Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. O. C.
REQUERENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA CAMPOS, REGINALDO CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BRAGA DA SILVA - RJ226286 Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO BRAGA DA SILVA - RJ226286 Advogado do(a)
REQUERIDO: PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000826-65.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por N. O. C., menor impúbere, representada por sua genitora Gabriela de Oliveira Campos, Reginaldo Cardoso da Silva e Gabriela de Oliveira Campos, em face de Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora, diagnosticada com paralisia cerebral, epilepsia e microcefalia, pugna pela condenação da operadora de saúde ao custeio e ressarcimento integral de tratamento multidisciplinar, com destaque para a fisioterapia pelo método PediaSuit, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Em decisão de ff. 43/46, o juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, fundamentando-se na jurisprudência vigente à época, a qual considerava o método PediaSuit como tratamento de caráter experimental, ausente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), citando, para tanto, notas técnicas do NAT-JUS e do Conselho Federal de Medicina (CFM). Na mesma decisão, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e designada audiência de mediação. Citada, a requerida apresentou contestação em ff.78/106. Preliminarmente, alegou a existência de conexão com o processo de nº0000278-40.2021.8.08.0010 (no qual a autora já pleiteava o método Bobath) e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a exclusão de cobertura legal e contratual com base na taxatividade do rol da ANS e na tese de que as terapias PediaSuit e TheraSuit careceriam de evidência científica de superioridade em relação à fisioterapia convencional, o que as enquadraria como experimentais, rechaçando, por fim, a ocorrência de qualquer ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais. Durante o trâmite processual, a parte autora informou em ID n°39083921 que a requerida passou a realizar reembolsos administrativos e judiciais referentes a tratamentos fisioterápicos e consultas médicas. Em despacho de ID n°44773168, o juízo instou a parte autora a se manifestar sobre eventual perda de objeto, haja vista que o laudo médico juntado aos autos no ID n°39696364 indicava boa evolução com o método Bobath, mas omitia a necessidade do PediaSuit. Em resposta, a autora colacionou laudo médico atualizado em ID n°45528975, firmado por neuropediatra, ratificando a indicação expressa e contínua do protocolo de fisioterapia semi-intensiva pelo método PediaSuit (6 horas semanais), em associação ao método Bobath, como medida de grande importância para a progressão da marcha da menor. Na fase de especificação de provas, a operadora de saúde reiterou a tese de experimentalidade do tratamento no ID n°72063976, afirmando não haver mais provas a produzir. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide em manifestação de ID n°73004890, acostando aos autos o inteiro teor de um acórdão paradigma da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.108.440/GO, julgado em 03 de abril de 2025). Tal precedente pacificou o entendimento de que o método PediaSuit não configura tratamento clínico experimental e determinou a sua cobertura obrigatória pelas operadoras. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se em ID n°78216126 pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência total dos pedidos autorais, ressaltando que a jurisprudência atualizada do STJ afasta a tese defensiva e que as provas documentais já produzidas comprovam a necessidade do tratamento. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se a existência de manifesta relação de conexão e prejudicialidade externa entre a presente demanda e a ação de obrigação de fazer sob o nº0000278-40.2021.8.08.0010, em trâmite perante este mesmo Juízo. Naquela primeira demanda, a causa de pedir cinge-se à obrigação de cobertura contratual do tratamento fisioterápico global da menor pelo método Bobath, feito que atualmente se encontra em fase de instrução processual, no aguardo da realização e vinda aos autos do laudo de perícia médica técnica. Por outro lado, no presente feito, a pretensão autoral visa o fornecimento e o custeio do método PediaSuit, o qual, conforme os laudos e relatórios médicos atualizados colacionados pela parte autora, foi prescrito de forma complementar e concomitante às sessões do método Bobath já em execução. Destarte, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, V, “a”, a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Evidencia-se, de tal modo, inequívoca relação de dependência lógica e prejudicialidade técnica entre as causas. A conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos do processo n.º 0000278-40.2021.8.08.0010 trará subsídios técnicos indispensáveis e definitivos acerca do real quadro clínico da menor, de sua capacidade motora e da viabilidade/essencialidade das técnicas de reabilitação integradas que lhe foram receitadas.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, a juntada do laudo pericial no processo nº0000278-40.2021.8.08.0010. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, retorne-me os autos conclusos. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito