Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADAO VERONI, NADINA ALVES DOS SANTOS DA SILVA, MATHEUS ALVES DA SILVA, UEMERSON ALVES DA SILVA
EXECUTADO: MARCOS FRANCISCO MEDIOTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO DAL COL NEVES - ES41944 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes em face da Sentença lançada no ID nº 75462390 que reconheceu a inexistência de Título Executivo Extrajudicial. Em resumo, inicialmente (ID nº62545776), os autores moveram a presente ação cumulando pedidos executivos e de conhecimento o que não se faz possível em nosso Sistema Jurídico, dada a evidente incompatibilidade entre os ritos processuais pertinentes. Por isso, no ID nº 67430549, proferi despacho relatando o problema e determinando a intimação dos autores para que se manifestassem. A resposta à intimação veio no ID nº 68672765, onde foi apresentada “EMENDA DA INICIAL” e, expressamente, os autores requereram “que o feito siga unicamente pelo rito da execução de título extrajudicial”. Então, uma nova análise foi feita nos documentos que instruíram a inicial, ficando evidente a inexistência de Título Executivo Extrajudicial apto a legitimar o pedido executivo e, por isso, foi proferida a Sentença extinguindo a ação. Por isso, os autores apresentaram, tempestivamente, Embargos de Declaração afirmando que, no seu entender, “...houve erro de percepção fática por parte deste juízo, uma vez que o contrato objeto da execução foi devidamente acostado à petição inicial sob o ID 62546924.” Dessa forma, pretendem “O conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, reconhecendo-se a ocorrência de omissão e erro de fato na r. sentença”. O requerido, se manifestou no ID nº 78460090, defendendo a regularidade e a manutenção da Sentença. É o relatório. DECIDO. Em que pesem as considerações exaradas pelo ilustre procurador em suas razões recursais, os embargos não merecem prosperar pois, o documento juntado no ID nº 62546924, NÃO É TITULO EXECUTIVO pois não estabelece obrigação Líquida, Certa e nem Exigível. Então, embora o referido documento esteja assinado pelas partes e por duas testemunhas, ele não permite a aferição imediata do valor ou objeto devido (liquidez), nem a existência incontroversa da obrigação exigida (certeza) e não evidencia que já seja possível a imediata cobrança da contraprestação assumida pelo devedor (exigibilidade). Por isso, como já devidamente explanado na sentença lançada nos autos, não é possível o prosseguimento do feito, por inexistência de Título Executivo nos termos exigidos pela legislação em vigor. Desse modo, evidente que não há que se falar em omissão ou erro de fato. Posto isso, conheço dos embargos mas lhes nego provimento, mantendo, incólume, a sentença atacada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000056-97.2025.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Itarana/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito