Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. USUÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. TEMA 1082 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de manutenção de plano de saúde, reembolso de despesas com terapias multidisciplinares e indenização por danos morais em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após a rescisão do contrato coletivo entre a operadora e a administradora de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade de tese fática sobre inadimplência arguida apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a operadora de saúde possui responsabilidade solidária pela manutenção do vínculo contratual gerido por administradora de benefícios; e (iii) determinar se a operadora pode rescindir o contrato de beneficiário em pleno tratamento médico essencial à sua incolumidade física e desenvolvimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual civil proíbe a inovação de fatos e fundamentos em grau de recurso que não foram objeto de debate no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da concentração da defesa. 4. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1082/STJ). 5. A interrupção abrupta de terapias multidisciplinares (Método ABA) em criança com autismo, em fase crítica de neuroplasticidade, acarreta retrocesso irreversível no desenvolvimento, justificando a manutenção compulsória da cobertura. 6. A resistência injustificada em garantir a continuidade do tratamento de saúde e o reembolso de despesas médicas essenciais configuram dano moral indenizável, ante a angústia imposta ao beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.