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0000203-64.2023.8.08.0031

Auto de Prisão em FlagranteCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Mantenópolis - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de pedido de providências

28/04/2026, 14:42

Decorrido prazo de EDIMILSON GUERRA DA SILVA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:15

Decorrido prazo de EDIMILSON GUERRA DA SILVA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:19

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2026 23:59.

12/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:06

Publicado Sentença em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000203-64.2023.8.08.0031 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: EDIMILSON GUERRA DA SILVA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ERMINIO MARTINS DE JESUS - ES24323, RANILLA BOONE - ES34894 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EDIMILSON GUERRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 21/11/1972, filho de Felismina Guerra da Silva e Levi José da Silva, portador do RG 7301977-MG e CPF 974.040.046-91, residente na Zona Rural de Mantenópolis/ES. Segundo a exordial, no dia 24 de novembro de 2023, por volta das 21h50min, na estrada Caminhos do Campo, o denunciado conduzia o veículo VW/GOL (placa MTV 9569) com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool. Na ocasião, teria invadido a contramão e colidido frontalmente com um Chevrolet Cruze, causando lesões corporais culposas nas vítimas Maria Gonçalves de Aguiar e Kaiki Pedrosa da Silva. A conduta foi capitulada nos artigos 303 (duas vezes) e 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB), na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia recebida em 16/02/2024 diz que “...no dia 24 de novembro de 2023, por volta das 21h50min, na estrada Caminhos do Campo, Zona Rural, Córrego do Portilho, estrada próximo à entrada do distrito de São José, em Mantenópolis/ES, o denunciado EDIMILSON GUERRA DA SILVA conduzia veículo VW/GOL, placa MTV 9569, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando odor etílico, fala arrastada, sonolência e vestes sujas, consoante Teste Etilômetro de fls. 23 do documento de ID 34558578. Na ocasião, o denunciado colidiu de frente com um veículo Chevrolet Cruze, placa ODK-8286 que estavam ocupados por Maria Gonçalves de Aguiar (condutora), Renilson Pedrosa e Kaiki Pedrosa da Silva. A guarnição, ao chegar no local do acidente, foi informada que o denunciado havia se dirigido para a DPM de Mantenópolis, e lá este informou que havia ingerido 03 (três) latas de cerveja e relatou não se recordar do momento do acidente. SEGUNDO FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado EDIMILSON GUERRA DA SILVA praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ofendendo a integridade corporal das vítimas MARIA GONÇALVES DE AGUIAR e KAIKI PEDROSA DA SILVA...”. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas/vítimas e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia, destacando a robustez da prova oral e o teste do etilômetro. A Defesa, por sua vez, sustentou a fragilidade probatória quanto à dinâmica do acidente e a insuficiência de prova técnica sobre a embriaguez, invocando o princípio in dubio pro reo para requerer a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. RELATADOS DECIDO Não foram arguidas nulidades ou questões prejudiciais. O processo seguiu o rito legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A existência dos crimes está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 52975431, pelo Teste de Etilômetro (bafômetro) indicando 0,94 mg/L, pelo Boletim de Atendimento de Urgência das vítimas e pelas fotos que instruem os autos, evidenciando a colisão e as lesões. A autoria é certa e recai sobre o acusado, apesar de sua tentativa de inverter a responsabilidade pelo acidente em seu interrogatório. No tocante ao crime de embriaguez ao volante (Art. 306, CTB), o teste de alcoolemia registrou 0,94 mg/L, valor muito superior ao limite legal de 0,3 mg/L. Além da prova técnica, o Policial Militar Arthur Ferreira relatou que o réu estava "visivelmente embriagado", com fala arrastada e odor etílico, tendo inclusive admitido a ingestão de álcool no momento da abordagem. Em relação aos crimes de lesão corporal culposa (Art. 303, CTB), as vítimas Maria Gonçalves e Renilson Pedrosa foram uníssonas ao afirmar que o réu invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente. O nexo causal é evidente: a imprudência do réu (dirigir sob efeito de álcool e invadir a contramão) deu causa direta às lesões de Maria e da criança Kaiki, que ficou internada por 19 dias com lesão craniana. Vale destacar o depoimento judicial da vítima MARIA GONÇALVES DE AGUIAR, quando disse que “o denunciado invadiu a pista que ela estava, sendo que colidiram de frente; Que estava voltando da casa de sua sogra dirigindo um veículo, um GOL preto; que estava com Caick de 10 anos e o Renilson que estava no banco do carona; que estava na estrada de asfalto; que o denunciado veio em sua direção entrando na pista que a declarante estava; que colidiram de frente; que ficou machucada, e seu pescoço quase cortou, ficou roxo assim (aponta em direção ao braço e na região da barriga); Que em relação ao Caick, ele ficou com um corte na cabeça e ficou roxo; que os médicos disseram que começou a trincar o osso da cabeça, tendo que ficar 19 dias internado em Colatina no Hospital São José; Que Renilson ficou todo dolorido e machucou a mão só, disse que a pancada foi muito forte; que Renilson quem tirou a declarante e Caick de dentro do carro, pois estava sentindo muito dor e não aguentava; que não viu o condutor, apenas a sua cabeça; que ele saiu e ficou mais perto do carro dela; que ligou para a polícia apenas quando chegou na rua quando foi para o P.A. Que ligou para seu irmão para ir aonde estava o carro, e quando ele estava indo para o hospital, trouxe o denunciado; que quando seu irmão estava voltando, passou da delegacia, pois achou que a declarante não havia chamado (...) que o acidente ocorreu era mais de 21h; que todos estavam de cinto de segurança; Que tinha outra pessoa com o denunciado, e ele não se evadiu do local...”. (ID n. 51616525) RENILSON PEDROSA, também vítima, afirmou que “estava presente no dia dos fatos, estava voltando da casa de sua mãe por volta das 21h30min; que estava dentro do carro com Maria e seu filho; que o denunciado bateu com o carro, pois foi em direção a sua mão; que ele estava alcoolizado; que ele invadiu a pista e bateu de frente no carro; que ele estava com sintomas de embriaguez, pois demorou sair do carro, bem como sentiu o “bafo” de álcool; que ficou desesperado com medo de seu filho morrer, pois ele ficou com um corte muito profundo da testa, mas não chegou a desacordar; que o irmão do Admilson chegou; que após isso pegou seu filho e levou para tomar um ar pois estava sangrando muito, depois pegou a Maria de dentro do carro e colocou ao lado de fora, pois ela estava com dores no corpo; que gritou pedindo socorro e depois chegou um vizinho para ajudar também; que Éder (irmão do Edmilson) chegou e emprestou o carro para trazer Maria e o seu filho ao hospital; que o denunciado ficou no local do acidente; que seu cunhado ficou no local resolvendo as questões para o declarante;.” (ID n. 51616525) A testemunha Policial Militar ARTHUR FERREIRA declarou “...que o denunciado estava visivelmente embriagado, bem como assumiu seu ter ingerido bebida alcóolica; que se recorda desta ocorrência; que a criança e a madrasta foram encaminhas para o pronto atendimento; que depois se deslocaram até o local e realizaram a prisão do denunciado; que ele estava visivelmente embriagado, inclusive assumiu seu estado de embriaguez e que dirigiu; que juntou os documentos como anexo digital; que salvo engano anexou uma foto do rosto da criança que ficou bastante inchado; que foi realizado o teste de bafômetro; que ao seu mostrado o teste, o declarante indicou o resultado sendo como 0.94...”. (ID n. 51616525) A tese defensiva de "dúvida na dinâmica" não prospera diante dos depoimentos harmônicos das vítimas e dos policiais, que possuem presunção de veracidade quando em consonância com o conjunto probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR EDIMILSON GUERRA DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 303 (duas vezes) e 306 da Lei 9.503/97, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. DOSIMETRIA Passo à análise das circunstâncias judiciais em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303 do CTB) em relação à vítima MARIA GONÇALVES DE AGUIAR e destaco sua culpabilidade como elevada, dado o altíssimo índice de álcool registrado (0,94 mg/L). A reprovabilidade da conduta é acentuada pelo fato de o réu, mesmo ciente de que havia ingerido bebida alcoólica (conforme admitido por ele em juízo e relatado pelos policiais), optou por conduzir veículo automotor em via de tráfego rural, assumindo o risco de causar o acidente que efetivamente se concretizou. As circunstâncias em que os delitos foram praticados extrapolam a previsão genérica dos tipos penais e demonstram uma maior ousadia e perigo gerado pelo réu. A prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima Maria Gonçalves de Aguiar, confirmou que o denunciado "veio em sua direção entrando na pista que a declarante estava", colidindo de frente. O impacto ocorreu em uma estrada de asfalto no período noturno (após as 21h), momento em que a visibilidade é reduzida e a direção exige prudência redobrada. O réu não apenas conduzia sob efeito de álcool, mas apresentava um índice de 0,94 mg/L no teste de etilômetro. Este valor é quase o triplo do limite legal para a configuração do crime, o que denota uma gravíssima violação do dever de cuidado e um potencial de dano amplificado a terceiros. As consequências do delito transbordam o resultado típico da lesão corporal culposa, justificando um apenamento mais severo. A condutora Maria Gonçalves relatou ferimentos no pescoço, braços e barriga, além do trauma de ter sido retirada do carro por terceiros devido à forte pancada que a impossibilitou de sair sozinha. O Ministério Público destacou a necessidade de reparação pelas "avarias praticadas no veículo". A colisão frontal resultou em danos significativos ao automóvel das vítimas, impactando o patrimônio da família de forma severa. Assim, em relação a esta vítima, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento das penas impostas. Quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em relação à vítima KAIKI PEDROSA DA SILVA, considero sua culpabilidade elevada como acima destacado e as circunstâncias também se mostram negativas ante a invasão da contramão em período noturno. Uma criança de apenas 10 anos à época, sofreu um corte profundo na testa e teve o osso do crânio "trincado". Em razão da severidade do trauma craniano, a criança precisou ficar internada por 19 dias no Hospital São José, em Colatina. Tal prolongamento do sofrimento físico e o risco de sequelas neurológicas em um menor de idade elevam a reprovabilidade da conduta. As consequências em relação a esta vítima foram gravíssimas (trauma craniano em criança com 19 dias de internação e perda patrimonial). Assim, fixo a PENA-BASE para o crime de lesão corporal contra a vítima Kaiki em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Tendo tais práticas sido perpetradas na forma do artigo 70 do Código Penal, em concurso formal, fica a pena imposta em razão destes crimes fixada em 01 (UM) ANO e 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Passo à análise das circunstâncias judiciais em relação ao crime de embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB) e destaco sua culpabilidade como elevada, dado o altíssimo índice de álcool registrado (0,94 mg/L). A reprovabilidade da conduta é acentuada pelo fato de o réu, mesmo ciente de que havia ingerido bebida alcoólica (conforme admitido por ele em juízo e relatado pelos policiais), optou por conduzir veículo automotor em via de tráfego rural no período noturno, assumindo o risco de causar o acidente que efetivamente se concretizou. As circunstâncias são comuns ao tipo e as consequências do delito foram trágicas, como já acima destacadas. As demais circunstâncias não se mostram negativas. Assim, em relação a esta vítima, fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 145 (CENTO E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Embora o réu seja qualificado como residente em zona rural, não registram os autos comprovação de hipossuficiência extrema que justifique o patamar mínimo de 1/30. O valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos justifica-se pela necessidade de a pena ser suficiente e necessária para a reprovação do delito, considerando que o réu é proprietário de veículo automotor (VW/Gol) e causou danos materiais expressivos a terceiros, indicando lastro financeiro para arcar com sanção pecuniária mais gravosa que a mínima. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação a este crime por ter admitido ter ingerido bebida alcoólica e assumido a direção de veículo automotor, reduzo as penas impostas que passam a perfazer 01 (UM) ANO e 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Inexistem outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento das penas impostas. Em razão das práticas dos crimes diversos em concurso material, ficam as penas ao final estabelecidas em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO, 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido, e SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (DOIS) ANOS. A aplicação da suspensão do direito de dirigir é preceito secundário cumulativo e obrigatório para os crimes previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Para a fixação do prazo, este Juízo pauta-se pela proporcionalidade à pena privativa de liberdade e, sobretudo, pela gravidade concreta das circunstâncias apuradas: O réu conduzia com 0,94 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, conforme teste de etilômetro. Tal patamar é quase o triplo do mínimo legal para a configuração do crime e demonstra um completo desprezo pela vida e segurança alheia. A invasão da pista contrária em uma estrada de zona rural, durante o período noturno (21h50min), revela uma imperícia e imprudência que tornam a manutenção do direito de dirigir um risco iminente à coletividade. A conduta resultou em ferimentos graves em uma criança de 10 anos, que sofreu trauma craniano ("trincou o osso da cabeça") e permaneceu 19 dias internada. A gravidade das consequências exige uma resposta estatal rigorosa no que tange à restrição do direito de conduzir. O prazo de 02 (dois) anos justifica-se para que a sanção cumpra seu caráter preventivo e retributivo, considerando que o réu admitiu o consumo de álcool antes de assumir o volante, mas tentou eximir-se da responsabilidade pelo acidente em seu interrogatório. Desta forma, com fulcro no art. 293 da Lei nº 9.503/97, fixo a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos, devendo o réu entregar seu documento de habilitação a este Juízo no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. Fixo o regime inicial ABERTO (Art. 33, §2º, 'c', CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 03 salários-mínimos. Fixo o valor mínimo de R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) para reparação de danos às vítimas. A responsabilidade civil ex delicto exige que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas. No presente caso, a gravidade da conduta do réu atingiu o patrimônio e, de forma severa, a integridade psíquica e física dos envolvidos. A materialidade do dano patrimonial está consubstanciada na colisão frontal que atingiu o veículo Chevrolet Cruze (placa ODK-8286). O réu, ao invadir a pista contrária sob efeito de álcool (0,94 mg/L), deu causa direta à destruição parcial do bem. A vítima Maria Gonçalves de Aguiar relatou que o impacto foi "muito forte", atingindo a roda e a estrutura frontal do veículo. A reparação visa recompor o status quo ante, cobrindo as avarias mecânicas e de lataria devidamente demonstradas nos autos. O dano moral, no caso de crimes de trânsito com lesões graves, é in re ipsa (presumido), mas no presente feito encontra-se amplamente provado pelo sofrimento infligido às vítimas. Em relação à Vítima Maria Gonçalves de Aguiar, o dano decorre do trauma físico (ferimentos no pescoço, braço e barriga) e do abalo emocional de presenciar o filho/enteado ferido e ensanguentado, sem poder socorrê-lo de imediato por estar presa às ferragens e sentindo dores intensas. Em relação à Vítima Kaiki Pedrosa da Silva (Criança) pela evidente vulnerabilidade e trauma, por se tratar de uma criança de apenas 10 anos, o dano imaterial é exacerbado. O menor sofreu um corte profundo na testa, com sangramento abundante, e o diagnóstico médico de "osso da cabeça trincado". A criança foi submetida a 19 dias de internação hospitalar em cidade distinta (Colatina), longe de seu ambiente habitual, enfrentando dor física, procedimentos médicos invasivos e o medo decorrente da violência do impacto. O acidente forçou o deslocamento e a permanência dos familiares em outra comarca para acompanhar o tratamento da criança. Tal fato gera um "efeito cascata" de prejuízos: os genitores e responsáveis, além do sofrimento emocional, viram-se obrigados a abandonar suas atividades laborais e rotinas domésticas às vésperas das festividades de final de ano, período de fechamento de ciclos e planejamento familiar. Para uma criança de 10 anos, ser retirada do convívio escolar e social por um ato de extrema imprudência do réu (direção sob efeito de álcool) gera um sentimento de injustiça e vulnerabilidade. A impossibilidade de concluir o ano letivo junto aos seus pares, devido a uma internação causada por terceiro, configura um dano moral autônomo e substancial. A integridade psicofísica da criança foi violada de forma grave. O susto, a dor do ferimento craniano e o tempo de recuperação hospitalar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral que exige reparação pecuniária significativa para atenuar o sofrimento e servir de desestímulo à reiteração da conduta temerária pelo réu. Considerando a capacidade econômica do réu (proprietário de veículo e residente em zona rural) e a gravidade do evento, fixo os seguintes valores mínimos para reparação sendo pelos danos materiais (Vítima Maria) o valor de R$ 5.000,00 (valor estimado para franquia/reparos básicos, sem prejuízo de liquidação posterior no cível) e, em relação aos danos imateriais para a vítima Maria o valor de R$ 3.000,00 e para a vítima Kaiki, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor considera não apenas a dor física da lesão craniana, mas o prejuízo pedagógico, o isolamento hospitalar em período de provas e o abalo emocional de toda a família que teve sua rotina de final de ano severamente comprometida pela conduta do sentenciado. O réu respondeu ao processo solto e não há fatos novos que justifiquem a prisão preventiva. Concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e oficie-se à Justiça Eleitoral. Por fim, indefiro o pedido de fixação de honorários à advogada dativa. Os autos revelam que o réu constituiu advogado particular imediatamente após a nomeação estatal. O defensor constituído praticou todos os atos processuais relevantes até a presente fase, restando a atuação da advogada dativa limitada a manifestações sem conteúdo defensivo próprio, o que afasta o direito ao arbitramento de verba honorária pública MANTENOPOLIS/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito

07/04/2026, 00:00

Expedição de Mandado - Intimação.

06/04/2026, 15:46

Expedição de Mandado - Intimação.

06/04/2026, 15:46

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 15:11

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 17:18

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 17:18

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

31/03/2026, 17:18

Conclusos para julgamento

23/03/2026, 14:38

Juntada de Petição de alegações finais

23/03/2026, 14:31
Documentos
Sentença
31/03/2026, 17:18
Sentença
31/03/2026, 17:18
Despacho
19/01/2026, 13:24
Despacho
19/01/2026, 13:24
Despacho
10/02/2025, 19:09
Despacho
30/09/2024, 18:10
Despacho
13/06/2024, 13:21
Decisão
16/02/2024, 15:10
Despacho
16/01/2024, 14:16
Peças digitalizadas
27/11/2023, 16:07