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5010557-16.2025.8.08.0024
Tutela Antecipada AntecedenteTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:26Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 15:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08Publicado Sentença em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: IVONETE FAGUNDES FERNANDES REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON SILVA ALVARENGA - ES6359 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 – Inspeção Judicial – Portaria nº 01/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010557-16.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por IVONETE FAGUNDES FERNANDES, em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 65615961), então pessoa idosa com 91 (noventa e um) anos de idade, em síntese, que sofreu fratura do colo femural, em razão de acidente ocorrido em 17/03/2025, para cujo tratamento o médico, integrante da equipe do Hospital Metropolitano da Serra, indicou a necessidade de realização de intervenção cirúrgica, em caráter de urgência, com a solicitação dos procedimentos de (I) artroplastia, (II) artrotomia coxofemural, e (III) enxerto ósseo (ID. 65615984), incluídas as respectivas diárias. Em resposta à solicitação (ID. 65615984), a operadora do plano de saúde apresentou parecer favorável, à exceção do procedimento de artrotomia, argumentando este se tratar de via de acesso para os demais procedimentos e, portanto, impassível de autorização e custeio de maneira independente dos demais. Em função do ocorrido, a autora afirma que, a princípio, o procedimento restou inviabilizado, segundo informação repassada pelo médico responsável por seu atendimento (ID. 65615973), motivo pelo qual se viu compelida a pleitear a respectiva tutela jurisdicional. Por tais razões, requereu: a) em sede de tutela provisória de urgência, a determinação à ré para autorizar o hospital conveniado a realização da cirurgia para reparação da área fraturada, inclusive mediante implantação de prótese; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; e c) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 65615971 e o ID. 65615984. Custas iniciais recolhidas, segundo certificado eletronicamente nos autos. Decisão liminar no ID. 65677883, deferindo a tutela provisória de urgência pleiteada. Citada no ID. 65895477, a parte ré apresentou contestação (ID. 67514286), requerendo: a) a distribuição estática do ônus probatório; e b) no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais. Intimada para apresentar réplica (ID. 75901182), a parte autora se quedou inerte (ID. 78469167). Finalmente, intimadas para especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 88977550), enquanto a parte autora nada manifestou (ID. 92101284). É o breve relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e o fato impõem ao fornecedor o dever de indenizar (arts. 6º, VI, 12 a 25, CDC). Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. Pois bem. No tocante à inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses, esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, conforme art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, enquanto ao prestador do serviço compete comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp nº 802.832/MG. Senão, veja-se: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica – excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo, fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CPC, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. Assim, tendo a parte autora imputado à primeira requerida, a partir da interpretação do conjunto da postulação, a ocorrência de defeito na prestação do serviço inerente ao seguro prestamista contratado, causando-lhe inclusive danos extrapatrimoniais, resta configurada, em tese, a ocorrência de fato do serviço, hipótese de inversão ope legis do ônus probatório (art. 14, § 3º, do CDC), presumivelmente conhecido das partes antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, consoante ao mencionado entendimento da Corte Superior. 3. Da negativa do plano quanto à autorização dos tratamentos Segundo se depreende dos autos diz respeito à suposta ocorrência de negativa, por parte do plano de saúde, quanto à autorização dos procedimentos solicitados pelo médico atendente, integrante da equipe médica do hospital conveniado com o plano de saúde da autora. De início, em que pese a parte requerente argumentar com a ocorrência de negativa dos procedimentos solicitados pelo médico, para fins de realização da intervenção cirúrgica necessária, não é o que se constata, com efeito, a partir das informações trazidas aos autos. De acordo com a Guia de Solicitação de Internação (ID. 65615984), acostada aos autos pela própria requerente, o plano de saúde efetuou a autorização da intervenção cirúrgica solicitada, com ressalva no que tange ao procedimento de artrotomia, porquanto naturalmente já incluso no procedimento de artroplastia. Senão, veja-se: "45 – Observação/Justificativa Resposta de Auditoria: FAVORÁVEL ao procedimento e materiais, EXCETO: ARTROTOMIA. É VIA DE ACESSO E PARTE INTEGRANTE DO CÓDIGO PRINCIPAL." (Guia de Solicitação de Internação. ID. 65615984) Veja-se que tal conclusão é inclusive corroborada pelas informações prestadas pelo próprio médico solicitante ao plano (ID. 65615973), para fins de reavaliação da negativa do procedimento de artrotomia (Cód. TUSS 30724104), in verbis: "Esclareço que, no tratamento cirúrgico de fraturas do colo femoral, a abordagem cirúrgica do quadril é imprescindível para o acesso e manejo adequado da fratura. O código TUSS 30724058 refere-se à substituição articular (artroplastia), procedimento que necessariamente envolve a abertura da articulação do quadril [artrotomia], permitindo o posicionamento adequado dos implantes. O código TUSS 30724104, que refere-se à artrotomia, é essencial para garantir a integridade da abordagem cirúrgica, permitindo o acesso seguro e eficaz ao local da fratura. Sem a realização da artrotomia, o tratamento da fratura do colo femoral com artroplastia seria inviável." (Informações prestadas pelo médico solicitante. ID. 65615973) Como se vê, apesar do médico solicitante ter requerido reconsideração quanto à não autorização do procedimento de artrotomia, este parece reafirmar a conclusão a que chegou o plano de saúde, no sentido de que o procedimento em questão é ínsito ao procedimento de artroplastia, visto que não é possível proceder a esta sem realizar aquela, de sorte que sua autorização consistiria em espécie de bis in idem. Outrossim, o item 4.5 das Instruções Gerais da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, elaborado pela Associação Médica Brasileira – AMB e historicamente adotado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como base para elaboração da regulamentação pertinente ao setor, ao tratar da valoração dos atos cirúrgicos, prevê que “Quando um ato cirúrgico for parte integrante de outro, valorar-se-á não o somatório do conjunto, mas apenas o ato principal”. No entanto, é certo que tal discussão, de ordem financeira, não pode obstar o acesso à saúde por parte da autora, a qual em hipótese alguma pode sofrer as consequências dos efeitos da divergência de entendimentos havida entre médico integrante do corpo técnico do estabelecimento médico conveniado e operadora de plano de saúde, visto que alheia a tal relação contratual. 4. Da taxatividade do Rol da ANS e a responsabilidade da ré em fornecer o tratamento indicado por médico especialista Ressalta-se que a natureza do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar foi matéria de intenso debate no C. Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo, até então, o entendimento de que o rol era meramente exemplificativo. No entanto, em razão do dissídio jurisprudencial, foram admitidos os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp 1889704/SP) a fim de definir se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde, instituída pela ANS, é exemplificativa ou taxativa. Naquela oportunidade, a matéria também foi objeto de intenso debate, com dois pedidos de vista, sendo da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao final, restou decido que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, sendo deliberado na mesma oportunidade que, diante de certas peculiaridades do caso concreto a taxatividade pode ser mitigada, in verbis: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Aliado a isso, foi sancionada recentemente pelo Congresso Nacional a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual traça parâmetros a taxatividade do rol da ANS. Inclusive, o E. TJES já se manifestou no sentido de que a alegação de que o tratamento indicado pelo médico assistente não está incluído em rol da ANS, por si só, não permite à operadora de saúde recusar a respectiva cobertura, tendo em vista trata-se de enumeração exemplificava, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PELO RITO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUMAKRAS (SOTORASIBE) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO – IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É fato incontroverso que o agravado é usuário do plano de saúde da agravante e foi diagnosticado com “neoplasia maligna do (CID C34) […] estadio IV (linfonodos, adrenal, sistema nervoso central, ossos, peritôneo) […], PD-L1 45%, mutação de KRAS G12C”. 2. Diante da gravidade da situação houve a indicação, por meio de laudo médico, de tratamento com o medicamento "Sotorasibe". Portanto, é dever do plano de saúde disponibilizar o tratamento em favor do consumidor, revelando-se indevida a negativa de cobertura efetivada pela agravante, devendo ser mantida a r. decisão de origem. 3. O entendimento sufragado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1.886.929, não possui caráter vinculante, existindo, no âmbito daquela Corte Superior, divergência acerca do tema. Sobre o tema, “é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1699205/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15-10-2018, DJe 19-10-2018). 4. Este e. Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “é lícito ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento mais indicado para a cura de cada uma delas, pois de tal competência investe-se exclusivamente o médico que o acompanha o segurado, sempre tendo em conta as vicissitudes do caso concreto e o propósito de restabelecer, de forma plena, a saúde do paciente (TJES; AC 0032387-75.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/05/2022; DJES 26/05/2022). Nessa linha de raciocínio, entendo que a condição do médico que prescreve o tratamento ser ou não credenciado é irrelevante para verificar o dever de cobertura do plano de saúde. 5. O fornecimento do medicamento é medida reversível, podendo o agravante, se for o caso, reaver os valores atinentes à prestação do serviço (CPC, art. 302, inc. I, parágrafo único); 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC nº 5004066-36.2023.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Des. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 21/06/2023) Ainda que não se vislumbre negativa expressa por parte do plano de saúde quanto à cobertura e disponibilização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, contudo, não significa que este tenha fornecido adequadamente o serviço contratado. Constata-se que o modo de fornecimento do serviço, maculado pelo adiamento da realização da intervenção cirúrgica necessária, por discussões de ordem financeira ocorridas entre o médico solicitante e a operadora, decerto configura falha na prestação do serviço, o qual não forneceu a segurança que se pode esperar da contratação de plano de saúde. Observe-se que, embora as tratativas com o consumidor tenham sido feitas por intermédio de estabelecimento médico conveniado, tal circunstância não elide a responsabilidade civil do plano de saúde, porquanto objetiva e solidariamente responsável pelo serviço defeituoso, nos termos dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil. Neste sentido, o Superior Tribunal de justiça já possui entendimento firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local – acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório – incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.675.926/MA. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 21/10/2024 e publicado no DJe em 28/10/2024) Desta feita, resta caracterizado defeito na prestação do serviço, devendo, portanto, ser confirmada no mérito a tutela provisória de urgência liminarmente concedida, cabendo eventuais discussões de caráter financeiro, decorrente da divergência de entendimento entre estabelecimento médico conveniado e plano de saúde, acerca da valoração dos atos cirúrgicos custeados, ocorrer entre as referidas partes em seara própria. III – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID nº 65677883, para o fim de DETERMINAR, definitivamente, que a ré UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 35.988.963/0001-20, autorize/cubra/custeie/forneça, os seguintes procedimentos/tratamentos:(I) ARTROPLASTIA (QUALQUER TÉCNICA OU VERSÃO DE QUADRIL) - TRATAMENTO CIRURGICO;(II) ARTROTOMIA COXO-FEMORAL - TRATAMENTO CIRURGICO; (III) ENXERTO OSSEO; e, (IV) DIARIA SEMIGLOBAL APARTAMENTO, conforme guia de solicitação de ID nº 65615984 e laudo médico de ID nº 65615973, para a realização da cirurgia da requerente IVONETE FAGUNDES FERNANDES - CPF: 831.312.487-34, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ). CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais, bem como ao montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a título de honorários advocatícios. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, após, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais. Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º, do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024. Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: IVONETE FAGUNDES FERNANDES REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON SILVA ALVARENGA - ES6359 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 – Inspeção Judicial – Portaria nº 01/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010557-16.