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0018508-95.2019.8.08.0012

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2019
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

27/04/2026, 19:05

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 19:04

Juntada de Petição de impugnação aos embargos

27/04/2026, 10:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VANDERLEI BROEDEL MUNIZ, GORETI APARECIDA MOREIRA GOMES MUNIZ REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: BENAIR SCARLATELLI STORCK - ES8391 Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recursos de embargos de declaração ID 95410227. CARIACICA-ES, 19 de abril de 2026. MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0018508-95.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/04/2026, 10:16

Juntada de Petição de embargos de declaração

17/04/2026, 13:05

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 10:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VANDERLEI BROEDEL MUNIZ, GORETI APARECIDA MOREIRA GOMES MUNIZ Advogado do(a) REQUERENTE: BENAIR SCARLATELLI STORCK - ES8391REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) ANDERLEI BROEDEL MUNIZ e GORETI APARECIDA MOREIRA GOMES MUNIZ ajuizaram ação contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atualmente sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A.). Da inicial Alega a parte autora que, em 21/06/2017, firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 20.748,51 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais). Sustenta a abusividade de encargos como a taxa de juros real superior à nominal, e a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista e título de capitalização. Argumenta que tais cobranças configuram venda casada e enriquecimento ilícito. Sustenta ainda que a aplicação de juros acima do pactuado gerou parcelas superiores ao valor devido. Em arremate, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, pedindo a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Da contestação Em sua contestação (fls. 40/56), a parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de GORETI APARECIDA MOREIRA GOMES MUNIZ, aduzindo que o contrato foi firmado exclusivamente pelo primeiro autor. No mérito, sustentou a legalidade das taxas e tarifas pactuadas, fundamentando-se em resoluções do Conselho Monetário Nacional e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o seguro foi contratado de forma facultativa e transparente, não havendo que se falar em venda casada. Sustenta ainda a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito ou abalo à honra. Em arremate, requereu o acolhimento das preliminares para extinção parcial do feito, pedindo a total improcedência dos pedidos iniciais. Da Decisão Saneadora Decisão Saneadora proferida no ID 56746497, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de GORETI APARECIDA MOREIRA GOMES MUNIZ, extinguindo o processo em relação a ela. Após interposição de Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (ID 88673109). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto às determinações de saneamento (ID 90557350 e ID 92199934). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA REVELIA Segundo se depreende dos autos, após a decisão de saneamento (ID 56746497) e o julgamento dos embargos de declaração (ID 88673109), as partes permaneceram inertes quanto à ratificação de provas ou regularização processual, conforme certificado nos IDs 90557350 e 92199934. Diante da ausência de novos requerimentos probatórios, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Quanto à representação da parte ré, importa salientar que o BANCO VOTORANTIM S.A. deixou de cumprir a ordem judicial de regularização de sua representação processual, mesmo após advertência expressa fundamentada no art. 76 do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 76, §1º, inciso II, do CPC, o descumprimento da determinação de sanar defeito de representação pelo réu implica a decretação de sua revelia. A compreensão jurisprudencial firmada no art. 345, IV, do CPC, todavia, ressalva que a revelia não induz à procedência automática dos pedidos se as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Assim, o julgamento pautar-se-á pela valoração do conjunto probatório documental já encartado. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, tendo em vista a ocorrência da revelia e a suficiência das provas documentais para o deslinde da causa. O contrato objeto da lide é a Cédula de Crédito Bancário nº 560899215, acostada às fls. 13/14, 82/98. Das Tarifas de Avaliação de Bem e Registro de Contrato Conforme orientação pelo STJ no Tema Repetitivo 958, a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com o registro do contrato são válidos, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso em tela, observa-se que o BANCO VOTORANTIM S.A. não colacionou aos autos o laudo de avaliação do veículo ou o comprovante de recolhimento de taxas ao órgão de trânsito que justificassem os repasses de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e R$ 374,20 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Sem a prova do fato gerador das despesas, a cobrança torna-se abusiva, impondo-se a restituição simples dos valores. Do Seguro Prestamista A esse respeito, sublinhe-se que o Tema Repetitivo 972 do STJ veda a denominada "venda casada", considerando abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Analisando a Cédula de Crédito Bancário nº 560899215, acostada às fls. 13/14, 82/98, nota-se que os valores do seguro foram inseridos diretamente no campo de serviços financiados sem que houvesse demonstração de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade de escolha entre outras seguradoras do mercado. Noutro viés, a inclusão automática do encargo em contrato de adesão viola o direito à informação e a liberdade de contratação, tornando