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5006665-56.2025.8.08.0006

Cumprimento Provisório de SentençaCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 240.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/05/2026, 13:56

Transitado em Julgado em 06/05/2026 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.152.650/0001-71 (EXECUTADO) e LAURI DAMASCENA BRUZEGUINI - CPF: 206.524.885-87 (EXEQUENTE).

07/05/2026, 13:55

Decorrido prazo de ORLY BRUZEGUINI em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de LAURI DAMASCENA BRUZEGUINI em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:10

Publicado Sentença em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: LAURI DAMASCENA BRUZEGUINI, ORLY BRUZEGUINI EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006665-56.2025.8.08.0006 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença, na qual a parte exequente formulou pedido de homologação de sua desistência. Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a extinção da demanda em razão de sua desistência. Ressalto que, no procedimento de natureza executória, não é necessária a anuência da parte executada, conforme o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC; contudo, suspendo a exigibilidade, eis que DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte executada não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 12:53

Processo Inspecionado

03/04/2026, 15:38

Extinto o processo por desistência

03/04/2026, 15:38

Juntada de Petição de desistência da ação

31/03/2026, 20:08

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:30

Decorrido prazo de LAURI DAMASCENA BRUZEGUINI em 11/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:30

Decorrido prazo de ORLY BRUZEGUINI em 11/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026

08/03/2026, 02:33
Documentos
Sentença
03/04/2026, 15:38
Sentença
03/04/2026, 15:38
Despacho
19/01/2026, 13:03
Despacho
20/11/2025, 17:35
Documento de comprovação
05/11/2025, 22:39
Documento de comprovação
05/11/2025, 22:39
Documento de comprovação
05/11/2025, 22:39
Documento de comprovação
05/11/2025, 22:39
Documento de comprovação
05/11/2025, 22:39