Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0002126-33.2016.8.08.0044 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL formulada por JOSE GASPERAZZO TRANSPORTES RODOVIARIOS - ME, em face de RODOVIA PECAS E SERVICOS LTDA - ME, SILAS DA SILVA BRUM - ME, SILAS DA SILVA BRUM, JOSENILTON COSTA SILVA, MACIEL CORREIA ROSA, RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO, GHEYSON LUIS DOS SANTOS, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 29377985. Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento. Ressalte-se que, houve tentativa deste juízo em prestar a tutela jurisdicional invocada pela parte, conforme se extrai dos autos, ficando este órgão impossibilitado de continuar o processamento da demanda. O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito. O inciso III, do citado dispositivo legal, determina o fim da ação, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, tendo em vista que o autor não promoveu os atos e diligências necessários ao prosseguimento do processo, deixando o processo parado por mais de trinta dias, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes. P. R. I. Desnecessária nova tentativa de intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações. SANTA TERESA/ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito