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5004198-93.2024.8.08.0021
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 27.785,82
Orgao julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
EDMAR FRANCISCO REIS
CPF 316.***.***-68
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO
OAB/ES 15403•Representa: ATIVO
ANA PAULA FREITAS DA SILVA
OAB/ES 34351•Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/04/2026, 18:13Juntada de certidão
23/04/2026, 18:12Homologada a Transação
14/04/2026, 14:37Conclusos para julgamento
30/03/2026, 18:45Transitado em Julgado em 09/02/2026 para EDMAR FRANCISCO REIS - CPF: 316.888.106-68 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO).
30/03/2026, 18:45Decorrido prazo de EDMAR FRANCISCO REIS em 06/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
07/03/2026, 02:37Publicado Sentença em 23/01/2026.
07/03/2026, 02:37Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 09:42Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 15:56Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da r. Sentença homologada, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229014287731, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado no que tange ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais. Argumenta
22/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da r. Sentença homologada, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229014287731, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado no que tange ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais. Argumenta
22/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
21/01/2026, 17:25Expedição de Intimação - Diário.
21/01/2026, 17:25Documentos
Sentença
•14/04/2026, 14:37
Sentença
•21/01/2026, 17:24
Sentença
•19/12/2025, 16:16
Sentença
•29/04/2025, 16:03
Termo de Audiência com Ato Judicial
•26/02/2025, 16:59
Despacho
•14/11/2024, 18:15
Decisão
•03/05/2024, 17:11