Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
REU: L A ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 Advogado do(a)
REU: PEDRO LEONARDO LOPES - MG117419 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004781-07.2021.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por ANIGER – CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPRENDIMENTOS LTDA em face de LÁ ACESSÓRIOS DE MODA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que é credora da parte requerida da importância capital de R$43.590,49, representada por duplicatas de venda mercantil emitidas em razão de relação de compra e venda de diversos produtos. Afirma que a parte ré inadimpliu a obrigação assumida, restando infrutíferas as tentativas de cobrança amigável, o que resultou em um saldo devedor atualizado de R$48.527,42. Ressalta que, diante da ausência dos instrumentos de protesto, os títulos perderam a eficácia executiva, restando preenchidos os requisitos para a cobrança pela via monitória. O Réu ofereceu embargos à monitória no ID. 18832944, arguindo, preliminarmente, a incompetência do foro e requerendo o declínio da competência para a Comarca de Cariacica/ES, local de seu domicílio. No mérito, sustenta excesso de execução, alegando que o memorial de débito apresentado pela autora desconsiderou pagamentos parciais que perfazem o montante de R$3.490,54. Justifica que a inadimplência decorreu de severas dificuldades financeiras agravadas pelos reflexos da pandemia, as quais culminaram no encerramento de suas atividades comerciais e na frustração de tratativas amigáveis de parcelamento. Requer o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a adequação do valor da dívida, bem como a condenação da embargada por litigância de má-fé. Impugnação aos Embargos localizada no ID. 1941716. Decisão saneadora localizada no ID. 82087803, a qual suspendeu a eficácia do mandado de pagamento expedido, fixou pontos controvertidos e intimou as partes para informarem as provas que pretendiam produzir. Intimados para informar as provas que pretendiam produzir a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte Requerida manteve-se inerte. É o breve, porém necessário relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado: Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mesmo sentido, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Assim, tendo em vista que no caso em apreço as provas apresentadas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do feito. 2. Do mérito: Como adiantado, o cerne da controvérsia reside na exigibilidade de dívida representada pelas duplicatas de venda mercantil emitidas em razão de relação de compra e venda de diversos produtos, que perfazem o valor histórico de R$43.590,49. Compulsando os autos, verifica-se que os títulos que aparelham a presente ação monitória foram emitidos pela empresa autora em face da parte requerida, restando demonstrada a origem do negócio jurídico por meio das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias devidamente acostados à inicial. É cediço que a ação monitória é o instrumento cabível para aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão da credora encontra amparo em duplicatas sem o instrumento de protesto, mas acompanhadas de farta documentação que comprova o cumprimento de suas obrigações mercantis, satisfazendo os requisitos legais para o procedimento injuntivo. No caso em tela, observo que a empresa embargada desincumbiu-se do seu ônus ao colacionar aos autos os instrumentos fiscais, os recibos de entrega e a planilha com a evolução do débito, demonstrando de forma pormenorizada a origem e a evolução da dívida até o montante de R$ 48.527,42. Por outro lado, em sede de embargos, a parte ré logrou demonstrar a existência de excesso de execução. O embargante colacionou aos autos comprovantes de pagamentos parciais que perfazem o montante de R$3.490,54, aduzindo que tais valores não foram computados no memorial de débito que instruiu a inicial. Intimada a se manifestar, a autora, em sede de impugnação aos embargos, limitou-se a rememorar as teses da peça vestibular, deixando de impugnar formalmente os referidos comprovantes de pagamento apresentados pelo requerido, o que torna os referidos repasses incontroversos nos autos. Dessa forma, tendo o réu comprovado a quitação parcial da dívida sem a devida contraposição específica da autora, a tese de excesso de execução suscitada pelo embargante merece prosperar. Contudo, por se tratarem de pagamentos históricos, referidos valores devem ser deduzidos diretamente do valor de originário da obrigação (R$43.590,49) e não do montante já atualizado na exordial. Assim, expurgando-se o excesso verificado, resta fixado o valor principal do crédito no montante de R$40.099,95. Quanto às justificativas baseadas em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, conquanto compreensíveis, não possuem o condão de afastar a responsabilidade pelo saldo remanescente da obrigação. Diante disso, impõe-se, a meu ver, o reconhecimento parcial do direito de crédito a que se fez alusão na inicial, com a consequente constituição do título executivo judicial pelo valor decotado. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para reconhecer a parte autora como credora da parte ré do valor principal de R$ 40.099,95 (quarenta mil, noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento de cada obrigação/título até a citação e, a partir de então, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais de forma proporcional, cabendo 85% (oitenta e cinco por cento) à parte requerida e 15% (quinze por cento) à parte autora. Na mesma proporção, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (em favor do patrono do autor) e 10% sobre o valor decotado do pedido inicial (em favor do patrono do réu) P.R.I Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - DM nº 0713/2026