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por IVONETE FAGUNDES FERNANDES, em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 65615961), então pessoa idosa com 91 (noventa e um) anos de idade, em síntese, que sofreu fratura do colo femural, em razão de acidente ocorrido em 17/03/2025, para cujo tratamento o médico, integrante da equipe do Hospital Metropolitano da Serra, indicou a necessidade de realização de intervenção cirúrgica, em caráter de urgência, com a solicitação dos procedimentos de (I) artroplastia, (II) artrotomia coxofemural, e (III) enxerto ósseo (ID. 65615984), incluídas as respectivas diárias. Em resposta à solicitação (ID. 65615984), a operadora do plano de saúde apresentou parecer favorável, à exceção do procedimento de artrotomia, argumentando este se tratar de via de acesso para os demais procedimentos e, portanto, impassível de autorização e custeio de maneira independente dos demais. Em função do ocorrido, a autora afirma que, a princípio, o procedimento restou inviabilizado, segundo informação repassada pelo médico responsável por seu atendimento (ID. 65615973), motivo pelo qual se viu compelida a pleitear a respectiva tutela jurisdicional. Por tais razões, requereu: a) em sede de tutela provisória de urgência, a determinação à ré para autorizar o hospital conveniado a realização da cirurgia para reparação da área fraturada, inclusive mediante implantação de prótese; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; e c) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 65615971 e o ID. 65615984. Custas iniciais recolhidas, segundo certificado eletronicamente nos autos. Decisão liminar no ID. 65677883, deferindo a tutela provisória de urgência pleiteada. Citada no ID. 65895477, a parte ré apresentou contestação (ID. 67514286), requerendo: a) a distribuição estática do ônus probatório; e b) no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais. Intimada para apresentar réplica (ID. 75901182), a parte autora se quedou inerte (ID. 78469167). Finalmente, intimadas para especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 88977550), enquanto a parte autora nada manifestou (ID. 92101284). É o breve relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e o fato impõem ao fornecedor o dever de indenizar (arts. 6º, VI, 12 a 25, CDC). Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. Pois bem. No tocante à inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses, esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, conforme art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, enquanto ao prestador do serviço compete comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp nº 802.832/MG. Senão, veja-se: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica – excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo, fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CPC, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. Assim, tendo a parte autora imputado à primeira requerida, a partir da interpretação do conjunto da postulação, a ocorrência de defeito na prestação do serviço inerente ao seguro prestamista contratado, causando-lhe inclusive danos extrapatrimoniais, resta configurada, em tese, a ocorrência de fato do serviço, hipótese de inversão ope legis do ônus probatório (art. 14, § 3º, do CDC), presumivelmente conhecido das partes antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, consoante ao mencionado entendimento da Corte Superior. 3. Da negativa do plano quanto à autorização dos tratamentos Segundo se depreende dos autos diz respeito à suposta ocorrência de negativa, por parte do plano de saúde, quanto à autorização dos procedimentos solicitados pelo médico atendente, integrante da equipe médica do hospital conveniado com o plano de saúde da autora. De início, em que pese a parte requerente argumentar com a ocorrência de negativa dos procedimentos solicitados pelo médico, para fins de realização da intervenção cirúrgica necessária, não é o que se constata, com efeito, a partir das informações trazidas aos autos. De acordo com a Guia de Solicitação de Internação (ID. 65615984), acostada aos autos pela própria requerente, o plano de saúde efetuou a autorização da intervenção cirúrgica solicitada, com ressalva no que tange ao procedimento de artrotomia, porquanto naturalmente já incluso no procedimento de artroplastia. Senão, veja-se: "45 – Observação/Justificativa Resposta de Auditoria: FAVORÁVEL ao procedimento e materiais, EXCETO: ARTROTOMIA. É VIA DE ACESSO E PARTE INTEGRANTE DO CÓDIGO PRINCIPAL." (Guia de Solicitação de Internação. ID. 65615984) Veja-se que tal conclusão é inclusive corroborada pelas informações prestadas pelo próprio médico solicitante ao plano (ID. 65615973), para fins de reavaliação da negativa do procedimento de artrotomia (Cód. TUSS 30724104), in verbis: "Esclareço que, no tratamento cirúrgico de fraturas do colo femoral, a abordagem cirúrgica do quadril é imprescindível para o acesso e manejo adequado da fratura. O código TUSS 30724058 refere-se à substituição articular (artroplastia), procedimento que necessariamente envolve a abertura da articulação do quadril [artrotomia], permitindo o posicionamento adequado dos implantes. O código TUSS 30724104, que refere-se à artrotomia, é essencial para garantir a integridade da abordagem cirúrgica, permitindo o acesso seguro e eficaz ao local da fratura. Sem a realização da artrotomia, o tratamento da fratura do colo femoral com artroplastia seria inviável." (Informações prestadas pelo médico solicitante. ID. 65615973) Como se vê, apesar do médico solicitante ter requerido reconsideração quanto à não autorização do procedimento de artrotomia, este parece reafirmar a conclusão a que chegou o plano de saúde, no sentido de que o procedimento em questão é ínsito ao procedimento de artroplastia, visto que não é possível proceder a esta sem realizar aquela, de sorte que sua autorização consistiria em espécie de bis in idem. Outrossim, o item 4.5 das Instruções Gerais da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, elaborado pela Associação Médica Brasileira – AMB e historicamente adotado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como base para elaboração da regulamentação pertinente ao setor, ao tratar da valoração dos atos cirúrgicos, prevê que “Quando um ato cirúrgico for parte integrante de outro, valorar-se-á não o somatório do conjunto, mas apenas o ato principal”. No entanto, é certo que tal discussão, de ordem financeira, não pode obstar o acesso à saúde por parte da autora, a qual em hipótese alguma pode sofrer as consequências dos efeitos da divergência de entendimentos havida entre médico integrante do corpo técnico do estabelecimento médico conveniado e operadora de plano de saúde, visto que alheia a tal relação contratual. 4. Da taxatividade do Rol da ANS e a responsabilidade da ré em fornecer o tratamento indicado por médico especialista Ressalta-se que a natureza do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar foi matéria de intenso debate no C. Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo, até então, o entendimento de que o rol era meramente exemplificativo. No entanto, em razão do dissídio jurisprudencial, foram admitidos os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp 1889704/SP) a fim de definir se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde, instituída pela ANS, é exemplificativa ou taxativa. Naquela oportunidade, a matéria também foi objeto de intenso debate, com dois pedidos de vista, sendo da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao final, restou decido que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, sendo deliberado na mesma oportunidade que, diante de certas peculiaridades do caso concreto a taxatividade pode ser mitigada, in verbis: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Aliado a isso, foi sancionada recentemente pelo Congresso Nacional a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual traça parâmetros a taxatividade do rol da ANS. Inclusive, o E. TJES já se manifestou no sentido de que a alegação de que o tratamento indicado pelo médico assistente não está incluído em rol da ANS, por si só, não permite à operadora de saúde recusar a respectiva cobertura, tendo em vista trata-se de enumeração exemplificava, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PELO RITO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUMAKRAS (SOTORASIBE) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO – IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É fato incontroverso que o agravado é usuário do plano de saúde da agravante e foi diagnosticado com “neoplasia maligna do (CID C34) […] estadio IV (linfonodos, adrenal, sistema nervoso central, ossos, peritôneo) […], PD-L1 45%, mutação de KRAS G12C”. 2. Diante da gravidade da situação houve a indicação, por meio de laudo médico, de tratamento com o medicamento "Sotorasibe". Portanto, é dever do plano de saúde disponibilizar o tratamento em favor do consumidor, revelando-se indevida a negativa de cobertura efetivada pela agravante, devendo ser mantida a r. decisão de origem. 3. O entendimento sufragado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1.886.929, não possui caráter vinculante, existindo, no âmbito daquela Corte Superior, divergência acerca do tema. Sobre o tema, “é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1699205/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15-10-2018, DJe 19-10-2018). 4. Este e. Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “é lícito ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento mais indicado para a cura de cada uma delas, pois de tal competência investe-se exclusivamente o médico que o acompanha o segurado, sempre tendo em conta as vicissitudes do caso concreto e o propósito de restabelecer, de forma plena, a saúde do paciente (TJES; AC 0032387-75.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/05/2022; DJES 26/05/2022). Nessa linha de raciocínio, entendo que a condição do médico que prescreve o tratamento ser ou não credenciado é irrelevante para verificar o dever de cobertura do plano de saúde. 5. O fornecimento do medicamento é medida reversível, podendo o agravante, se for o caso, reaver os valores atinentes à prestação do serviço (CPC, art. 302, inc. I, parágrafo único); 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC nº 5004066-36.2023.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Des. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 21/06/2023) Ainda que não se vislumbre negativa expressa por parte do plano de saúde quanto à cobertura e disponibilização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, contudo, não significa que este tenha fornecido adequadamente o serviço contratado. Constata-se que o modo de fornecimento do serviço, maculado pelo adiamento da realização da intervenção cirúrgica necessária, por discussões de ordem financeira ocorridas entre o médico solicitante e a operadora, decerto configura falha na prestação do serviço, o qual não forneceu a segurança que se pode esperar da contratação de plano de saúde. Observe-se que, embora as tratativas com o consumidor tenham sido feitas por intermédio de estabelecimento médico conveniado, tal circunstância não elide a responsabilidade civil do plano de saúde, porquanto objetiva e solidariamente responsável pelo serviço defeituoso, nos termos dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil. Neste sentido, o Superior Tribunal de justiça já possui entendimento firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local – acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório – incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.675.926/MA. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 21/10/2024 e publicado no DJe em 28/10/2024) Desta feita, resta caracterizado defeito na prestação do serviço, devendo, portanto, ser confirmada no mérito a tutela provisória de urgência liminarmente concedida, cabendo eventuais discussões de caráter financeiro, decorrente da divergência de entendimento entre estabelecimento médico conveniado e plano de saúde, acerca da valoração dos atos cirúrgicos custeados, ocorrer entre as referidas partes em seara própria. III – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID nº 65677883, para o fim de DETERMINAR, definitivamente, que a ré UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 35.988.963/0001-20, autorize/cubra/custeie/forneça, os seguintes procedimentos/tratamentos:(I) ARTROPLASTIA (QUALQUER TÉCNICA OU VERSÃO DE QUADRIL) - TRATAMENTO CIRURGICO;(II) ARTROTOMIA COXO-FEMORAL - TRATAMENTO CIRURGICO; (III) ENXERTO OSSEO; e, (IV) DIARIA SEMIGLOBAL APARTAMENTO, conforme guia de solicitação de ID nº 65615984 e laudo médico de ID nº 65615973, para a realização da cirurgia da requerente IVONETE FAGUNDES FERNANDES - CPF: 831.312.487-34, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ). CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais, bem como ao montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a título de honorários advocatícios. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, após, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais. Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º, do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024. Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 13:18Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 13:18Julgado procedente o pedido de IVONETE FAGUNDES FERNANDES - CPF: 831.312.487-34 (REQUERENTE).
27/03/2026, 19:05Conclusos para decisão
06/03/2026, 15:37Expedição de Certidão.
06/03/2026, 15:36Juntada de Petição de petição (outras)
21/01/2026, 15:47Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: IVONETE FAGUNDES FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON SILVA ALVARENGA - ES6359 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as p Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 2ª, 3ª e 4ª Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
19/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
16/01/2026, 15:03Juntada de Certidão
13/09/2025, 01:12Documentos
Sentença
•27/03/2026, 19:05
Sentença
•27/03/2026, 19:05
Decisão - Carta
•25/03/2025, 17:03
Despacho
•24/03/2025, 15:11