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5003043-51.2025.8.08.0011
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaConsultaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 166.400,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/05/2026, 15:37Transitado em Julgado em 05/05/2026 para ADRIANO BATISTA ANDRADE - CPF: 017.027.097-10 (REQUERENTE), ELIANA PEREIRA RAIMUNDO ANDRADE - CPF: 017.173.617-65 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.165.588/0001-90 (REQUERIDO).
07/05/2026, 15:37Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:26Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:26Juntada de Certidão
25/04/2026, 00:17Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:17Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 09:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ADRIANO BATISTA ANDRADE, ELIANA PEREIRA RAIMUNDO ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 SENTENÇA Visto em inspeção Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5003043-51.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial condenando o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sem prejuízo de eventual direcionamento ao Estado do Espírito Santo. Afirma o embargante que a sentença é contraditória no que diz respeito aos critérios de elegibilidade ao Programa Melhor em Casa e à ausência de análise técnica de urgência. É o relatório. Decido. Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que padece de omissão, contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. Ensina Humberto Theodoro Junior que “configura-se omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se”. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 47ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1063). Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela não se mostra omissa. A decisão combatida mostra-se harmônica e congruente e abrange todos os argumentos que possibilitaram a cognição dos fatos elencados. Nesse contexto, o recuso manejado não se mostra como meio hábil à modificação do entendimento externado na decisão. Como sabido, o acerto ou não do provimento jurisdicional obtido por meio do julgado não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios. Isso porque eventual inconformismo da parte com o que restou decidido por meio da decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser objeto de agravo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca, em verdade, a modificação do julgado, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.431.817; Proc. 2019/0012733-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 19/08/2019; DJE 22/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. PARA FINS PARTICULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa que objetiva a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a sentença foi reformada para afastar a solidariedade no pagamento da multa civil, determinando o pagamento de 10 vezes a remuneração do vereador a cada um dos réus. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.328.665; Proc. 2018/0183147-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 13/08/2019; DJE 19/08/2019) Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, negar-lhes provimento. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/04/2026, 17:37Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 17:36Processo Inspecionado
01/04/2026, 16:55Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/04/2026, 16:55Conclusos para decisão
06/02/2026, 16:46Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 16:15Juntada de Certidão
05/02/2026, 00:38Documentos
Sentença
•01/04/2026, 16:55
Sentença
•15/12/2025, 15:35
Sentença
•15/12/2025, 15:35
Decisão - Mandado
•16/09/2025, 15:02
Despacho
•01/09/2025, 13:22
Decisão
•25/08/2025, 14:12
Despacho
•24/03/2025, 15:30
Despacho
•24/03/2025, 14:27