298 65587232 · Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Tribunal de Justiça e Turmas Recursais º 5003534-33 Decisão 25032319263439700000058226302 71750310 Despacho Despacho 25062716084207300000063711046 71750310 Despacho Despacho 25062716084207300000063711046 72014621 Indicação de prova Indicação de prova 25070114070064500000063944604 72491346 Indicação de prova Indicação de prova 25070813563845000000064374352 80682634 Decisão Decisão 25101415453009700000076369235