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5009539-39.2025.8.08.0030
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 37.247,52
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:27Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:27Publicado Sentença em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA DAYSE SANTOS CORREIA - ES24196 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009539-39.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. I – RELATÓRIO SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de procedimento comum em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que, em 09 de outubro de 2024, celebrou contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária sobre veículo já de sua propriedade; b) que o crédito concedido foi de R$ 19.254,15, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 775,99; c) que a taxa de juros nominal de 3,07% a.m. e 43,74% a.a. é abusiva, alegando que a média de mercado para aquisição de veículos seria de 1,94% a.m.; d) que lhe foram impostas cobranças indevidas de seguro prestamista, assistência residencial e veicular, além de tarifas de cadastro (R$ 1.300,00) e de avaliação (R$ 400,00), configurando venda casada; e) que requer a limitação dos juros, o recálculo do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 73077477 e seguintes). A decisão de ID 77432906 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais conforme comprovante de ID 79350067. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 80047143. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 81698946) alegando: a) preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de pagamento do valor incontroverso e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa; b) que o contrato em questão refere-se à modalidade de crédito pessoal não consignado com garantia, e não aquisição de veículo, uma vez que o bem já pertencia à autora; c) que os juros remuneratórios pactuados são inferiores à taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade correta de crédito pessoal (5,82% a.m. à época); d) que não houve venda casada, pois os seguros e assistências foram contratados em termos apartados e assinados eletronicamente pela autora; e) que as tarifas de cadastro e avaliação são lícitas e remuneram serviços efetivamente prestados; f) que inexiste ato ilícito capaz de ensejar danos morais ou devolução de valores. Intimada para réplica a parte autora quedou-se inerte. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. A preliminar de inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º e § 3º do CPC, não merece acolhimento. A parte autora indicou na inicial as cláusulas que pretendia controverter e apresentou memória de cálculo (ID 73079369) fundamentando seu pedido. A ausência de depósito do valor incontroverso não obsta o processamento da ação, mas apenas impede o afastamento da mora, o que já foi objeto de análise em sede liminar. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, também deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) garante ao cidadão o acesso direto ao Judiciário, não sendo o esgotamento da via administrativa condição sine qua non para a propositura de ações revisionais. Partes legítimas e bem representadas. O processo transcorreu regularmente, sem nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa. O cerne da controvérsia consiste em verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ocorrência de venda casada de seguros/assistências e a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e avaliação. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Compulsando os autos, verifico como fatos incontroversos: a) a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01891.0000530.24 em 09/10/2024; b) que o objeto do contrato foi o refinanciamento/empréstimo de capital com garantia de alienação fiduciária sobre veículo que já integrava o patrimônio da autora (ID 81700160). Inicialmente, pontua-se que a relação jurídica objeto dos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A parte autora sustenta que os juros são abusivos comparando-os com a média para "aquisição de veículos. Contudo, a prova documental (CRLV e CCB) demonstra que a modalidade contratada é Empréstimo com Alienação Fiduciária, enquadrada pelo BACEN como crédito pessoal com garantia. Para tal modalidade, a taxa média à época da contratação era de aproximadamente 5,82% a.m., patamar superior aos 3,07% a.m. praticados no contrato. Conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, a taxa média é apenas um referencial e não um teto. A abusividade só resta configurada quando o percentual pactuado for substancialmente superior à média. No caso vertente, estando a taxa abaixo da média da categoria correta, não há que se falar em abusividade. Quanto à capitalização de juros, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, autoriza a cobrança. A Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ), o que se verifica no caso. A Tarifa de Avaliação de Garantia também é válida (Tema 958/STJ), desde que o serviço seja prestado. A ré comprovou a análise do bem e do cadastro da autora através da ficha de ID 81700167. Os valores cobrados não se mostram excessivos frente ao montante financiado. A parte autora alega imposição de contratação dos seguros. Entretanto, a ré juntou os Termos de Adesão específicos (ID 81700161 e 81700166), assinados eletronicamente por meio de código token enviado ao celular da autora. O instrumento contratual principal (CCB) trazia campos destacados onde a autora optou pelo financiamento destes itens. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal orienta que a contratação em instrumento autônomo, com informações claras, afasta a presunção de venda casada. Não há prova de que o crédito foi condicionado à contratação dos seguros, mas sim que houve livre adesão. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Erondina Rodrigues Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A apelante pleiteia a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, alegando: (i) cobrança de taxa de juros superior à contratada; (ii) cobrança abusiva de tarifa de registro; e (iii) imposição de seguro prestamista no momento da celebração do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros cobrada excede o pactuado; (ii) verificar se a cobrança da tarifa de registro apresenta abusividade ou onerosidade excessiva; e (iii) estabelecer se houve imposição de contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros mensal de 1,95% está em conformidade com o percentual pactuado no contrato, conforme demonstrado pela análise do instrumento contratual e da planilha de cálculo anexada aos autos. A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, visto que o serviço foi efetivamente prestado, conforme evidenciado pela anotação da alienação fiduciária no documento do veículo, e não se configura onerosidade excessiva, sendo o valor correspondente a 2,49% do montante financiado, em observância à tese fixada no Tema 958 do STJ. A contratação do seguro prestamista foi realizada por meio de instrumento autônomo, com informações claras e adequadas acerca das condições da apólice, não havendo indícios de imposição ou vício de consentimento, o que afasta a configuração de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ e do art. 39, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros contratada prevalece quando demonstrada sua conformidade com os valores efetivamente cobrados. É válida a cobrança de tarifa de registro quando o serviço correspondente é prestado e não configura onerosidade excessiva. A contratação de seguro prestamista por instrumento autônomo, com informações claras e adequadas, não caracteriza venda casada. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972). STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018 (Tema 958). TJES, Apelação Cível nº 5004047-83.2023.8.08.0047, Rel. Desª Heloísa Cariello, julgado em 30/09/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50114038320238080030, Relator.: Des. Subs. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) sem grifos no original EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVADO O SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE WAGNER LEITE CARDOSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos fossem pactuados segundo essa taxa, pois a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Contudo, há de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, de modo que o devedor não pode ficar preso à taxa de juros anormais. 2.As particularidades que envolveram a operação em exame não justificam uma maior margem de lucro, razão pela qual não considero abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, por não ultrapassar uma vez e meia a média fixada pelo Banco Central do Brasil. 3.Quanto a tarifa de cadastro, é possível sua cobrança no início da relação jurídica com a instituição (Súmula n. 566 do STJ), entretanto revelou-se abusiva eis que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, ultrapassou uma vez e meia a média fixada pelo Banco Central do Brasil. 4. O STJ estabeleceu que “é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), todavia o apelado não demonstrou a efetiva prestação do serviço referente à tarifa de avaliação do bem. 4.Com relação ao seguro prestamista, a previsão contratual do seguro, assim como a contratação com apólice própria e destacada do contrato principal com a assinatura do consumidor, descaracteriza a venda casada. 5.Quanto a tarifa de registro de contrato, a sentença agiu corretamente ao reconhecer sua validade, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço e da ausência de onerosidade excessiva capaz de afastar sua legalidade.[...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000665-04.2022.8.08.0052, Relatora.: Des. JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível) sem grifos no original Assim, Inexistindo abusividades ou atos ilícitos por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a condenação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJES. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA Endereço: Rua São Luiz, 16, Quadra 15, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-565 Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV. SÃO GABRIEL, 55, CONJUNTO 505Cond. Edifício Barão de Granito, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06093-015
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 16:33Julgado improcedente o pedido de SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA - CPF: 084.317.517-62 (REQUERENTE).
01/04/2026, 16:30Conclusos para despacho
30/03/2026, 17:48Expedição de Certidão.
30/03/2026, 17:47Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA em 11/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
07/03/2026, 03:40Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.
07/03/2026, 03:40Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA DAYSE SANTOS CORREIA - ES24196 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que a Contestação ID 8169 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009539-39.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/01/2026, 18:53Expedição de Certidão.
19/01/2026, 18:50Documentos
Sentença
•01/04/2026, 16:30
Sentença
•01/04/2026, 16:30
Despacho - Carta
•03/10/2025, 16:04
Decisão
•01/09/2025, 15:36
Decisão
•01/09/2025, 15:36
Despacho
•17/07/2025, 14:05
Despacho
•17/07/2025, 14:05