Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OTAVIO GRACI FELIPE
EXECUTADO: GABRIEL CAVALLINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO TRABACH - ES23563 DECISÃO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Inicialmente cumpre destacar que, ao se falar em fraude do devedor, costuma-se lembrar da clássica distinção feita, no âmbito cível, entre fraude contra credores e fraude à execução. Rememorando, de forma sintética, a fraude contra credores é regulada pelo direito material (artigos 158 a 165, do Código Civil) e corresponde a um defeito do negócio jurídico que ocorre quando um devedor insolvente ou perto da insolvência prática atos com o intuito de se desfazer de seus bens em prejuízo a credores que ainda não ingressaram em juízo buscando a satisfação da obrigação. Em regra, para caraterização da fraude contra credores, faz-se necessária a presença de dois elementos, o eventos damni (dano), que corresponde ao prejuízo causado ao credor, e o consilium fraudis, o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente, devendo o credor ajuizar a ação pauliana, objetivando a anulação do negócio jurídico. Menciona-se, por oportuno, que como decorre da melhor doutrina “a fraude contra credores não poderá ser reconhecida em nenhuma outra ação, porque o negócio fraudulento é plenamente válido e originariamente eficaz, somente podendo ser desconstituído por uma decisão judicial, capaz de lhe retirar a eficácia nociva ao credor.” Por sua vez, a fraude à execução é instituto de direito processual, previsto no Código de Processo Civil (art. 792), consistindo na alienação ou oneração de bens quando pendente ação fundada em direito real; demanda capaz de reduzir o devedor em insolvência; ou em outros casos legais. Ou seja, diferentemente da fraude contra credores, a alienação ou oneração dos bens ocorre quando já existe um processo judicial capaz de levar à insolvência o devedor, violando-se, assim, não só o direito do credor, mas o próprio processo, consistindo em verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774, do CPC. Pode-se combater referida fraude com pedido incidental, nos próprios autos judiciais, para que seja reconhecida a ineficácia daquela alienação/oneração fraudulenta em face do credor. Ou seja, o negócio jurídico fraudulento se torna ineficaz perante o credor, que pode requerer, por exemplo, a penhora do bem para satisfazer o seu crédito, restando ao adquirente, apenas, eventual ação contra o devedor alienante. Ademais, com o intuito de proteger o adquirente de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça, indo além do que dispõe o Código de Processo Civil, dispôs, por meio do Enunciado de Súmula nº 375, que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Ou seja, segundo o STJ, apenas é reconhecida a fraude à execução em duas hipóteses: a) em processo judicial, já tendo ocorrido a penhora sobre um determinado bem, com o respectivo registro, o devedor aliena este bem a terceiro; b) em processo judicial, ou melhor, já tendo iniciado a lide, o bem seja alienado a um adquirente comprovadamente de má-fé, independentemente de prévia penhora registrada. No caso dos autos, em detida análise dos documentos juntados ao teor do presente caderno processual, não vislumbro elementos que corroborem o cometimento de fraude à execução, pois não há registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000083-52.2019.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido constante ao teor de fls. 39/40 do ID n. 16443501. Dessa forma, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada. Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência. Diligencie-se em conformidade. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito