Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO RAIMUNDO DE AZEVEDO
EXEQUENTE: NAIR DA PENHA AZEVEDO
EXECUTADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIANO JUNIOR - ES3372 Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0805499-56.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Nair da Penha Azevedo (sucedida por herdeiros) em face de Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia. No curso do procedimento, o demandado comprovou depósito judicial do valor integral do débito exequendo, no montante de R$142.679,22 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos). Expedidos os alvarás eletrônicos em favor da herdeira Jucinede B de A Nascimento e do patrono José Mariano Junior, os valores foram transferidos às contas indicadas. Após a transferência, o demandante peticionou apontando divergência entre os valores certificados e os efetivamente recebidos, postulando a apresentação de comprovante de retenção de Imposto de Renda ou o pagamento da diferença. Instado, o réu sustentou a regularidade do pagamento, afirmando ter depositado a quantia integral. Em última manifestação, o autor reconheceu a satisfação do crédito, esclarecendo que não há mais valores a reclamar quanto ao montante principal pago, remanescendo apenas o interesse na obtenção do comprovante de rendimentos/retenção de imposto de renda para fins de declaração anual perante a Receita Federal. Vieram os autos conclusos. O cerne da controvérsia remanescente limita-se à entrega de comprovante de retenção de Imposto de Renda. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado efetuou o depósito judicial do valor bruto da condenação à disposição deste Juízo. Nessa sistemática, o réu não atuou como agente retentor no momento do depósito. A retenção tributária, se ocorrida, processa-se no momento do levantamento dos valores perante a instituição financeira depositária (Banestes), por força do art. 27 da Lei nº 10.833/2003. Considerando que o pagamento foi realizado via alvará eletrônico e transferência bancária (TED), o comprovante de rendimentos e a respectiva retenção devem ser obtidos pelo interessado diretamente junto à instituição financeira responsável pelo pagamento ou mediante utilização do extrato da conta judicial colacionado aos autos, que atesta as movimentações e saldos. No que tange à obrigação principal, o próprio demandante declarou que "nada há mais a ser reclamado" quanto ao valor pago. Portanto, a obrigação de pagar está integralmente satisfeita, o que impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, pelo demandado, já que deu causa à execução. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 11 de maio de 2026. Giselle Onigkeit Juíza de Direito