a cobrança de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) indevida. Dos Juros e Capitalização Para o deslinde da controvérsia sobre a taxa de juros, o contrato prevê taxa nominal de 2,53% a.m. O cálculo elaborado pelo PROCON-ES (fls. 15/17) indicou uma taxa efetiva de 2,57% a.m. Contudo, a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não tendo o autor demonstrado que a taxa aplicada discrepava de forma cabal da média de mercado para operações similares à época da contratação, merecem ser mantidas as taxas aplicadas. Da devolução de modalidade simples No que tange à forma de devolução dos valores pagos indevidamente, embora a parte autora tenha pleiteado a repetição em dobro, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples. Tal medida fundamenta-se na ausência de prova cabal da má-fé subjetiva da instituição financeira no momento da contratação, seguindo a jurisprudência consolidada que exige a demonstração de dolo para a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os valores relativos às tarifas e ao seguro indevidamente cobrados deverão ser devolvidos apenas pelo valor nominal pago em excesso, acrescidos dos encargos legais. Dos Danos Morais Vencido esse ponto, quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, verifica-se que a imposição de encargos indevidos e a prática de venda casada superam o mero dissabor cotidiano. A conduta do BANCO VOTORANTIM S.A., ao cercear a liberdade de escolha do consumidor e inserir cobranças sem a devida comprovação de serviço, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade e a boa-fé objetiva nas relações de consumo. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, pelo que fixo a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, montante este que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI BROEDEL MUNIZ, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 435,00), Registro de Contrato (R$ 374,20) e Seguro Prestamista (R$ 979,00); CONDENAR o réu à restituição simples dos valores acima mencionados, os quais deverão ser compensados no saldo devedor ou restituídos diretamente. Condeno a parte ré ao ressarcimento de R$ 1.788,20 (soma dos valores anulados). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação (Art. 405, CC), nos moldes do Tema 1368 do STJ; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor. O valor terá correção monetária pelo IPCA desta fixação (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção) desde o evento danoso (21/06/2017 - Súmula 54/STJ), conforme Art. 406 do CC e Tema 1368 do STJ. Dada a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico denegado (valor dos danos morais e juros mantidos), restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0018508-95.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o réu revel desta sentença, por meio de seu representante legal, via carta com aviso de recebimento, conforme determinado no saneamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, 19 de março de 2026. Cláudia Cesana Sangali Mello Miguel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27845832 Petição Inicial Petição Inicial 23071118404225700000026700401 27944646 Certidão Certidão 23071313555019700000026796159 30804654 Petição (outras) Petição (outras) 23091413232486400000029508677 30804658 CARTA DE PREPOSICAO - Felype de Jesus Meira novo - ES Carta de Preposição em PDF 23091413232516500000029508681 30804663 SUBSTABELECIMENTO -Felype de Jesus Meira novo- ES Documento de representação 23091413232539300000029508686 30885405 ATA DE AUDIÊNCIA 15/09/2023 Termo de Audiência 23091915411165000000029585378 30884822 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 23091915411243900000029584846 47076205 Petição (outras) Petição (outras) 24072002533497900000044785348 47076206 0018508-95.2019.8.08.0012 - Cadastramento Petição (outras) em PDF 24072002533510500000044785349 47076207 _BV_KITPROCURACAO2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072002533527800000044785350 56746497 Decisão - Carta Decisão - Carta 24122105221395600000053740441 61747586 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012310080043900000054836287 65670935 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032417251659100000058301275 66170989 Contrarrazões Contrarrazões 25033116405491400000058746265 66170992 1- CONTRARRAZOES DE EMBARGOS - 0018508-95.2019.8.08.0012 - 1330051 Petição (outras) em PDF 25033116405502200000058746268 67094251 Petição (outras) Petição (outras) 25041410144162500000059568518 67094252 1- MANIFESTAÇÃO - JULG.ANTECIPADO - 0018508-95.2019.8.08.0012 - 1330051 Petição (outras) em PDF 25041410144199200000059568519 67755266 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042518130668500000060155776 77127874 Pedido de Providências Pedido de Providências 25082717051073700000073122146 80778659 Pedido de Providências Pedido de Providências 25101320405318800000076454298 88711702 Decisão Decisão 26011519340420400000081412250 88711702 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011519340420400000081412250 90557350 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021200250929100000083133403 92199934 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030801043719400000084636237 Nome: VANDERLEI BROEDEL MUNIZ Endereço: REGENCIA, 000000, SN, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Nome: GORETI APARECIDA MOREIRA GOMES MUNIZ Endereço: RUA MARIA MATILDE DOS SANTOS, 210, NOVA VALVERDE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-820 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 18:27

Julgado procedente em parte do pedido de GORETI APARECIDA MOREIRA GOMES MUNIZ - CPF: 074.547.437-30 (REQUERENTE).

07/04/2026, 20:03

Conclusos para julgamento

17/03/2026, 10:21
Documentos
Sentença
07/04/2026, 20:03
Decisão
15/01/2026, 19:34
Decisão - Carta
21/12/2024, 05:22
Termo de Audiência com Ato Judicial
19/09/2023, 15:41