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5019904-98.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
23/04/2026, 00:31Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:02Publicado Decisão em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GILBERTO LACERDA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5019904-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de feito cujo recurso não foi conhecido pela intempestividade e que se encontra em fase de cumprimento de verba sucumbencial, eis que o relator do recurso não o conheceu e houve condenação de custas e honorários. Após pedido de cumprimento da decisão monocrática, o patrono da ré postulou o pagamento de honorários e a parte autora alegou que houve omissão ante ao pedido de assistência judiciária e que faria jus ao benefício da assistência. Nesse sentido, tal como se registrou no despacho anterior, não houve omissão do Primeiro Grau, pois a assistênica é objeto de análise pelo relator do recurso e de fato não houve manifestação do relator em relação ao pedido de assistência judiciária. Por outro lado, embora a parte autora não tenha feito o manejo dos embargos de declaração, pois de fato o relator não fez análise do pedido (o recurso foi considerado apenas intempestivo e não deserto), o próprio objeto da ação indica incapacidade econômica para suportar o ônus de sucumbência (excesso de dívidas contraídas perante a ré), além do comprovante de subsídio que há nos autos que indica valor de remuneração não é elevado, além do descontos que são realizados. De outra quadra, não seria razoável remeter os autos de volta para a Turma para análise do pedido de assistência juiciárias e por esta razão, diante da omissão da decisão monocrática e a despeito da ausência de embargos de declaração, conheçe-se o pedido formulado pela parte autora e se lhe defere os benefícios da assistência judiciária, razão pela qual se indefere o pedido formulado pelo patrono da ré de execução dos honorários de sucumbência. Intimem-se e transitado em julgado esta decisão, considerada acolhimento de impugnação de execução de decisão monocrática, arquivem-se. Em caso de recurso do patrono da ré, certifica-se tempestividade, intima-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam os autos para instância recursal. SERRA, 13 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: GILBERTO LACERDA CRUZ JUNIOR Endereço: Rua Carlos Gomes, 361, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-260 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV. GETÚLIO VARGAS, 785, BANESTES, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000
14/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/04/2026, 17:05Proferidas outras decisões não especificadas
13/04/2026, 17:04Conclusos para decisão
13/04/2026, 16:52Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 11:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:06Publicado Despacho em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: GILBERTO LACERDA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO / CARTA / MANDADO/ OFÍCIO Diante das considerações feitas pelo autora, cabe inicialmente ressaltar que a assistência judiciária não é objeto de análise no primeiro grau de Jurisdição neste procedimento, porque não há condenação em verbas sucumbenciais nesta fase, ou seja, o pedido é objeto de analise pelo relator do recurso, que no caso dos autos indeferiu a postulação. Em outros termos, não houve omissão do Juízo na instância de primeiro grau. A par deste registro, intima-se o patrono da ré para se manifestar quanto o pedido de deferimento da assistência judiciária, na fase de cumprimento da decisão monocrática, pelo autor, no prazo de até cinco dias e após conclusos para decisão, até porque a assistência sempre é considerada rebus sic stantibus. SERRA, 8 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: GILBERTO LACERDA CRUZ JUNIOR Endereço: Rua Carlos Gomes, 361, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-260 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV. GETÚLIO VARGAS, 785, BANESTES, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 -- e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5019904-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 18:50Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 18:49Conclusos para despacho
08/04/2026, 18:45Documentos
Decisão
•13/04/2026, 17:04
Decisão
•13/04/2026, 17:04
Despacho
•08/04/2026, 18:49
Despacho
•08/04/2026, 18:49
Despacho
•04/04/2026, 17:07
Despacho
•04/04/2026, 17:07
Execução / Cumprimento de Sentença
•31/03/2026, 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
•31/03/2026, 16:48
Despacho
•07/03/2026, 20:22
Despacho
•07/03/2026, 20:22
Decisão Monocrática
•19/12/2025, 13:37
Sentença
•18/09/2025, 12:26
Sentença
•18/09/2025, 12:26
Decisão
•21/07/2025, 13:08
Decisão
•21/07/2025, 13:08