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5017879-29.2025.8.08.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 13.251,20
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARINETE SARDINHA FERREIRA PESSANHA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO EXEQUENTE: MARINETE SARDINHA FERREIRA PESSANHA Endereço: Rua Doutor Osiris Almeida de Freitas, 333, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-020 REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5017879-29.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida (ID 96260224) em face da sentença de ID 95605910, alegando, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme preceituam o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem ferramenta processual de natureza integrativa, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A maior carga de análise é com relação a escrita. Não se prestam, portanto, como via para o reexame de provas ou para a modificação do entendimento jurídico manifestado pelo magistrado. No caso em apreço, após detido exame das razões apresentadas pela embargante, verifico que não assiste razão à instituição financeira. A sentença guerreada enfrentou de forma exauriente todos os pontos fundamentais da lide, fundamentando a condenação na ausência de prova inequívoca da ciência clara e adequada da consumidora acerca da modalidade contratada (RMC), em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. O que se depreende da peça recursal é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Os argumentos invocados não apontam falha estrutural no texto da decisão, mas sim uma divergência de interpretação quanto à valoração probatória realizada por este Juízo. E isto é exclusivamente a forma de pensar de um Juiz. É imperioso destacar que os embargos de declaração possuem a maior carga e natureza, um "objeto textual". Se o texto da sentença é inteligível, coerente e aborda os pedidos balizadores da lide, não há vício a ser sanado. Caso a parte entenda que houve erro na valoração dos fatos ou na aplicação do direito, aí sim, deve valer-se do Recurso Inominado, via adequada para que o Colégio Recursal proceda à revisão do julgado e não dos embargos, como sói requereu. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 96260224, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusa a faculdade recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de estilo. DILIGENCIE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
11/05/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
08/05/2026, 17:47Expedição de Carta Postal - Intimação.
08/05/2026, 17:45Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/05/2026, 17:22Juntada de certidão
04/05/2026, 15:59Conclusos para decisão
04/05/2026, 08:53Juntada de certidão
04/05/2026, 08:53Juntada de Petição de embargos de declaração
30/04/2026, 11:53Publicado Sentença em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARINETE SARDINHA FERREIRA PESSANHA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os elementos probatórios produzidos são suficientes à convicção do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Do mesmo modo, REJEITO a prejudicial de prescrição e decadência. Em primeiro lugar, o contrato de crédito consignado caracteriza-se como de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas, de modo que a pretensão da autora é tempestiva. Em segundo lugar, nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial é tempestivo. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega desconhecer. Em contestação, a ré não logrou êxito em apresentar provas robustas da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Este juízo adota postura rigorosa na análise dessas contratações, exigindo que as instituições financeiras demonstrem de forma clara e inequívoca que o consumidor foi devidamente informado a respeito de todas as cláusulas contratuais, item por item, tais como taxas de juros, tarifas e demais encargos, consequências da contratação e outras particularidades. A mera assinatura do contrato e o reconhecimento fotográfico, por si sós, não são suficientes para suprir tais exigências, notadamente em se considerando a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, as instituições financeiras que assumem o risco desse tipo de contratação poderiam adotar medidas eficazes para garantir a transparência e a informação adequada, tais como registros audiovisuais da contratação (vídeos, gravações e etc.), nos quais se esclarecessem detalhadamente as condições do negócio, os juros aplicáveis, as tarifas incidentes e as vantagens e desvantagens da modalidade contratada. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de tais cuidados pela instituição financeira não pode ser transferida ao consumidor, especialmente em contratações em massa, de maneira que a requerida assume os riscos inerentes ao negócio. Com efeito, as exigências acima aludidas decorrem da necessidade de proteção ao consumidor vulnerável, conforme estabelecido no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas para garantir a autodeterminação do contratante. Portanto, não bastam simples assinaturas ou identificações fotográficas, a partir de uma folha de papel com diversas informações técnicas, principalmente quando não houver demonstração efetiva da compreensão das condições contratuais, item por item. Diante dessa falha na prestação do serviço, somada à ausência de provas que demonstrem o devido esclarecimento quanto às características do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. Semelhantemente, a prova dos autos demonstra a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Desta maneira, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, no valor de R$ 5.625,60 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), uma vez que, quanto à restituição em dobro, não há comprovação de intenção de prejudicar o consumidor, tratando-se, pois, de engano justificável em razão de divergência na interpretação de cláusulas contratuais. No caso em análise, embora os descontos tenham se revelado indevidos, não restou comprovada conduta dolosa ou intencional da requerida, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados. Por outro lado, contata-se que a parte autora recebeu quantias em seu favor, em virtude dos saques outrora efetuados (id 93877915), no valor de R$ 1.661,55. Assim, para que não haja enriquecimento sem causa da parte requerente, e tendo em vista os respectivos valores recebidos, fica desde já autorizada a compensação entre crédito e débito existentes entre as partes, na forma do art. 368 e seguintes do CC/02. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não são suficientes para configurar abalo extrapatrimonial. A autora não demonstrou, mediante provas concretas, que os descontos indevidos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano e atingiram sua honra, imagem ou integridade psicológica, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: REQUERENTE: Nome: MARINETE SARDINHA FERREIRA PESSANHA Endereço: Rua Doutor Osiris Almeida de Freitas, 333, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-020 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 PROCESSO Nº 5017879-29.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos e das relações jurídicas referente ao contrato de cartão consignado na modalidade RMC de número 14600228318102025, determinando o derradeiro cancelamento nos sistemas da ré, bem como a baixa dos descontos perante o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.625,60 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação até a citação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência oportunamente deferida, nos integrais termos. Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5017879-29.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87829853 Certidão Petição Inicial 25121810151543500000080644136 87829855 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 25121810151603100000080644138 87829856 0001 - DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 25121810151677200000080644139 87829857 0002 - ATENDIMENTO PROCON Peças digitalizadas 25121810151742800000080644140 87829858 0003 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Peças digitalizadas 25121810151817500000080644141 87849565 Certidão Certidão 25121813285834600000080663511 87899367 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121817154434300000080674784 87899367 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121817154434300000080674784 87899367 Citação eletrônica Citação eletrônica 25121817154434300000080674784 87899367 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25121817154434300000080674784 88420665 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011314071705300000081187455 88963811 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012114164053200000081676604 87849565 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121813285834600000080663511 93725131 Certidão Certidão 26032515595253700000086037663 93843577 Petição (outras) Petição (outras) 26032614582142500000086144906 93844618 343657192RRPMARINETESARDINHAFERREIRAPESSANHAES Petição (outras) em PDF 26032614582161600000086144944 93844620 343657192BMGATOSCONSTITUTIVOSGO Documento de comprovação 26032614582197600000086144946 93844621 343657192PROCURACAOBMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032614582241700000086144947 93875878 Contestação Contestação 26032617372087400000086173380 93877147 343662286CONTESTACAOMARINETESARDINHAFERREIRAPESSANHA Contestação em PDF 26032617372102000000086174543 93877150 343662286PROCURACAOBMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032617372134100000086174546 93877907 343662286ATOSCONSTITUTIVOS2025 Documento de representação 26032617372164400000086174549 93877911 343662286CONTRATO Documento de comprovação 26032617372195200000086174553 93877915 343662286TED Documento de comprovação 26032617372237200000086174555 93877916 343662286FATURAS Documento de comprovação 26032617372263500000086175556 93881700 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032617595583400000086178486 93867229 Termo de Audiência Termo de Audiência 26033115484250600000086165670 95130255 ATENDIMENTO Certidão - Juntada 26041616274069200000087321961 95344242 CERTIDÃO - 5017879-29.2025 Certidão 26041616274096100000087516749 95344245 HISTÓRICO DE CRÉDITOS Outros documentos 26041616274120200000087516752 95344247 EXTRATO BANCÁRIO Outros documentos 26041616274145300000087516754
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 14:33Expedição de Comunicação via correios.
23/04/2026, 12:39Julgado procedente em parte do pedido de MARINETE SARDINHA FERREIRA PESSANHA - CPF: 001.421.097-54 (REQUERENTE).
23/04/2026, 12:39Homologada a Decisão de Juiz Leigo
23/04/2026, 12:39Documentos
Decisão - Carta
•08/05/2026, 17:22
Sentença
•23/04/2026, 12:39
Sentença
•23/04/2026, 12:39
Decisão - Carta
•18/12/2025, 17:15
Decisão - Carta
•18/12/2025, 17:15