Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JHONYS ZENI JANUARIO
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: AFONSO DE JESUS GLORIA - ES22635, THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000361-28.2020.8.08.0067 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença, na qual a executada requer a suspensão da tramitação dos autos, devido a Decisão proferida no processo de Recuperação Judicial em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro, conforme petições retro. Para tanto, alega a impossibilidade da prática de atos constritivos, face ao crédito decidido ser concursal, pois decorrente de evento danoso/fato gerador havido antes do pedido de recuperação judicial da ré que se dera em 01/03/2023 devendo, como decidido pelo STJ no Tema 1.051 (afetado ao regime de recursos repetitivos), e pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado, ser oportunamente atualizado na forma do art. 9º, II da lei 11.101/05 para, após, ser habilitado pela autora, por certidão de crédito, no processo de recuperação judicial, na forma da lei. Devidamente intimada, a exequente manteve inerte. DECIDO. Sem maiores delongas, no caso em tela, verifico que a controvérsia dos autos encontra-se afetada por precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1051, no qual se discutiu a “interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”. No julgamento, a Corte Superior firmou tese vinculante de que, para os efeitos da recuperação judicial, se considera a existência do crédito na data da ocorrência de seu fato gerador. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. REsp 1843332/RS. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. DJ 09/12/2020. Deste modo, tendo por base a tese firmada, o fato gerador do crédito discutido nos autos ocorreu em 2022, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial, que se deu em 31/12/2023, sendo portanto os créditos concursais, pelo que se sujeitam aos efeitos do inciso II, do artigo 9º, da Lei 11.101/05. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Assim, adequando o caso concreto a tese firmada pelo STJ, Tema 1051, o crédito dos autos se trata de concursal e está sujeito ao plano de recuperação judicial, devendo a atualização do débito ser computada até a data do pedido de recuperação judicial. Por esta razão, considerando tudo que dos autos constam, tenho por bem, declarar os créditos concursais, bem como determinar a expedir Certidão de Crédito em favor da exequente. Dessa forma, considerando a data do pedido de recuperação judicial, o valor executado não poderá ser atualizado por força do inciso II, do artigo 9º, da Lei 11.101/05. Atualização realizada, face ao impedimento imposto pelo Ação de Recuperação Judicial, expeça-se Certidão de Crédito em favor da exequente. Por fim, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. ARACRUZ-ES, 7 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito