Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO APOLO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE THEMISTOCLES SANT ANA RIBEIRO NETO, por seus herdeiros NINA BERTOCCHI RIBEIRO, KAIO BERTOCCHI RIBEIRO e WANESSA MEDEIROS NUNES S E N T E N Ç A
requeridos: NINA BERTOCCHI RIBEIRO, WANESSA MEDEIROS NUNES e KAIO BERTOCCHI RIBEIRO. II. Da revelia. Os requeridos, embora devidamente citados e intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa. Por conseguinte, decreto a sua revelia, aplicando-se o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. III. Do mérito. O cerne da questão reside no dever de contribuição dos condôminos para as despesas comuns. Tal obrigação possui natureza propter rem, aderindo à coisa independentemente da pessoa do proprietário. O art. 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". No caso em tela, a inadimplência está devidamente demonstrada pela planilha que acompanha a inicial, não tendo os réus apresentado qualquer prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Quanto às parcelas vincendas, o art. 323 do CPC autoriza a inclusão das prestações sucessivas no montante da condenação enquanto durar a obrigação, o que se aplica perfeitamente às taxas condominiais por serem obrigações de trato sucessivo. IV. Da conclusão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004881-33.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO APOLO em face de THEMISTOCLES SANT ANA RIBEIRO NETO. Na peça exordial (ID 43534445), o autor alega que o requerido, na qualidade de proprietário da unidade imobiliária denominada "Loja 15", encontra-se inadimplente com as despesas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas no período de 2019 a 2024, totalizando o débito de R$ 15.648,42. Instruiu a inicial com convenção de condomínio, atas de assembleia e planilha de débitos. Determinada a citação (ID 43846003), sobreveio notícia de grave estado de saúde do réu, ensejando a suspensão do feito (ID 55595359). Posteriormente, foi informado o falecimento do requerido original em 04/12/2024 (ID 69051043). Ante a inexistência de inventário aberto, foi determinada e realizada a citação dos herdeiros: Wanessa Medeiros Nunes (ID 70696438), Nina Bertocchi Ribeiro (ID 70696438) e Kaio Bertocchi Ribeiro (ID 70696438), este último citado por comparecimento espontâneo em balcão. Conforme se vê dos autos, decorreu o prazo legal sem que os requeridos apresentassem contestação, operando-se a revelia. A parte autora compareceu no ID 92670447 e requereu a retificação do polo passivo para inclusão definitiva dos herdeiros e o julgamento antecipado do mérito, pugnando pela procedência total dos pedidos. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da retificação do polo passivo. Diante do óbito do requerido original e da comprovação de que não há inventário em curso, a sucessão processual deve se dar diretamente pelos seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que constem como
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos (i) solidariamente (nos limites das forças da herança, art. 1.792 do CC), ao pagamento das cotas condominiais vencidas indicadas na inicial, no valor de R$ 15.648,42 (quinze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos); (ii) ao pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento (art. 323, CPC). Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial da CGJES e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, além da multa moratória de 2%, conforme previsão convencional e legal (art. 1.336, § 1º, CC). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie a serventia para a retificação do polo passivo no sistema PJe, conforme determinado na fundamentação. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -