Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE ATA ASSEMBLEAR COM FIXAÇÃO DE VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução de taxas condominiais, julgou o pedido parcialmente procedente apenas para excluir honorários advocatícios contratuais, mantendo a higidez do título executivo sob o fundamento de que a convenção e os boletos seriam suficientes para comprovar o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se atas de assembleia que não discriminam o valor nominal das contribuições ordinárias, acompanhadas apenas de boletos e planilhas unilaterais, possuem liquidez necessária para aparelhar execução de crédito condominial, nos termos do art. 784, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito de contribuições condominiais constitui título executivo extrajudicial desde que esteja previsto em convenção ou aprovado em assembleia geral e devidamente comprovado por documentos (CPC, art. 784, X). A liquidez do título executivo condominial exige a apresentação de documento idôneo capaz de demonstrar o valor da despesa a ser rateada entre os condôminos, conforme deliberado pelo corpo coletivo. Atas de assembleia que versam exclusivamente sobre prestação de contas, eleição de síndico ou aprovação de quotas extras para serviços específicos, sem consignar o valor das quotas ordinárias, não conferem liquidez ao título executivo. Boletos bancários e planilhas de débito elaborados unilateralmente pelo condomínio são insuficientes para suprir a ausência de ata assemblear que fixe o quantum das contribuições. A inexistência de lastro em deliberação coletiva acerca do valor da cota desnatura a via executiva por ausência de liquidez e certeza. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução de taxas condominiais depende de título líquido, certo e exigível, instruído obrigatoriamente com a ata da assembleia que aprovou os valores das contribuições ou outro documento que reflita a deliberação coletiva sobre o rateio. Boletos e planilhas unilaterais, desacompanhados de ata de assembleia que estabeleça o valor nominal das quotas, não possuem aptidão para aparelhar processo de execução por falta de liquidez. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 784, X, 1.022; CC/02, art. 1.333. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.856/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2023; STJ, AREsp n. 2.703.304/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJES, Apelação Cível n. 5014876-66.2021.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 07.07.2023.